Lei Municipal Nº 1.452/1995
1452/1995 114/1994 04/01/1995 733 Imprimir
Altera as leis mencionam e dá outras providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Os dispositivos a seguir enumerados, da Lei Municipal nº 1.332, de 22 de dezembro de 1993, que instituiu o Código Tributário do Município, passam a vigorar com as seguintes redações: Art.124- ......................................................................................... §2º-................................................................................................ I – as dos incisos I e VIII, para o exercício em que forem concedidos, vencem no dia 31 de dezembro e sua renovações se farão até o último dia útil do mês de janeiro de exercício subseqüente; Art. 178 - ......................................................................................... II - .................................................................................................. a) – quando este tenha sido regularmente registrado e apurado em livro próprio ou devido por contribuinte dispensado da escrituração fiscal; b) – quando decorrente de lançamento e notificação do imposto previsto no Cap. I, Título II, do Livro Primeiro, deste Código; III – de 150% (cento e cinqüenta por cento) do tributo: a) – regularmente retido, em se tratando de omissão praticada por substituto tributário; b) – pela omissão de seu registro em livro próprio, emitido ou não o documento fiscal exigido; IX - ................................................................................................ i) – por livro ou documento, aos que utilizarem ou emitirem documentos fiscais sem o prévio visto da repartição competente ou autenticação mecânica, quando exigido em regulamento; Art. 187 – As normas complementares, previstas no Art. 185, desta Lei, salvo disposições em contrário, entrarão em vigor: Art. 297 – Fica extinto, a partir de 1º de janeiro de 1996, por força de disposições da Emenda Constitucional nº 3, de 17 de março de 1993, o imposto instituído no Cap. IV, Titulo II, do Livro Primeiro, deste Código. Art. 2º - Altera o item 11 e acrescenta os itens 18 e 19 ao anexo III, previsto no artigo 133, do Código Tributário do Município, Lei Municipal nº 1.332 / 93, que terão as seguintes redações: ANEXO III 11 – Comercio ou atividade eventual ou ambulante – por ano ou fração. a)– em bancas de feiras – por metro linear ......................................... 1,50 – UVFA b)– em carrinhos ambulantes – por unidade ........................................................................... 1,50 – UVFA c)– expedição da carteira – de feirante .............................................................................. 1,00 – UVFA 18 – Licenciamento para exploração de veiculo de aluguel – por ano ou fração. a)– táxis e / ou autônomos – por unidade ........................................................................... 3,00 – UVFA 19 – Licenciamento para funcionamento de som em clubes, bares e danceterias. a)– promoções festivas – por dia ................................................................................... 1,00 – UVFA Art. 3º - Acrescenta o item 07 ao ANEXO V, previsto no Art. 153, da lei mencionada no artigo anterior, e altera o seu item 03, que passam a vigorar com as seguintes redações: ANEXO V 03 – Atos da Secretaria de Desenvolvimento Urbano a)– inscrição, revalidação ou baixa de cadastro de veiculo de aluguel – por unidade .................................... 1,50 – UVFA b)– transferência de permissão para exploração de veiculo de aluguel –por unidade ....................................... 12,00 – UVFA c)– permissão para estacionamento fixo de veículos de aluguel – por veículo ................................................. 1,50 – UVFA d)– transferência de permissão de ponto fixo de veículos de aluguel – por veículo .................................... 1,50 – UVFA e)– autorização para mudança de taxímetro ........ 1,50 – UVFA f)– vistoria prévia .............................................. 1,50 – UVFA g)– emissão 2º via de matrícula ........................... 1,00 – UVFA h)– certidões ....................................................... 1,00 – UVFA i)– autorização – não compreendidas nos itens anteriores ...... 1,50 – UVFA j)– das mercadorias e animais apreendidos. liberação de animais- por cabeça .................. 5,00 – UVFA diárias – por cabeça, mais ................................. 0,30 – UVFA - demais mercadorias –por apreensão................... 1,00 – UVFA 1)– Do cemitério – por unidade. sepultamento ............................................. 2,00 – UVFA abertura de jazigo ..................................... 6,00 – UVFA exumação ................................................. 2,00 – UVFA deposito retirada ou remoção de ossada ......... 5,00 – UVFA 07 – Atos da Secretaria de Infra-Estrutura. a) – atestado técnico ....................................... 2,00 - UVFA b)– corte de pavimentação asfáltica .................. 3,00 – UVFA Art. 4º - O § 2º do Art. 37 e o Parágrafo único do Art. 53, da Lei Municipal nº 1.353, de 24 de março de 1994, que instituiu o Código de Processo Administrativo Tributário do Município, passam a vigorar com as seguintes redações: Art. 37 - .................................................................................... § 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, não sendo efetuado o pagamento da importância exigida o processo será encaminhado para execução judicial. Art.53 - ................................................................................... Parágrafo único – Os processos não quitados, nos prazos previstos neste Código, serão encaminhados à Coordenadoria de Contencioso Fiscal da Secretaria de Finanças, para sua inscrição na Divida Ativa e, consequentimente, proceder, proceder sua execução judicial. Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, aos quatro dias do mês de janeiro de hum mil novecentos e noventa e quatro. WALTER DE CARVALHO E SILVA SEC. EXECUTIVO JOSE DONIZETE DA ROCHA SEC. DE FINANÇAS