Legislações

Lei Municipal Nº 1.527/1996

1527/1996 49/1995 03/01/1996 569 Imprimir
Dispõe sobre a proibição e apreensão de mercadorias nas feiras municipais
A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONOU A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Ficam proibidos, aos fiscais municipais de postura, de impedir a venda ou apreender mercadorias nas feiras sem prévia notificação por escrito de irregularidade, por duas vezes consecutivas. § 1º - A proibição acima não se estende às mercadorias deterioradas ou impróprias, ao uso humano ou às que não estiveram dentro das normas das de saúde pública. § 2º- Esta Lei entrará em validade somente com os feirantes cadastrados. Art. 2º - Os feirantes só perderão seus pontos de trabalho, se faltarem a faltarem a quatro feiras consecutivas e sem justificativas. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, aos três dias do mês de janeiro de um mil novecentos e noventa e seis. WALTER DE CARVALHO E SILVA SEC. EXECUTIVO OLENTINO XAVIER DA COSTA SEC. DE DESENVOLVIMENTO URBANO