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Lei Municipal Nº 1.415/1994

1415/1994 58/1994 26/09/1994 543 Imprimir
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 1995 e adota outras providências.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

DAS DIRETRIZES GERAIS

                                                Art. 1º - Ficam estabelecidas as diretrizes gerais para a elaboração do Orçamento do Município de Aparecida de Goiânia, relativo ao exercício de 1995, tratadas nesta Lei.

 

                                                Art. 2º - As receitas e as despesas, no Projeto de Lei Orçamentária, serão orçadas segundo os preços vigentes em julho de 1994, valores que serão corrigidos pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, compreendendo entre os meses de agosto a dezembro de 1994, ou por outro índice que vier a ser estabelecido na Lei do Orçamento, não sendo admitido que a execução orçamentária seja iniciada sem tal providência.

                                                Art. 3º - O Orçamento obedecerá às normas da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1994, quanto às classificações a serem adotadas para as receitas e despesas.

                                                Art. 4º - O Projeto de Lei Orçamentária, para o exercício de 1995, será enviada à Câmara Municipal no prazo determinado pela Lei Orgânica Municipal.

                                                Art. 5º - O Poder Executivo, na Lei Orçamentária de 1995, será autorizado a:

                                               

                                                A – Abrir créditos adicionais, de natureza suplementar, até o limite de 80% (oitenta por cento) do orçamento da  despesas, nos termos do Art. 7º da Lei nº 4.320 / 64.

                                                B – Realizar em qualquer mês do exercício financeiro, operações de créditos por antecipação da receita, para atender a insuficiência de caixa, observadas a vedação estabelecida no Art. 7º, da Lei nº 4.320 / 64. 

                                                C – Utilizar os recursos provenientes do excesso de arrecadação, caso existam, e, por decreto, abrir créditos suplementares às unidades orçamentárias insuficientemente dotadas.

                                                Art. 6º - O Orçamento-Programa de 1995, será editado de conformidade com a estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de Aparecida de Goiânia.

                                                Art. 7º - Fica assegurado à Câmara Municipal a participação em 10% (dez por cento), do valor do Orçamento da Receita, cabendo-lhe, de conseqüência, a transferência de 10% (dez por cento) do que for arrecadado mensalmente.

                                                Art. 8º - A proposta orçamentária do Poder Legislativo será encaminhada à Secretaria de Planejamento, até o dia 10 de setembro / 94, obedecido o percentual estabelecido no Art. 7º da presente Lei, onde será incluída na proposta-geral do Município.

                                                Art. 9º - O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo, para propor modificações no Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentária, enquanto não iniciada na Comissão Parlamentar específica votação da parte cuja alteração é proposta.

                                                Art. 10º - Na fixação das despesas, quando da elaboração do projeto da proposta orçamentária para 1995, serão observadas as prioridades metas constantes do Anexo I, desta Lei.

 

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES DA RECEITA

 

                                                Art. 11º - Constituem as receitas do Município, aqueles provenientes:

 

                                                I – dos tributos de sua competência;

                                                II – de atividades econômicas que, por conveniência, possa vir executar;

                                                III – de transferências por força de mandamento constitucional ou de convênio firmado com entidades governamentais e privadas, nacionais ou internacionais;

                                                IV – de empréstimos e financiamentos com prazo superior a 12 (doze) meses, autorizados por lei especifica, vinculados a obras e serviços públicos;

                                                V – de empréstimos tomados por antecipação da receita, de algum serviço mantido pela administração municipal.

                                                Art. 12º - A estimativa das receitas considerará:

                                                I – os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada fonte;

                                                II – a carga de trabalho estimada  para o serviço, quando este for remunerado;          

                                                III – os fatores que influenciam as arrecadações dos impostos e da contribuição de melhoria;

                                                IV – as alterações na legislação tributaria;

 

                                                Art. 13º - O Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência, inclusive o da Contribuição de Melhoria.

                                                Parágrafo único – O cálculo para lançamento, cobrança e arrecadação da Contribuição de Melhoria, obedecerá a critérios que serão levados ao conhecimento da população através da imprensa.

                                                Art. 14º - A Administração do Município não poupará esforços no sentido de reduzir, ao mínimo possível, o volume de Dívida Ativa inscrita, seja ela de natureza tributária ou não.

                                                Art. 15º - Na estimativa da receita, será considerada a adequação da Planta de Valores do Município, além das possíveis alterações, que deverão ser processadas na revisão constitucional.

 

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES DA DESPESA

                                                Art. 16º - Constituem gastos municipais os destinados à aquisição de bens e serviços, para o cumprimento dos objetivos do Município, bem como os compromissos de natureza social e financeira.

                                                Art. 17º - Os gastos com pessoal localizado no Serviço Público Municipal, serão projetados com base na política salarial do Governo Federal e na estabelecida pelo Governo Municipal.

                                                Art. 18º - A administração de pessoal, a qualquer título, só se Dara por meio de concurso público e será limitada ao quantitativo das classes integrantes do quadro da Prefeitura Municipal, observando, ainda, a disponibilidade de recursos orçamentário financeiro.

                                                Art. 19º - O Município não poderá firmar contratos de obras ou serviços, nem praticar quaisquer outros que resulte em compromisso financeiro, sem que os correspondentes recursos estejam previstos no orçamento anual.

                                                Art. 20º - Os projetos em fase de execução, revalidados à luz das prioridades estabelecidas nesta Lei, terão preferência sobre os projetos novos.

                                                Art. 21º - A manutenção  de atividades terá prioridade sobre as ações de expansão.

                                                Art. 22º - Os recursos do Tesouro Municipal somente poderão ser programados para atender Despesas de Capital, inclusive amortização da dívida por operação de crédito, Após atendidas as despesas com pessoal, encargos, serviços de dívida e outras de custeio administrativo operacional.

                                                Art. 23º - O Orçamento poderá consignar recursos, para financiar atividades de sua responsabilidade, que poderão ser executadas por entidades de direito privado, mediante convênio.

                                                Art. 24º - As despesas com publicidade oficial não poderão ter aumento real, em relação aos créditos correspondentes ocorridos em 1994.

                                                Art. 25º - Os precatórios, em virtude de sentenças Judiciais, correrão à conta do Orçamento de 1995, de conformidade com o que dispõe o Art. 100, da Constituição Federal.

                                                Art. 26º - A aquisição de material, o fornecimento e a adjudicação de obras e serviços dar-se-ão de conformidade com a Lei Federal nº 8.666 / 93, que regulamentou o Art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, mandando aplicar no Serviço Público Municipal pelo Art. 74, da Lei Orgânica Municipal.

                                                Art. 27º - A Lei do Orçamento de 1995 não consignará ajuda financeira, a qualquer título, a empresa de fins lucrativos, excetuadas as que, supletivamente às ações governamentais municipais, possam prestar serviços de assistência social, médica e educacional á comunidade, observada a qualquer, a qualidade e o preço final do serviço a ser prestado, que sempre será feito por convênio.

                                                Parágrafo único – Não será firmado convênio com entidades que não esteja legalmente constituída, sem funcionamento, e que não seja reconhecida de utilidade pública por lei municipal, verificada, antes, a capacidade técnica disponível que gerará o serviço pactuado.

                                                Art. 28º - O Poder Executivo manterá, na medida do possível, durante o exercício de 1995, o equilíbrio entre a receita e a despesa realizada, de modo a reduzir ao mínimo eventuais insuficiências de tesouraria, sendo admitido o empenho de, no máximo, sem a cobertura devida, 20% (vinte por cento) da receita arrecadada mensalmente, excetuadas as despesas decorrentes da prestação de serviços e / ou fornecimento de bens, cujo prazo de vigência seja superior a 06 (seis) meses.

 

CAPÍTULO IV

DAS EMENDAS PRIORITÁRIAS

DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

                                                Art. 29º - O Município executará, com prioridade, as ações delineadas para cada setor, de conformidade com Anexo I, da presente Lei.

                                                Art. 30º - Nenhum investimento cuja execução ultrapassa um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem que lei específica inclua-o formalmente em referido Plano de Governo.

                                                Parágrafo único – O Plano Plurianual fará referência somente quanto às ações e à quantificação das metas a serem desenvolvidas, sendo que Orçamento-Geral do Município consignará, anualmente, a monetarização correspondente a cada ação prevista no próximo exercício.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                Art. 31º - Se o Projeto de Lei Orçamentária não for encaminhado para sanção até o final de 1994, fica o Poder Executivo autorizado a executar o Orçamento do exercício de 1994, devidamente corrigido, nos termos do Art. 2º da presente Lei, até que o relativo ao exercício de 1995 seja aprovado.

                                                Art. 32º- A Secretaria Municipal de Planejamento, Coordenação de Orçamento, publicará junto à Lei Orçamentária, os quadros de detalhamento da despesa, especificando, por projetos e atividades, os elementos corrigidos na forma do disposto  no Art. 2º da presente Lei.

                                                Art. 33º - Não serão admitidas emendas no Projeto de Lei que visem a:

                                                A – alterar a dotação solicitada para despesa de custeio, salvo quando provado, nesse caso, a inexatidão da proposta;

                                                B – conceder dotação para início de obra, cujo projeto não  esteja aprovado pelos órgãos competentes;

                                                C – conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço, que não esteja anteriormente criando.

                                                Art. 34º - As disposições desta Lei só poderão ser alteradas mediante lei especifica e aprovada pelo Poder Legislativo, por maioria absoluta.

 

                                                Art. 35º - A Lei de Diretrizes Orçamentárias terá eficácia, a partir da data de sua sanção até o final do exercício subseqüente.

 

                                                Art. 36º - Conforme determina o Art. 35, s 2º, II, do Ato das Disposições Transitórias, a Câmara Municipal devolverá ao Poder Executivo, impreterivelmente, até o encerramento do primeiro período da sessão  legislativa, o Projeto de Lei da Lei de Diretrizes Orçamentárias, devidamente analizado, para a sanção competente.

                                                Art. 37º - Revogadas as disposições contrárias, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

                                                Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, aos vinte e seis dias do mês de setembro de um mil novecentos e noventa e quatro.

 

NORBERTO TEIXEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

WALTER DE CARVALHO E SIVLA

SEC. EXECUTIVO

 

JOSÉ DONIZETE DA ROCHA

SEC. DE FINANÇAS

 

FÁTIMA ROSA VAVES DE O. SANTOS

SEC. DE PLANEJAMENTO MUNICIPAL