Lei Municipal Nº 1.555/1996
1555/1996 17/1995 25/06/1996 624 Imprimir
Desafeta, suprime vielas e autoriza o chefe do poder Executivo, a doar áreas publicas, á arquidiocese de Goiânia, no Setor Colina Azul.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica o chefe do poder Executivo Municipal autorizado a doar a ARQUIDIOCESE DE GOIÂNIA, duas áreas publicas municipais, localizadas no setor Colina Azul que, somadas, perfazem o total de 2.965,97m² (dois mil novecentos e sessenta e cinco virgula noventa e sete metros quadrados), provenientes dos seguintes procedimentos: I - Remembramento de duas áreas, localizada na Rua Curio, frente para a quadra nº 21, com 643,50m² (seiscentos e quarenta e três virgula cinqüenta metros quadrados) cada, com a área de 197,97m² (cento e noventa e sete virgula noventa e sete metros quadrados), oriunda da desafetação e supressão da viela localizada em frente aos lotes nº 10-13 e 14, da quadra nº 21, resultado no somatório de 1.484,97m² (um mil quatrocentos e oitenta e quatro virgula noventa e sete metros quadrados); II – Desafetação e suspensão da viela localizada na quadra 21, voltada para a Rua Condor, com av. Dom Fernando, a qual será remembrada a área verde existente no local, com 615,00m² (seiscentos e quinze metros quadrados), perfazendo o total de 1.481,00m² ( um mil quatrocentos e oitenta e um metros quadrados). Art. 2º - A donataria do imóvel descrito no inciso I, do Art.1º, desta Lei, para a finalidade de praça e estacionamento, beneficiado a creche Santa Ursula, construída em área anexa, utilizara do imóvel descrito no inciso II, para manter um templo religioso já edificado no local e interligara á área da Creche Santa Ursula, tudo conforme projeto aprovados pela Secretaria de Planejamento Municipal. Art. 3º - A presente doação é feita com a clausula de reversão, havendo o descuprimento das condições impostas nos incisos I ao III, deste artigo I – Não poderá ser mudada a destinação; II- E dado o prazo de 01 (um) ano, para a ocupação e utilização adequada dos imóveis; III-Não poderão ser alienados os imóveis em questão ou cedidos de qualquer forma, no prazo de 10 (dez) anos. Art. 4º - Esta Lei entrara em vigor na data d sua publicação, revogadas a s disposições em contrario. Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, aos vinte e cinco dias do mês de junho de um mil novecentos e noventa e seis. JOSE LINO DE ABREU SEC.EXECUTIVO JOSE DONIZETE DA COSTA SEC.DE PLANEJAMENTO MUNICIPAL