Lei Municipal Nº 1.399/1994
1399/1994 62/1994 15/06/1994 616 Imprimir
Autoriza a alienação de Ações de propriedade do Município, adquiridas da CELG - Centrais Elétricas de Goiás S/ª
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a alienar na forma do que dispõe a legislação em vigor, as ações de propriedade do Município, adquiridas da CELG – Centrais Elétricas de Goiás S/A, com a seguinte caracterização: AÇÕES QUANTITAITVO - OM 153.412 - PMB 320.159 Art. 2º - As ações mencionadas no artigo 1º desta Lei, tem o seu valor fixado pelo índice da bolsa de valores, e de tal forma variável de acordo com as flutuações do mercado. Parágrafo único – As ações serão negociadas através da Corretora de Câmbio e Valores Imobiliários, devidamente credenciada pela Comissão de Valores Mobiliários. Art. 3º - Os recursos apurados com a venda dessas ações, objeto desta Lei, serão destinados as despesas correntes do Município, cujas dotações encontram-se consignadas no orçamento vigente. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Estado de Goiás Prefeitura Municipal de Aparecida de Goiânia LEI MUNICIPAL Nº 1.399, DE 16 DE JUNHO DE 1994. Fls. 02 Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, aos quinze dias do mês de junho de um mil novecentos e noventa e quatro. WALTER DE CARVALHO E SILVA SEC. EXECUTIVO