Lei Municipal Nº 1.561/1996
1561/1996 13/1996 12/07/1996 600 Imprimir
Dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 1997 e adota outras providencias.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: CAPITULO I DAS DIRETRIZES GERAIS Art. 1º - Ficam estabelecidas as diretrizes gerais para a elaboração do orçamento do município de Aparecida de Goiânia, relativas ao Exercício de 1997, tratados nesta Lei. Art. 2º - As receitas e as despesas, no projeto de lei Orçamentário, serão orçadas segundo os preços vigentes em julho de 1996, valores estes que serão corrigidos pela variação do índice Nacional de preço ao consumidor – INPC ou por outro índice que vier a ser indicado na Lei Orçamentária de 1997, compreendido entre os meses de agosto a dezembro de 1996. Art. 3º - O orçamento obedecera as normas da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, quando as classificações a serem adotadas para as suas receitas e despesas. Art. 4º - O projeto de Lei do Orçamento do ano vindouro será enviado a Câmara Municipal ate o dia 30 de setembro deste exercício, nos termos do Art. 82 da Lei Orgânica do Município. Art. 5º - O poder Executivo da Lei Orçamentária de 1997, sera autorizada a: a)Abrir credito Adicionais, de natureza suplementar, ate o limite de 80% (oitenta por cento) do orçamento da despesa, nos termos do art. 7º da Lei nº 4.320/64; b)Realizar, em qualquer mês do exercício financeiro, operações de credito por antecipação da receita, para atender insuficiência de caixa, observada a vedação estabelecida do art. 167, III, da Constituição Federal; c)utilizar os recursos provenientes do excesso de arrecadação, caso ocorram, previamente aprovados pelo poder Legislativo, em proposta de iniciativa do poder Executivo; Art. 6º - O orçamento-Programa para 1997 sera edificado de conformidade com a estrutura Organizacional da Prefeitura Municipal vigente aa época. Art. 7º - Fica Assegurado á Câmara Municipal a participação em 10% (dez por cento) do valor do orçamento da receita, sendo-lhe transferido, a titulo de repasse, 10% (dez por cento) do que for arrecadado mensalmente. Art. 8º - A proposta orçamentária do Poder Legislativo devera ser encaminhado ate dia 10 (dez) de setembro de 1996 ao poder Executivo, para ser incluída na proposta geral do Município. Art. 9º - O poder Executivo poderá enviar mensagem ao poder legislativo para propor modificações no presente projeto, se ainda não iniciada na Comissão parlamentar especifica e votação da parte cuja alteração e proposta. Art. 10º – Na Fixação das despesas, quando da elaboração da proposta orçamentária para 1997, serão observadas as prioridades metas constantes no Anexo I, desta Lei: CAPITULO II DAS DIRETRIZES DA RECEITA Art. 11 – Constituem receitas do município as providencia de: I – dos tributos de sua competência; II- de atividades econômicas que, por conveniência, possam ser executadas; III- de transferência por força de mandamento constitucional ou de convênios firmados com entidades governamentais e privadas, nacionais e internacionais. IV- de empréstimos tomados por antecipação de receita de algum serviço pela administração municipal. Art. 12 – A estimativa das receitas considerará: I-os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada fonte; II - a cargo de trabalho estimada para o serviço, quando este for remunerado; III -os fatores que influenciarem as arrecadações de impostos e da Contribuição de melhoria; IV – as alterações na legislação tributaria. Art. 13 – O Município será obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência, inclusive da Contribuição de Melhoria. Parágrafo Único - o Calculo para lançamento, cobrança e arrecadação da contribuição de melhoria obedecera a critério que serão levados ao conhecimento da população através da impressa. Art. 14 – A administração do Município não medira esforços no sentido de reduzir, ao mínimo possível, o volume de divida ativa inscrita, seja ela de natureza tributaria ou não. Art. 15 – Na estimativa da receita, será considerada a adequação da planta de valores do município e possíveis alterações nas legislações tributaria. Art. 16 – O município poderá, adjetivando diminuir o numero de inadimplentes de imposto e taxas municipais relativas o exercício anteriores, reduzir, através de campanhas que será divulgada amplamente pelos meios disponíveis e necessários, em ate 70% (setenta por cento), o valor dos débitos tributários lançados individualmente. Art. 17 – Constituem gastos municipais os destinados á aquisição de bens e serviços, para o cumprimento dos objetivos do município, bem como os compromissos de natureza social e financeira. Art. 18 – Os gastos com pessoal serão projetados com base na política salarial do governo municipal, tendo como limite 60% (sessenta por cento) da renda liquida do município. Art.19 - A admissão de pessoal só se Dara por meios de concursos públicos, observados fielmente os quantitativos estabelecidos no plano de cargos e salários e a disponibilidade de recursos orçamentário-financeiro, exceto os de natureza comissionada. Art.20 – O município não poderá firmar contratos de obras ou serviços. Nem praticar outros atos que resultem em compromisso financeiro, sem que os correspondentes recursos estejam previstos no orçamento anual. Art. 21- O s projetos em fase de execução, revalidados a luz das prioridades estabelecidas nesta lei, terão preferência sobre projetos novos. Art. 22 - A manutenção de atividades terá prioridade sobre as ações de expansão. Art. 23 – Os recursos do tesouro Municipal somente poderão ser programados para atender despesas de capital, inclusive amortização da divida por operação de credito, após atendidas as despesas com pessoal, encargos sociais, serviços da divida e outras despesas de custeio administrativo operacional. Art. 24 – o Orçamento poderá consignar recursos para financiar atividades de sua responsabilidade que poderão ser executadas por entidades de direito privado, mediante convênios. Art. 25 – Ao Município reserva-se o direito de, quando achado necessário e conveniente, terceirizar atividades que poderão ser realizadas pela iniciativa privada, inclusive na área de saúde, observados os principais da livre concorrência. Art. 26 - as despesas com publicidade oficial não poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes ocorridos em 1996. Art. 27 – Os precatórios, em virtude de sentenças judiciais, correrão a conta do Orçamento de 1997, de conformidade com o dispõe o artigo 100 da constituição. Art. 28 – A aquisição de material, o fornecimento e a adjudicação de obras e serviços dar-se-ão de conformidade com a lei federal nº 8.666/93 que regulamentou o art.37º, inciso XXI, da Constituição Federal, mandado aplicar no Serviço Publico Municipal pelo Art. 74 da Lei Orgânica do Município. Art. 29º - A lei do Orçamento de 1997 não consignara ajuda financeira, a qualquer titulo, a empresas de fins lucrativos. Art. 30º - Não será firmado convenio com entidades que atue nos campos filantrópicos e comunitários sem que estejam legalmente constituídas, sem funcionamento, por qualquer motivo, e que não sejam reconhecidas de utilidade publica pelo municipio. Art. 31 – O poder Executivo manterá, na medida do possível, durante o exercício de 1997, o equilíbrio entre a receita e despesas, de modo evitar a eventuais inuficiencias de tesouraria. CAPITULO IV DAS METAS PRIORITARIAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Art. 32 – O Município executara, com prioridade, as ações delineadas para cada setor, de conformidade com o anexo I da presente Lei: Art. 33 – Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem previa inclusão no plano plurianual, ou sem que a lei especifica inclua-o formalmente, em referido plano de governo. Parágrafo Único – O plano Plurianual traz referencia somente quanto às ações e a quantificação das metas a serem desenvolvidas, sendo que o Orçamento de 1997 devera monitorizar as ações previstas a aprovadas para o exercício. CAPITULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 34 – Se o Projeto de Lei Orçamentária não for encaminhado para sanção ate o final de 1996, fica o poder Executivo autorizado a executar o orçamento de 1996, devidamente corrigido, nos termos do art. 2º da presente Lei, ate que o relativo a 1997 seja aprovado. Art. 35 – Não serão admitidos emendas ao Projeto de Lei Orçamentária que visem: a)alterar a dotação solicitada para despesa de custeio, salvo quando provada, neste caso, a inexatidão da proposta; b) conceder dotação para inicio de obra, cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes; c)conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não esteja anteriormente criado; d)que apresentem incompatibilidade com o plano plurianual de investimentos em vigor. Art. 36º - As disposições desta lei só poderão ser alteradas mediante lei especificadas e aprovadas por maioria absoluta. Art. 37º - A lei de Diretrizes Orçamentárias terá eficácia a partir da data de sua sanção ate o final do exercício subseqüente. Art. 38 – Conforme determina o artigo 35º, parágrafo 2º, II, do ato das Disposições Transitórias, a Câmara Municipal devolvera ao poder Executivo, impreterivelmente, ate o enceramento do primeiro período da sessão legislativa, o projeto de lei de Diretrizes Orçamentárias, devidamente autorizado, para a sanção competente. Art. 39º - Revogadas as disposições contrarias. esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, aos 12 dias do mês de julho de 1996. JOSE LINO ABREU SEC.EXECUTIVO JOSAFA LOPES ALVES SEC.FINANÇAS