Legislações

Lei Municipal Nº 1.523/1996

1523/1996 104/1995 03/01/1996 724 Imprimir
Institui o FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL e dá outras providencias.(Revogada pela Lei 3.548/2020)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Capitulo I Seção I Dos Objetivos Art. 1º - Fica instituída o FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL, quem tem, por objetivo criar condições financeiras e de gerencia dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações da área, executadas e coordenadas pela secretaria do Bem estar Social Municipal, responsável pela Coordenação da Política de Assistência Social. § 1º - O fundo de Assistência Social ficara vinculado diretamente ao órgão mencionado no caput deste artigo. § 2º - O FMAS sera gerido pelo titular do órgão referido no parágrafo anterior, de acordo com a política de Assistência Social. SEÇÃO II Das atribuições do Gestor do FMAS Art. 2º - S ão atribuições do Gestor do Fundo Municipal de Assistência Social: I – gerir o Fundo Municipal de Assistência Social e estabelecer políticas de aplicação dos recursos, em conjunto com o Conselho municipal de assistência Social; II – acompanhar, avaliar e viabilizar a realização das ações previstas no plano plurianual e de assistencia social; III – submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, o plano de aplicação a cargo do fundo, em consonância com o plano plurianual, com a lei de Diretrizes orçamentárias. IV – submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social as demonstração mensais de receita e despesa do fundo; V – encaminhar á contabilidade geral do fundo municipal de Assistência Social, as demonstrações mencionadas no inciso anterior, após aprovação pelo CMAS; VI – ordenar os empenhos e autorizar os pagamentos das despesas do fundo municipal de Assistência Social; VII – firmar convênios contratos, referentes a recursos que serão administrados pelo fundo; VIII – movimentar os recursos destinados ao atendimento das despesas, com o responsável pela tesouraria. IX – expedir e assinar os documentos necessários á execução das despesas, com o responsável pela tesouraria. Seção III Da Coordenação do FMAS Art. 3º - São atribuições da Coordenação do FMAS: I - preparar os demonstrativos mensais de receita e despesa a serem encaminhados ao gestor do FMAS; II – manter os contatos necessários á execução orçamentária do fundo referente a empenho, liquidação e pagamento de despesas e dos recebimentos das receitas do fundo. III – manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Secretaria do bem Estar Social Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao fundo; IV - encaminhar ao Conselho Municipal de Assistência Social: a-mensalmente, os demonstrativos de receita e despesas; b-anualmente, o inventario dos bens moveis, bens imóveis e o balanço geral do fundo municipal de assistência Social; V – firmar, com o responsável pelos controle da execução orçamentárias, os demonstrativos mencionados anteriormente; VI – preparar os relatórios de execução orçamentárias para a realização das ações de Assistência Social, a serem submetidas ao Gestor do FMAS; VII – providenciar, junto á contabilidade geral do órgão da administração pública municipal, responsável pela política de Assistência Social, os demonstrativo que estingue a situação econômica-financeira geral do Conselho Municipal de Assistência Social; VIII - apresentar ao titular do órgão da administração Pública Municipal, responsável pela Coordenação do Fundo Municipal de Assistência Social, detectada nos demonstrativos mencionados; IX – manter os controles necessários sobre convênios e contratos de prestação de serviços pelo setor privado, feito para o fundo municipal de Assistência Social. X - encaminhar mensalmente, ao Gestor do Fundo Municipal de Assistência Social, relatório de acompanhamento e avaliação da produção dos serviços prestados pelo setor privado mencionado no inciso anterior. Seção IV Dos Recursos do Fundo Subseção I Dos Recursos Financeiros Art. 4º - São receitas do Fundo: I – As transferência do Fundo Nacional de Asistência Social – FNAS, conforme estabelece o art. 28, da Lei 8.712, de 07/12/93; II – os rendimentos e os juros proveniente de aplicações financeiras; III – o produto de convenio firmados com outras entidades financeiras; IV – dotações, consignadas anualmente no orçamento do município, e as verbas adicionais que a Lei estabelece no decurso de cada exercício; V – doações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados de entidades nacionais e internacionais, governamentais; VI – recursos retidos em instituições financeiras sem destinações própria ou repasse; VII - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferência Social tem direito a receber por força da Lei de convênios no setor; VIII - doações em espécies constituídas. Art. 5º - As receitas descritas neste artigos serão depositadas exclusivamente em conta especial, a ser mantida em agencia de estabelecimento oficial de credito. § 1º - A aplicação dos recursos de natureza dependera de previa aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social. § 2º - Os saldos financeiros do FNAS constando o balanço geral anual, serão transferidos para o exercício seguinte. Art. 6º - Constituem ativo do Fundo Municipal de Assistência Social: I – disponibilidades monetárias em balanços ou em conta especial oriundas das receitas especificadas; II - direitos que porventura vierem a constituir; III – bens imóveis e imóveis destinados á administração do fundo Municipal de Assistência Social; Parágrafo único – Anualmente se processara o inventario dos bens e direitos vinculados ao fundo. Subseção II Dos Passivos do Fundo Art. 7º - Constituem passivos do Fundo Municipal de Assistência Social, as obrigações que porventura o municipal venha assumir para a manutenção e o funcionamento da política de assistência Social. Seção V Do Orçamento e da Contabilidade Subseção I Do Orçamento Art. 8º - 0 Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social, evidenciara as políticas e o programa de trabalho governamental, observados o plano plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio. § 1º - O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social integrara o orçamento do Município de Aparecida de Goiânia, em obediência ao principio da unidade. § 2º - O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social observara, na sua elaboração e na execução, os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente. Subseção II Da Contabilidade Art. 9º - A Contabilidade do Fundo Municipal de Assistência Social tem por Objetivo evidenciar sua situação financeiras, patrimonial e orçamentária, observados os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinentes. Art. 10º - A contabilidade sera organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subseqüente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos. Art. 11º - A escrituração contábil sera feita pelo método de gestão, inclusive dos custos dos serviços. § 1º - A contabilidade emitira relatório mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços. § 2º - Entende-se por relatórios de gestão, os balancetes mensais de receita e despesa do Fundo Municipal de Assistência Social e demais demonstrações exigidas pela administração e legislação pertinente. § 3º - As demonstrações e os relatórios produzidos, passarão a integrar a contabilidade do fundo municipal de assistência Social. Art. 12º - O fundo Municipal de Assistência Social prestara contas atendidas a legislação Federal, Estadual, Municipal e normas estabelecidas pela Secretaria de Finanças do Município Tribunal de Contas dos Município, do Estado de Goiás. Seção VI Da Execução Orçamentária Subseção I Das Despesas Art. 13º – Imediatamente após a promulgação da Lei de orçamento, o Gestor do FMAS delibera o quadro de cotas trimestrais depois de sua aprovação pelo conselho Municipal de Assistência Social, que serão distribuídas as entidades Governamentais e não Governamentais conveniadas, executoras da política Municipal de Assistência Social. Parágrafo Único – As cotas poderão ser alteradas durante o exercício. observado o limite fixado no orçamento e o comportamento da sua execução. Art. 14º - Nenhuma despesa sera realizada sem a necessária autorização orçamentária previa. Parágrafo único – Para os cargos de insuficiência e omissões orçamentária, poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por decreto do Executivo. Art. 15º - A despesa do Fundo Municipal de Assistência Social se Constituirá de : I – financiamento total ou parcial de programas integrados de Assistência Social, desenvolvidos pelo órgão da Administração Publica Municipal, responsável pela coordenação da Política de Assistência Social com ele Conveniados; II – repasse direto; III – pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito privado, para execução dos programas e projetos específicos do setor de assistência Social; IV – aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos, necessários ao desenvolvimento dos programas; V – construção, reforma, aplicação, aquisição ou locação de imóveis para adequação física de prestação de serviços de assistência Social; VI – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência social; VII – desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em Assistência Social; Subseção II Das Receitas Art. 16º - A execução orçamentária das receitas se processara através da obtenção do seu produto, nas fontes determinadas nesta Lei. Subseção III Do Credito Especial Art. 17º - Para atender as despesas decorrentes da implantação da presente Lei, fica o poder Executivo Municipal autorizado a abrir, no corrente ou no exercício vindouro, créditos adicionais ate o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), obedecidas as prescrições contidas nos incisos I a IV, do § 1º, do art. 43, da Lei Federal n] 4.320, de 17 de março de 1964. Disposições Finais Art. 18º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida vê Goiânia, aos três dias do mês de janeiro de um mil novecentos e noventa e seis. VALTER DE CARVALHO E SILVA SEC. EXECUTIVO MARLENE MARIA DIAS TEIXEIRA SEC.DO BEM ESTAR SOCIAL