Legislações

Lei Municipal Nº 1.419/1994

1419/1994 95/1994 27/09/1994 455 Imprimir
Altera o traçado, desafeta vias e áreas pública e remaneja parte do loteamento CIDADE VERA CRUZ, neste Município.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica alterado o traçado original e são desafetadas do uso comum do povo, as vias públicas abaixo relacionadas e remanejadas as quadras 07, 08, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14, 27, 28, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 68, 82, 89, 90 e 91, todas do loteamento cidade Vera cruz, neste Município. DISCRIMANAÇÃO RUAS: H-03, h-07, H-10, H-12, H-14, H-15, H-17, H-18, H-19, H-21, H-22, H-24, H-25, H-46, H-48, H-49 e H-5, totalizando 13.044,72m². AREAS PÚBLICAS: Localização: entre e quadra 11 e Rua H-25, na quadra 12, na quadra 28, na quadra 54, na quadra 55, na quadra 56, na quadra 57, na quadra 58, na quadra 59, na quadra 66, na quadra 68, na quadra 82, na quadra 89, na quadra 90 e na quadra 91, totalizando 13.044,72m². Art. 2º - O poder Executivo fica autorizado a remanejar toda a área, e ao final recompor com novas medidas de áreas públicas, ruas e quadras com novos quantitativos de imóveis, dando nova configuração e parte do loteamento em questão. Estado de Goiás Prefeitura Municipal de Aparecida de Goiânia LEI MUNICIPAL Nº 1.419, DE 27 DE SETEMBRO DE 1994. FLS.02 Art. 3º - Fica criado sobre a área remanejada o CONDOMINIO JARDINS VIENA, com 423 (423) lotes residenciais e 01 (01) área para centro Comercial, mais áreas públicas para equipamentos urbanos, áreas verdes e sistema viário, que será dotado de infra-estrutura, constantes de pavimentação das ruas, galerias de água pluviais, rede de água, rede de esgoto, rede eletromecânica e iluminação pública, urbanização das praças, muro de alvenaria em volta de toda área, portaria com único acesso. § 1º - Toda infra-estrutura mencionada no caput do artigo acima mencionado, serão feitas as expensas da proprietária e a manutenção será feita pelos órgãos competentes. §2º - A denominação condomínio não significa que os lotes serão parcelados em fração ideal, sobre o terreno e sim como unidade autônomas. Art. 4º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrario. Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, aos vinte e sete dias do mês de setembro de um mil novecentos e noventa e quatro. WALTER DE CARVALHO E SILVA SEC.EXECUTIVO FATIMA ROROSA NAVES DE O . SANTOS SEC.DE PLANEJAMENTO MUNICIPAL