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Lei Municipal Nº 1.428/1994

1428/1994 94/1994 17/11/1994 422 Imprimir
Aprova o Loteamento denominado RESIDENCIAL CÂNDIDO DE QUEIROZ e adota outras providências.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

                                                

                                                Art. 1º - Fica aprovado o Loteamento denominado RESIDENCIAL CÂNDIDO DE QUEIROZ, de propriedade de Santa Cecília Empreendimentos Imobiliários Ltda, CGC nº 02.936.458/0001-82, estabelecida à Avenida Emília Tavares, nº 1.051, Setor Bueno, em Goiânia – GO, localizado nesta cidade, com área de 476.093,96m², com os seguintes limites e confrontações: “Começa a margem da faixa de servidão da L.T.S.E. Anhanguera - SE Goiânia – Sudoeste, junto à margem esquerda do Córrego Bonança, na confrontação com o loteamento Santa Cecília – 2ª Etapa. Segue córrego abaixo a uma distância aproximada de 32,77 m. Daí segue confrontando com o Loteamento Santa Cecília – 2ª Etapa, nos seguintes azimutes e distâncias: 119º49’38” – 204,93m, 42º22’56” – 100,00m e 132º22’56” – 424,48m. Daí segue confrontando com o loteamento Vila Maria, nos azimutes e distâncias de : 197º34’24” – 8,37m, 200º38’41” – 252,82m. Daí segue confrontando com sucessores de Sebastião Cabral nos azimutes e distâncias de: 202º26’59” – 330,27m e 203º57’26” – 85,71m. Daí segue confrontando com Ambrosina Ribeiro e Silva (Gleba 2), nos seguintes azimutes e respectivas distâncias de: 310º08’47” - 312,78 m, 325º19’24” – 151,85m, 12º51’48”-163,89m, 282º51’48” – 138,56m, 217º22’22” – 226,19m, 300º19’38” –243,58m e 306º31’39” – 3,84m, até a faixa de servidão da L.T.S.E. Anhanguera – SE Goiânia – Sudoeste. Segue pela faixa de servidão com azimute e distância de: 42º22’56” – 692,02m, até o marco de início desta descrição”.

                                                Art. 2º - O loteamento em questão apresenta a seguinte composição:

 

DETALHAMENTO

Especificações                           nº de lotes                 área m²                            percentual

 

Lotes residenciais                             624                233.119,82                            51.869

Lotes comerciais                              075                   27.542,97                              6.128

Áreas Públicas                                 012                   67.416,71                            15.000

Sistema viário                                                         121.359,21                            27.003

Total área loteada                            711                 449.438,71                          100.000

Faixa proteção sanitária                                           26.655,25                                        

Total geral do imóvel                                             476.093,96                                       

 

                                                 Art. 3º - O valor da taxa de aprovação do loteamento em questão será permutado pela construção, por parte do interessado, de um grupo escolar com quatro (04) salas de aula e demais dependências, na APM-2, da Qd. 31, e de dois bueiros celulares, sendo um na Rua 25 e outro na Avenida São João, ambos sob o Córrego Bonança, cabendo à Secretaria Municipal de Infra-Estrutura acompanhar, sugerir e receber, em nome do Município, as obras evidenciadas no presente artigo.

                                                 Art. 4º - Ficam, com a aprovação do presente instrumento, dados em caução, a favor do Município, as quadras nºs 01 a 10 do loteamento em questão, objetivando salvaguardar o direito dos adquirentes de lotes, que assegurarão as construções das obras citadas no artigo anterior, caso em que havendo omissão por parte da empresa loteadora, o Município impedirá a comercialização dos imóveis acima descritos.

 

                                                 Art. 5º - A presente Lei é aprovada em função dos documentos constantes de processo específico, sendo antes estudados e analisado por técnicos da Secretaria Municipal de Planejamento, observada a legislação que rege a matéria, em especial a Lei Orgânica Municipal e que consta dos arquivos desta pasta.

 

                                                 Art. 6º - O proprietário fica obrigado, dentro do prazo de 06 (seis) meses, a cumprir todas as exigências das letras “a”, “b”, e “c”, da lei Orgânica Municipal e, ainda instalar rede de energia elétrica trifásica e eluminação publica em todo o loteamento.

 

                                                 Art. 7º - Revogadas as disposições contrárias, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

                                                 Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, aos dezessete dias do mês de novembro de um mil novecentos e noventa e quatro.

 

NORBERTO TEIXEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

WALTER DE CARVALHO E SILVA

SEC.EXECUTIVO

 

FATIMA ROSA NEVES DE O . SANTOS

SEC.DE PLANEJAMENTO MUNICIPAL