Aprova o Loteamento denominado RESIDENCIAL CÂNDIDO DE QUEIROZ e adota outras providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica aprovado o Loteamento denominado RESIDENCIAL CÂNDIDO DE QUEIROZ, de propriedade de Santa Cecília Empreendimentos Imobiliários Ltda, CGC nº 02.936.458/0001-82, estabelecida à Avenida Emília Tavares, nº 1.051, Setor Bueno, em Goiânia – GO, localizado nesta cidade, com área de 476.093,96m², com os seguintes limites e confrontações: “Começa a margem da faixa de servidão da L.T.S.E. Anhanguera - SE Goiânia – Sudoeste, junto à margem esquerda do Córrego Bonança, na confrontação com o loteamento Santa Cecília – 2ª Etapa. Segue córrego abaixo a uma distância aproximada de 32,77 m. Daí segue confrontando com o Loteamento Santa Cecília – 2ª Etapa, nos seguintes azimutes e distâncias: 119º49’38” – 204,93m, 42º22’56” – 100,00m e 132º22’56” – 424,48m. Daí segue confrontando com o loteamento Vila Maria, nos azimutes e distâncias de : 197º34’24” – 8,37m, 200º38’41” – 252,82m. Daí segue confrontando com sucessores de Sebastião Cabral nos azimutes e distâncias de: 202º26’59” – 330,27m e 203º57’26” – 85,71m. Daí segue confrontando com Ambrosina Ribeiro e Silva (Gleba 2), nos seguintes azimutes e respectivas distâncias de: 310º08’47” - 312,78 m, 325º19’24” – 151,85m, 12º51’48”-163,89m, 282º51’48” – 138,56m, 217º22’22” – 226,19m, 300º19’38” –243,58m e 306º31’39” – 3,84m, até a faixa de servidão da L.T.S.E. Anhanguera – SE Goiânia – Sudoeste. Segue pela faixa de servidão com azimute e distância de: 42º22’56” – 692,02m, até o marco de início desta descrição”.
Art. 2º - O loteamento em questão apresenta a seguinte composição:
DETALHAMENTO
Especificações nº de lotes área m² percentual
Lotes residenciais 624 233.119,82 51.869
Lotes comerciais 075 27.542,97 6.128
Áreas Públicas 012 67.416,71 15.000
Sistema viário 121.359,21 27.003
Total área loteada 711 449.438,71 100.000
Faixa proteção sanitária 26.655,25
Total geral do imóvel 476.093,96
Art. 3º - O valor da taxa de aprovação do loteamento em questão será permutado pela construção, por parte do interessado, de um grupo escolar com quatro (04) salas de aula e demais dependências, na APM-2, da Qd. 31, e de dois bueiros celulares, sendo um na Rua 25 e outro na Avenida São João, ambos sob o Córrego Bonança, cabendo à Secretaria Municipal de Infra-Estrutura acompanhar, sugerir e receber, em nome do Município, as obras evidenciadas no presente artigo.
Art. 4º - Ficam, com a aprovação do presente instrumento, dados em caução, a favor do Município, as quadras nºs 01 a 10 do loteamento em questão, objetivando salvaguardar o direito dos adquirentes de lotes, que assegurarão as construções das obras citadas no artigo anterior, caso em que havendo omissão por parte da empresa loteadora, o Município impedirá a comercialização dos imóveis acima descritos.
Art. 5º - A presente Lei é aprovada em função dos documentos constantes de processo específico, sendo antes estudados e analisado por técnicos da Secretaria Municipal de Planejamento, observada a legislação que rege a matéria, em especial a Lei Orgânica Municipal e que consta dos arquivos desta pasta.
Art. 6º - O proprietário fica obrigado, dentro do prazo de 06 (seis) meses, a cumprir todas as exigências das letras “a”, “b”, e “c”, da lei Orgânica Municipal e, ainda instalar rede de energia elétrica trifásica e eluminação publica em todo o loteamento.
Art. 7º - Revogadas as disposições contrárias, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, aos dezessete dias do mês de novembro de um mil novecentos e noventa e quatro.
NORBERTO TEIXEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
WALTER DE CARVALHO E SILVA
SEC.EXECUTIVO
FATIMA ROSA NEVES DE O . SANTOS
SEC.DE PLANEJAMENTO MUNICIPAL