Lei Municipal Nº 1.396/1994
1396/1994 61/1994 25/05/1994 484 Imprimir
Autoriza a firmatura de Convênio, com a CRECHE TIA ELVIRA e dá outras providências.
FAÇA SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Convênio, com a CRECHE TIA ELVIRA, sociedade civil de caráter beneficente, sem fins lucrativos, com o CGC nº 86.953.817/0001/08, com endereço à Av. Liberdade, Qd. 70, Lt. 72, no Setor Garavelo, nesta cidade. Art. 2º - O Convênio tratado no artigo anterior, visa repassar recursos no valor de CR$ 5.083.852.00 (cinco milhões, oitocentos e três mil e oitocentos e cinqüenta e dois cruzeiros reais), a ser reajustado pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) ou outro índice oficial do Governo, para cobrir despesas com pessoal, da entidade acima qualificada. § 1º - A duração do Convênio será de 12 (doze) meses com inicio em 02 de maio do ano em curso, até o mesmo dia e mês de 1995. § 2º - Os recursos referidos no caput deste artigo serão distribuídos em 12 (doze parcelas mensais, sendo que a primeira relativa ao mês de maio do ano em curso, no valor de CR$ 423.654,00 (quatrocentos e vinte e três mil e seiscentos e cinqüenta e quatro cruzeiros reais), e as demais no mesmo valor e sempre reajustadas pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), ou outro índice oficial do Governo, cuja consecução será mediante a assinatura do Termo de Convênio, onde a entidade beneficiada, como contrapartida atenderá em suas instalações, crianças filhos de pais carentes, inclusive as que forem encaminhadas pela Secretaria do Bem-Estar Social do Município. Art. 3º - O Convênio autorizado por esta Lei, poderá , a qualquer época, ser pelas partes envolvidas, rescindido sem que com isto caiba à outra parte indenizações de qualquer natureza, bem como poderá ser renovado nas mesmas condições, caso haja interesse comum entre as partes, sendo que uma vez renovado obedecerá a valores corrigidos pelo índice tratado nos artigos anteriores, e deverão constar do orçamento programa anual do Município, e que as despesas decorrentes desta Lei, correrão à conta da atual Lei Orçamentária, nas rubricas apropriadas. Art. 4º - Competirá a Secretaria do Bem-Estar Social, acompanhar e aferir mensalmente o trabalho alcançado pela entidade conveniente, cujo resultado indicará a continuidade ou não do Convênio. Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos ao dia 02 do mês de maio do ano em curso. Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, aos vinte e cinco dias do mês de maio de um mil novecentos e noventa e quatro. WALTER DE CARVALHO E SILVA SEC. EXECUTIVO MARLENE MARIA DIAS TEIXEIRA SEC. DO BEM-ESTAR SOCIAL