Lei Municipal Nº 1.470/1995
1470/1995 3/1995 17/03/1995 446 Imprimir
Cria o Distrito Industrial Municipal e dá outras providencias.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica por esta Lei criado o Distrito industrial Municipal, de Aparecida de Goiânia- DIMAG, a ser estruturado, com localização no jardim Eldorado, cuja área mede 589,043,85m², objeto de Lei Municipal desapropriatoria nº 1.258, de setembro de 1993, o qual terá natureza mista, para abrigar empresas dos ramos: Industrial, Comercial e Prestação de serviços. Art. 2º - O poder Executivo Municipal fica autorizado a tomar as seguintes providências: a – Promover o desmatamento, limpeza e terraplanagem da área; b- Estender redes de energia elétrica de alta e baixa tensão, bem como a iluminação publica em todas a vias; c – Preparar os módulos de áreas de forma a atender empresas de pequeno, médio e grande porte; d – Fazer reserva das áreas ás empresas interessadas, e uma vez habilitadas conceder mediante contratos módulos industriais. e – Administrar o Distrito de forma a que cumpra as finalidades de gerar empregos e investimentos de capitais, de forma a assegurar um melhor arrecadação de tributos, visando sobre tudo conter os problemas sociais do município. Art. 3º - Os contratos de Concessão dos Módulos industriais referidos na letra d, do artigo 2º, desta Lei, serão celebrados com clausulas estipulado prazos para instalação e que o não cumprimento, importara na rescisão com a conseqüente liberação da área a outra empresa. Art. 4º - Para a instalação no DIMAG, as empresas estarão sujeitas ao cumprimento das Legislações Municipal, Estadual e Federal que regulam a matéria, sobretudo quanto aos órgãos de Controle Ambiental e de Saúde. Art. 5º - As empresas que efetivamente se instalarem e funcionarem no local, mediante inspeção, obterão por doação outorgada pela Prefeitura, o titulo definitivo da área dada em concessão, após 01 (um) ano, da data da assinatura do instrumento mencionado. Art. 6º - o Distrito industrial ora criado terá destinação exclusiva ás atividades empresariais. Expressas na ultima parte do art. 1º, desta Lê, vedado o uso para qualquer outro tipo de ocupação. Parágrafo único – Em caso de falência, os adquirentes por qualquer modo dos bens da massa falida, ou se for dado em garantia de divida, hipoteca, sucessão ou se houver alienação, ou qualquer outro meio de transmissão da empresa, ficarão s novos titulares sujeitos ao cumprimento nesta Lei. Art. 7º - Fica ainda o Executivo Municipal autorizado a remanejar no local, as áreas, sendo desafetadas do uso comum do povo as ruas, avenidas e praças publicas, as quais serão transformadas em patrimônio do município, de forma a facilitar a melhor organização dos módulos industriais do DIMAG. Art.8º - As despesas decorrentes desta Lei. Correrão á contar da lei Orçamentária do Município, nas rubricas apropriadas. Art. 9º - Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, aos dezessete dias do mês de março de um mil novecentos e noventa e cinco. WALTER DE CARVALHO E SILVA SEC. EXECUTIVO