Dispõe sobre a Lei de Diretrizes orçamentárias para o exercício de 1996 e adota outras providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 1º - Ficam estabelecidas as diretrizes gerais para a elaboração do Orçamento do Município de Aparecida de Goiânia relativo ao exercício de 1996, tratado nesta lei.
Art. 2º - As receitas e as despesas, no Projeto de Lei Orçamentária, serão orçadas segundo os preços vigentes em julho de 1995, valores que serão corrigidos pela variação de índice Nacional do Preço ao Consumidor – INPC, compreendida entre os meses de agosto a dezembro de 1995, ou por outro índice que vier a ser estabelecido na lei do orçamento.
Art. 3º - O Orçamento obedecerá ás normas da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, quanto às classificações a serem adotadas para as suas receitas e despesas.
Art. 4º - O Projeto de Lei Orçamentária, para o exercício de 1996, será enviado à Câmara Municipal no prazo determinado pela Lei Orgânica Municipal.
Art. 5º - O Poder Executivo na Lei Orçamentária de 1996, será autorizado a:
abrir créditos adicionais, de natureza suplementar, até o limite de 80% (oitenta por cento) do orçamento da despesa nos termos do art. 7º da Lei nº 4.320/64;
realizar, em qualquer mês do exercício financeiro, operações de crédito por antecipação da receita para atender insuficiência de caixa, observadas a vedação estabelecida no art. 167, III, da Constituição Federal;
c)utilizar os recursos provenientes do excesso de arrecadação, antes aprovados pelo Poder Legislativo.
Art. 6º - Orçamento-Programa de 1996 será editado de conformidade com a estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de Aparecida de Goiânia vigente à época.
Art. 7º - Fica assegurado à Câmara Municipal a participação em 10%(dez por cento) do valor do Orçamento da Receita, cabendo-lhe, de conseqüência, a transferência de 10%(dez por cento) do que for arrecadado mensalmente.
Art. 8º - A proposta orçamentária do Poder Legislativo será encaminhada à Secretaria Municipal do Planejamento até o dia 10 de setembro/95, obedecido o percentual estabelecido no Art. 7º da presente Lei, onde será incluída na proposta geral do Município.
Art. 9º - O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, enquanto não iniciada na comissão parlamentar específica a votação da parte cuja alteração é proposta.
Art. 10º - Na fixação das despesas, quando da elaboração do projeto da proposta orçamentária para 1996, serão observadas as prioridades e metas constantes do Anexo I, desta Lei:
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES DA RECEITA
Art. 11º - Constituem as receitas do Município, aquelas provenientes:
I - dos tributos de sua competência;
II - de atividades econômicas que, por conveniência, possam vir executar;
III – de transferências por força de mandamento constitucional ou de convênios firmados com entidades governamentais e privadas, nacionais ou internacionais;
IV – de empréstimos e financiamentos com prazo superior a 12(doze) meses, autorizados por lei específica, vinculados a obras e serviços públicos;
V – de empréstimos tomados por antecipação da receita de algum serviço pela administração municipal.
Art. 12º - A estimativa das receitas considera:
I - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada fonte;
II - a carga de trabalho estimada para o serviço, quando este for remunerado;
III – os fatores que influenciam as arrecadações dos impostos e da contribuição de melhoria;
IV – as alterações na legislação tributária.
Art. 13º - O Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência, inclusive o da contribuição de melhoria.
Parágrafo Único – O cálculo para lançamento cobrança e arrecadação de contribuição de melhoria obedecerá a critérios que serão levados ao conhecimento da população através da imprensa.
Art. 14º - A administração do Município não medirá esforços no sentido de reduzir, ao mínimo possível, o volume da Dívida Ativa Inscrita, seja ela de natureza tributária ou não.
Art. 15º - Na estimativa da receita, será considerada a adequação da Planta de Valores do Município, além das possíveis alterações que deverão ser processadas na revisão constitucional.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS
Art. 16º - Constituem gastos municipais os destinados à aquisição de bens e serviços, para o cumprimento dos objetivos do Município, bem como os compromissos de natureza social e financeira.
Art. 17º - Os gastos com pessoal serão projetados com base na política salarial do Governo Federal, na estabelecida pelo Governo Municipal, tendo como limite máximo 60% (sessenta por cento) da renda líquida mensal.
Art. 18º - A admissão de pessoal, a qualquer título, só se dará por meio de concurso público e será limitada ao quantitativo das classes integrantes do quadro da Prefeitura Municipal observado, ainda a disponibilidade de recursos orçamentário-financeiros.
Art. 19º - O Município não poderá firmar contratos de obras ou serviços nem praticar outros atos que resulte em tratos de obras ou serviços nem praticar outros atos que resulte em compromisso financeiro, sem que os correspondentes recursos estejam previstos no orçamento anual.
Art. 20º - Os projetos em fase de execução, revalidados à luz das prioridades estabelecidas nesta Lei, terão preferência sobre os projetos novos.
Art. 21º - A manutenção de atividades terá prioridade sobre as ações de expansão.
Art. 22º - Os recursos do Tesouro Municipal somente poderão ser programados para atender despesas de Capital, inclusive amortização da dívida por operação
de crédito, após atendidas as despesas com pessoal, encargos sociais, serviços da dívida e outras despesas de custeio administrativo operacional.
Art. 23º - O Orçamento poderá consignar recursos para financiar atividades de sua responsabilidade que poderão ser executados por entidades de direito privado, mediante convênio.
Art. 24º - As despesas com publicidade oficial não poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes ocorridos em 1995.
Art. 25º - Os precatórios, em virtude de sentenças judiciais, correrão à conta do Orçamento de 1996, de conformidade com o que dispõe o artigo 100, da Constituição Federal.
Art. 26º - A aquisição de material, o fornecimento e a adjudicação de obras e serviços dar-se ao de conformidade com a Lei Federal nº 8.666/93, que regulamentou o Art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, mandado aplicar no serviço Público Municipal pelo Art. 74 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 27º - A Lei do Orçamento de 1996 não consignará ajuda financeira, a qualquer título; a empresa de fins lucrativos, executados as que, supletivamente às ações governamentais municipais, possam prestar serviços de assistência social, médica e educacional à comunidade, observada a quantidade, a qualidade e o preço final do serviço a ser prestado, que sempre será feito por convênio.
Parágrafo Único – Não será firmado convênio com entidade que não esteja legalmente constituída, sem funcionamento, e que não seja reconhecida de utilidade pública por lei municipal, verificada, antes a capacidade técnica disponível que gerará o serviço a ser pactuado.
Art. 28º - O Poder executivo manterá, na medida do possível, durante o exercício de 1996, o equilíbrio entre a receita e a despesa realizada, de modo a reduzir ao mínimo eventuais insuficiências de tesouraria, sendo admitido o empenho de, no máximo, sem a cobertura devida, 20%(vinte por cento) de receita arrecadada mensalmente, executadas as despesas decorrentes da prestação de serviço e os fornecimentos de bens, cujo prazo de vigência seja superior a 06(seis) meses.
CAPÍTULO IV
DAS METAS PRIORITÁRIAS
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 29º - O Município executará, com prioridade, as ações delineadas para cada setor, de conformidade com o Anexo I, da presente lei.
Art. 30º - Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem que lei específica inclua-o, formalmente, em referido plano de governo.
Parágrafo único – O Plano Plurianual fará referência somente quanto às ações e a quantificação das metas, a serem desenvolvidas, sendo que o Orçamento-Geral do Município consignará, em cada exercício financeiro, a monetarização correspondente à ação aprovada.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31º - Se o projeto de Lei Orçamentária não for encaminhada para sanção até o final de 1995, fica o Poder Executivo autorizado a executar o Orçamento de exercício de 1995, devidamente corrigido, nos termos do Art. 2º de presente Lei, até que o relativo a 1996 seja aprovado.
Art. 32º - A Secretaria Municipal de Planejamento, Coordenação de Orçamento, publicará, junto à Lei Orçamentária, os quadros de detalhamento da despesa, especificando, por projetos e atividades, os elementos corrigidos, na forma do disposto no Art. 2º da presente Lei.
Art. 33º - Não serão admitidas emendas ao Projeto de Lei Orçamentária que visem:
a)alterar a dotação solicitada para despesa de custeio, salvo quando provado, neste caso, a inexatidão da proposta;
b) conceder dotação para início de obra, cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes;
c) conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não esteja anteriormente criado.
d) que apresentem incompatibilidade com o Plano Plurianual de investimentos em vigor.
Art. 34º - As disposições desta Lei só poderão ser alteradas mediante Lei específica e aprovada pelo Poder Legislativo por maioria absoluta.
Art. 35º - A Lei de Diretrizes Orçamentárias terá eficácia a partir da data de sua sanção até o final do exercício subseqüente.
Art. 36º - Conforme determina o Art. 35, parágrafo 2º, II do ato das Disposições Transitórias, a Câmara Municipal devolverá ao Poder Executivo, impreterivelmente, até o encerramento do primeiro período de sessão legislativa, o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentários, devidamente autorizado, para a sanção competente.
Art. 37º - Revogadas as disposições contrárias, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
LEGISLATIVO
Repassar à Câmara Municipal o recurso prevista, no art. 7º da presente Lei, a fim de garantir as ações necessárias ao seu pleno funcionamento, possibilitando, inclusive, a edificação da nova sede administrativa ou a aplicação das instalações existentes.
EXECUTIVO.
ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
Exercitamento de coordenação político-administrativo do Município;
Melhoria da qualidade de vida das famílias, através da melhoria dos serviços públicos de competência do Município;
Continuidade da política de administração de pessoal civil, definindo diretrizes e prioridades relativas a cargos salários, direitos, vantagens e deveres dos servidores;
Formação e aperfeiçoamento do servidor público municipal.
Reestruturação organizacional do Poder Executivo, adequando o quadro de servidores às reais necessidades do Município;
Manutenção do Gabinete do Vice-Prefeito;
Manutenção, com melhoria crescente, da fiscalização urbana;
Modernização da frota municipal, tanto pela incorporação quanto pela recuperação de viaturas.
Dar continuidade à assistência alimentícia ao servidor público municipal;
Garantia de funcionamento normal dos órgãos da administração pública municipal
Promover a modernização e a transparência da administração municipal;
Efetuar o pagamento da amortização, juros e demais encargos da dívida municipal;
Divulgar á população, informações relativas às atividades governamentais;
Construir, ampliar e reformar prédios públicos municipais;
Efetuar levantamento de dados relativos à realidade sócio-econômico do Município, objetivando a alimentação do sistema de informações para o Planejamento e para a administração governamental;
Instituir programa de defesa do patrimônio público;
Revitalização do núcleo central da cidade, via investimentos da infra-estrutura urbana e atração de investimentos privados.
AGRICULTURA
Apoiar o desenvolvimento de atividades cooperativistas e outras formas de associativismo que objetivem a produção de bens e/ou serviços na zona rural;
Incentivar a produção na pequena propriedade, notadamente a hortifrutigranjeira;
Instituição de programas de conservação e recuperação de solos, para pequenos proprietários rurais;
COMUNICAÇÕES
Criar mecanismos que possibilitem a instalação e/ou ampliação do sistema de telefonia existente, notadamente o sistema de telefonia pública;
Sensibilizar a E.C.T. a levar atendimento amplo ao Município;
Facilitar a instalação, no Município, de estações geradoras de imagem e som e de periódicos.
DEFESA NACIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA
Manter com órgãos de segurança pública condições para a segurança do trânsito urbano e rodoviário, a defesa do patrimônio público, a garantia da liberdade, a prevenção e combate de incêndios em logradouros públicos.
Tomar medidas que visem reduzir os efeitos das calamidades públicas;
Ampliar o conhecimento, através da reciclagem, da Guarda Municipal;
Desenvolver campanha que objetive a colaboração da população civil com a Polícia Civil e Militar;
Reduzir as graves tensões causadas pelo sub-emprego, a marginalidade da juventude e da infância, oriundas do crescimento metropolitano;
Dar condições de instalação de distritos policiais em vários setores do Município, principalmente nos mais populosos;
Manter convênio com 8º BPM e a Secretaria de Segurança Pública, objetivando a melhoria dos serviços de assistência e manutenção de ordem.
EDUCAÇÃO E CULTURA
Promover a expansão e a melhoria no atendimento ao pré-escolar;
Promover a qualificação profissional e a melhoria salarial no magistério;
Estruturar a rede física, adequando-a as necessidades do Município, edificando as escolas no setor Garavelo.
Promover eficiência na distribuição da merenda escolar;
Instituir programas alternativos de alfabetização de jovens e adultos;
Expandir e proporcionar um melhor atendimento educacional à população portadora de deficiência física e mental, assim como aos superdotados;
Desenvolver a política de assistência ao educando, possibilitando a sua permanência na escola;
Reformular a política municipal para a cultura;
Preservar, consolidar e divulgar o patrimônio histórico e cultural aparecidense;
Identificar, analisar e corrigir as distorções do ensino de 1º grau, visando a otimização dos recursos humanos, físicos e financeiros disponíveis;
Criar incentivos junto à rede de ensino privada;
Estabelecer convênios com as escolas particulares, objetivando elevar o quantitativo de alunos na escola;
Aumentar a eficiência das atividades do ensino público, visando estimular o aparecidense na transformação sócio-cultural do Município;
Proporcionar o apoio ao estudante carente, em termos de assistência médica, odontológica,alimentar e social;
Apoiar as entidades representativas do esporte amador e profissional;
Avaliar a execução dos currículos plenos das escolas do 1º grau, reconstruindo-os e adequando-os às imposições sócio-econômico culturais;
Integrar, até onde for possível, o excepcional às atividades normais;
Despertar o potencial artístico e criativo da população;
Fortalecer os programas do livro didático e apoio pedagógico ao estudante carente;
Continuação do Programa “Biblioteca na Escola”;
Criar mecanismo que permita a matrícula, em número cada vez maior, na rede municipal de ensino, de meninos de rua, integrando-os definitivamente ao processo sócio-econômico;
Entre os investimentos no setor esportivo, o município realizará as obras seguintes:
Ampliação do gramado e muros do campo de futebol setor Colina Azul.
Muros e arquibancadas no campo de futebol Bairro Independência.
Implantação de gramado, muros e arquibancadas, no setor Papilon Park.
Incentivo a investimentos no esporte varzeano.
Construção de um Centro esportivo no Setor Garavelo.
Entre as obras no setor de Educação, o Município deverá construir uma escola no Setor Tocantins, Vila São Pedro e Residencial Santa Luzia I.
ENERGIA E RECURSOS MINERAIS
Promover ações que visem a expansão da oferta de energia elétrica ao maior número possível de setores, inclusive a iluminação pública;
Incentivar o consumo elétrico nas propriedades rurais;
Planejar e executar o levantamento geológico das potencialidades municipais;
Promover estudos que visem o uso racional e lógico dos recursos do sub-solo, sem prejuízos para a política ambientalista.
Entre as obras no setor de energia elétrica, o Município deverá implantar a iluminação dupla de 400 wats nas avenidas Joaquim Ricardo Teixeira e avenida Bela Vista.
HABITAÇÃO E URBANISMO
Dar continuidade á política de planejamento urbano no sentido de estabelecer o processo de urbanização no Município, criando no sentido de estabelecer o processo de urbanização no município, criando uma estrutura capaz de atender á necessária qualidade de vida da população, dando-se enfasse especial á continuidade dos estudos prévios que produzirão o plano Diretor do Município, inclusive a construção de uma praça, setor Garavelo anexo ao cais.
Desenvolver ações que busquem o planejamento e a criação, em forma integrada, dos serviços de utilidade publica, dando-se destaque á iluminação publica;
Dar apoio técnico-institucional á implantação, reforma ou ampliação de equipamento e/ou serviço urbano;
Procurando condições de moradia á população de baixa renda, apoiando e desenvolvendo programas de mutirões de moradia, o associativismo e o coperativismo habitacional;
Dar continuidade aos programas municipais de assentamento da população de baixa renda e de lotes urbanizados;
Instituição de programas que revise a liberação dos loteamentos urbanos existentes, inclusive inibindo a instalação de loteamento clandestinos;
Completar, pelos meios possíveis e no menor tempo, a carta geográfica do município;
O município devera inverter e buscar recursos fazendo convenio se necessário junto aos órgãos competente estadual e federal na defesa e manutenção das áreas verdes, fazendo com criem parques ecológicos nas áreas ecológicas do município, com preservação dos córregos r nascentes, combater a população que venha contra o interesse do nosso município. E tudo aquilo que se refere ao meio ambiente o município não medira esforços para defesa do meio ambiente.
O Município devera investir em construções de praças, especialmente naqueles setores mais habitados e na manutenção e conservação, como promover ali serviços de boa qualidade, arborização e colocação bancos de praças. Arborizar as vias publicas como também gramando os canteiros dos mesmos, fazendo com a população sinta orgulho da cidade que mora.
O município devera investir no mínimo 25% dos recursos do orçamento, em serviços de asfaltamento nas vias e logradouros públicos do município.
Nos investimentos destinado ao asfaltamento de vias públicas do orçamento de 1996, o município incluirá verba suficiente para asfaltamento nos setores Garavelo “B”, Garavelo “A” Jardim Itaipu, Alto Paraíso e Aeroporto Sul.
O Município devera invertir recursos na recuperação de bueiros e galerias para escoamento de águas pluviais, alem de outros no seguintes locais:
Vila São Pedro com Jardim dos Buritis, Córregos Santos Antonio.
Chácara São Pedro com jardins dos Buritis, Córrego Almeida, Avenida Joaquim Ricardo Teixeira (W-1).