Lei Municipal Nº 1.456/1995
1456/1995 121/1994 15/03/1995 590 Imprimir
Declara de Utilidade Pública, desapropria imóveis, desafeta ruas e autoriza doação para a construção de um PATE DO SEST / SENAT.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - São declarados como de Utilidade Pública, para fins de desapropriação os imóveis lotes 10 a 17, da quadra nº 03, do Setor Roda dos Ventos, neste Município, com área total de 3.274,37m2. Art. 2º - Parte da Rua Olinto Pereira com área de 2.170,00m2 e frente para a quadra acima citada, fica desafetada do uso comum do povo e suprimida do traçado do setor mencionado, a qual é transforma em área patrimonial do Município. Art. 3º - Fica o Executivo Municipal autorizado a desapropriar, adquirir, através de compra, permuta ou outro meio, os imóveis descritos no artigo 1º, desta Lei, cuja área será somada pro remembramento à área desafetada no artigo 2º, perfazendo o total de 5.444,37m2. Art. 4º - O Executivo Municipal fica ainda, autorizado a doar o imóvel discriminado no artigo antecedente, objeto do remembramento, ao POSTO APARECIDA LTDA, CGC nº 010.058.857/0001-020, com sede à BR – 153, Km 1.296, nesta cidade, para a finalidade de construir no local o Posto de Atendimento ao Trabalhador do Transporte na Estrada – PATE, do SEST – Serviço Social do Transporte e SENAT – Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte, mediante as seguintes condições a serem pela donatária: I – O imóvel objeto desta doação não poderá ser alienado ou cedido de qualquer forma, no prazo de 10 (dez) anos, exceto em transação entre donatária e as entidades edentificadas no caput deste artigo, caso em que a exigência continuará em relação à nova donatária; II – Não poderá haver mudança de destinação; III – É dado o prazo de 03 (três) anos, para a construção da obra, bem como o seu funcionamento no local. Parágrafo único – o não cumprimento do que está disposto nos incisos I ao III, deste artigo, importará no reversão do imóvel ao Município, independente de notificação ou interpelação judicial, ou de qualquer indenização. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, aos quinze dias do mês de março de um mil novecentos e noventa e cinco. WALTER DE CARVALHO E SILVA SEC. EXECUTIVO