Legislações

Lei Municipal Nº 1.541/1996

1541/1996 92/1995 23/04/1996 592 Imprimir
Desafeta vias publicas e autoriza doação e remembramento, no SETOR JARDIM LUZ, e da outras providencias.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONOU A SEGUINTE LEI: Art.1­­°- São desafetada do uso comum do povo e transformadas em áreas patrimoniais do município, as seguintes vias publicas, localizadas no SETOR JARDIM LUZ, neste município, da seguinte forma. 1.Parteda Rua Campos de Jordão, situada entre as quadras 108, 109 e 110, no total de 2.984,54m², 2.Rua sem denominação, situada entre as quadras 109 e 110, com 370,02m² Art. 2° - As áreas desafetadas no artigo 1°, desta Lei, com a medida total de 3.354,56m², ficam remebradas as áreas das quadras 108, 109 e 110, perfazendo o total geral de 16.394,61m², conforme quadro abaixo discriminado. A – parte da rua sem nome........................................370,02m² B – parte da rua Campos de Jordão........................2.984,54m² C – Qd. 108, com 24 lotes, total.............................9.749,30m² D – Qd. 109, com 5 lotes, total...............................1.842,00m² E – Qd. 110, com 5 lotes, total ..............................1.448,75m² TOTAL GERAL.................................................. 16.394,61m² Art. 3° - O executivo Municipal fica autorizado a doar o imóvel, com 3.354,56m², objeto de desafetação do art. 1°, desta Lei, para o Sr. ALEXANDRE MORAIS FIDELIS, CI/RG n° 555.848-168.6860-2° via-SSP-GO, CPF. N°217.979.191-72, proprietário dos imóveis situados nas quadras, 108, 109 e 110, objeto de remembramento tratado no artigo anterior desta , para a finalidade de construir um shopping no local. Art. 4° - A presente doação e feita mediante a clausula de reversão da área aop patrimônio publico municipal, se descupridas as condições dos incisos I, II e III, deste artigo, independente de notificação, interpelação . I – O imovel não poderá ser alienado ou cedido de nenhuma forma, no prazo de 05 (cinco) anos. II – Nãopodera haver mudança quanto a destinação. III – E dado prazo de 02 (dois) anos, para a edificação proposta no local. Art. 5° - O donatário da área remanecente das vias suprimidas, fica obrigado a construir uma creche em terreno a ser designado pela Prefeitura e doa-la ao Município, dentro do prazo de 01 (um) ano. Art. 6° - Revogadas as disposições em contrario, esta Lei entrara em vigor da data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, aos vinte e três dias do mês de abril de um mil novecentos e noventa e seis. JOSE LINO DE ABREU SEC.EXECUTIVO JOSE DONIZETE DA ROCHA SEC.DE PLANEJAMENTO MUNICIPAL