Legislações

Lei Municipal Nº 1.521/1996

1521/1996 103/1995 03/01/1996 424 Imprimir
Cria o CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL e dá outras providências.(Altera dispositivo pela Lei 2.007/99)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Nos termos da Lei Federal nº 8.743, de 7 de dezembro de 1993, a Assistência Social, direito do cidadão e dever do estado como Política de seguridade Social não contributiva, que provê os direitos sociais e será realizada, no âmbito do Município, através das ações conjuntas de iniciativa da Administração Pública Municipal e da comunidade, para garantir o atendimento às necessidades básicas, obedecidas as disposições desta Lei. Art. 2º - Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, observado o disposto no Artigo 17, 4º da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, órgão superior de deliberação colegiada, subordinando à Secretaria do Bem-estar social Municipal, responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social. Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social: I – Aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as diretrizes da Secretaria do Bem-Estar Social; II – Aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, a partir da deliberação da conferência Municipal de Assistência Social e de acordo com as prioridades estabelecidas pelo Conselho Municipal de Assistência Social; III – normatizar, completamente as ações para fomentar a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo de Assistência Social, no âmbito do Município; IV – estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS e definir critérios de repasse de recursos destinados às entidades governamentais e não governamentais; V – apreciar e aprovar preliminarmente, a proposta orçamentária de Assistência Social, para compor o orçamento municipal; VI – inscrever e fiscalizar as entidades e órgãos governamentais e não governamentais de Assistência Social, bem como seus programas e ações; VII – convocar, anualmente e extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social e aprovar diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema; VIII – fiscalizar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados; IX – propor a realização de estudos e pesquisa com vistas a identificar situações relevantes e a qualidade dos serviços de Assistência Social; X – divulgar no Diário Oficial suas deliberações, de caráter geral, bem como as contas aprovadas relativas ao Fundo Municipal de Assistência Social; XI – credenciar equipe multiprofissional, apresentada pela Secretaria do Bem-Estar Social do Município, conforme dispõe o Art. 20, 6º, da Lei nº 8.742/93; XII – regulamentar, suplementarmente, as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social, de acordo com o Art. 22, da Lei Federal nº 8.742/93; XIII - acompanhar as condições de acesso e de atendimento da população usuária, pelos órgãos de Assistência Social, requerendo para a correção de desvios constatados; XIV – propor modificações nas estruturas dos órgãos municipais, voltados à promoção da Assistência Social; XV – elaborar seu Regimento Interno; XVI – Zelar pelo cumprimento dos princípios e diretrizes estabelecidas na Lei nº 8.742/93. Art. 4º - O Conselho Municipal de Assistência Social será composto de 12(doze) membros e igual número de suplentes, sendo 03(três) representantes do Poder Público Municipal e 03(três) representantes do Poder Legislativo e 06(seis) de órgãos ou entidades não governamentais; 1º - Os três representantes do Poder Público serão escolhidos dentre os servidores da Secretaria do Bem-Estar Social, voltados à execução das Políticas Sociais do Município; 2º - Os seis representantes de Entidades não governamentais de atendimento, assessoramento e defesa, organizações de usuários e de trabalhadores da área social, escolhidos em Assembléia Geral, amplamente divulgada e convocada pelo respectivo fórum permanente, serão indicados ao Prefeito, através do Secretário Municipal proponente. Art. 5º - Os membros, indicados na forma do artigo anterior serão nomeados pelo Prefeito Municipal, para o mandato de 02(dois) anos, permitindo uma única recondução por igual período. Art. 6º - A função do Conselheiro será considerada serviço público relevante, sendo seu exercício prioritário em relação a quaisquer outros serviços. Art. 7º - Os membros do Conselho Municipal de Assistência Social –CMAS, exercerão seus mandatos sem gratificação específica. Art. 8º - O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, terá a seguinte estrutura; I. Plenária; II. Presidência; III Comissões; IV. Secretaria Executiva. Art. 9º - O Poder Executivo Municipal cederá espaço físico, materiais de consumo, instalações e recursos humanos eventuais necessários o funcionamento regular do Conselho. Art. 10 – A forma de funcionamento do Conselho será regulamentada por ato do Poder Executivo, até 45(quarenta e cinco) dias, após a posse dos Conselheiros. Art. 11 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, aos três dias do mês de janeiro de um mil novecentos e noventa e seis. WALTER DE CARVALHO E SILVA SEC. EXECUTIVO MARLENE MARIA DIAS TEIXEIRA SEC. DO BEM-ESTAR SOCIAL