Lei Municipal Nº 1.549/1996
1549/1996 28/1996 21/05/1996 678 Imprimir
Autoriza isenção do Imposto Territorial Urbano (ITU) e dá outras providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica o chefe do poder Executivo autorizado a isentar do Imposto Territorial Urbano (ITU), os imóveis a seguir discriminados, do loteamento jardim Bonança, neste Município, por se tratar de área de preservação ambiental: a) Quadra 15 Lote: 08, 09 e 10 b) Quadra 19 Lote: 1-22; c ) Quadra 20 Lotes 1-20; d) Quadra 22 (parte) Lotes: 1-5 e 16-20; e) Quadra 23 (parte); Lotes: 1-5 e 14-18. Art.2º - As ruas existentes entre as quadras mencionadas no artigo anterior, farão parte integrante de tal reserva, inclusive a Av. 17, trecho localizado entre a Av. 22 e Av.10, que sera utilizada exclusivamente para o transito do proprietário da área e seus familiares, em termos moderados. Art. 3º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogado-se as disposições em contrario. Gabinete do prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, aos vinte e um dias do mês de maio de um mil novecentos e novecentos e noventa e seis. JOSE LINO DE ABREU SEC. EXECUTIVO