Lei Municipal Nº 1.462/1995
1462/1995 1/1995 17/03/1995 467 Imprimir
Autoriza o Executivo Municipal a celebrar contratos Especiais de pessoal, para atender a área de limpeza urbana e dá outras providencias.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art.1º - Fica o poder Executivo Municipal autorizado a celebrar contratos Especiais de pessoal, em caráter excepcional, conforme prevê as Constituições Federal e Estadual, em numero de 600 (seiscentos) trabalhadores, para atender a limpeza urbana, no tocante aos loteamentos com parcelas de imóveis vagos, quanto a roçagem de matagal e remoção de entulhos e outras atividades correlatas, a nível da Secretaria de Desenvolvimento Urbano. § 1º - o quantitativo mencionado no caput deste artigo será mantido, com as substituições imediatas em caso de vacância por qualquer motivo; §2º - Os contratos tratados neste artigo terão a duração de ate 12 (doze) meses, cujo inicio retroagem a 1º de janeiro do ano em curso; §3º - A remuneração será paga o equivalente ao já praticado aos servidores municipais. Lotados no mesmo nível; §4º - A jornada de trabalho será de até 44 (quarenta e quatro) horas semanais. Art.2º - As despesas decorrentes desta Lei, cobrão á contar da lei Orçamentária do Município, nas rubricas apropriadas. Art. 3º - Revogada as disposições em contrario, esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, com observância ao disposto no §2º, do artigo 1º desta Lei. Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, aos dezessete dias do mês de março de um mil novecentos e noventa e cinco. WALTER DE CARVALHO E SILVA SEC.EXECUTIVO OZAIR JOSE DA SILVA SEC.DE DESENVOLVIMENTO URBANO