Lei Municipal Nº 1.356/1994
1356/1994 26/1994 25/03/1994 582 Imprimir
Altera a Lei Municipal nº 1.332, de 22 de dezembro de 1993, que instituiu o Código Tributário do Município e dá outras providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - A alínea d do inciso VI, do artigo 100 e o inciso XI, do artigo 138, a Lei Municipal nº 1.332, de 22 de dezembro de 1993, que instituiu o Código Tributário do Município, passam a vigorar com as seguintes alterações. Art. 100 - .............................................................................................................. VI - ....................................................................................................................... d) – construção de moradia, por trabalhador autônomo, de metragem dentro do padrão de casas populares. Art. 138 - .............................................................................................................. XI – letreiros e luminosos de estabelecimentos em geral, sediados neste Município, quando escritos ou afixados no próprio estabelecimento. Art. 2º - Fica revogada a alínea d, do inciso VI, do artigo 138 da lei precitada. Art. 3º - Acrescenta o inciso VIII ao artigo 124, da lei mencionada no artigo anterior. Art. 124 - ......................................................................................................... VIII – exploração do solo e subsolo. Art. 4º - São revogadas as emendas que introduziram, na Lei Municipal nº 1.332 / 93, mencionada no artigo 1º desta lei, as seguintes alterações: acrescenta os incisos V e VI ao artigo 32, suprime os incisos V, do artigo 122 e V do artigo 124, modifica o artigo 142, e acrescenta o parágrafo 2º ao artigo 173. Art. 5º - Os dispositivos de que trata o artigo anterior, passam a vigorar com suas redações originais. Art. 6º - Acrescenta o item 17 e altera as letras b e c do item 01, b, c e d do item 10, b e c do item 12, a e b do item 13 e a e b do item 14, do anexo III previsto no artigo 133, do Código Tributário do Município, instituído pela lei supra mencionada, que passam a vigorar com as seguintes redações: ANEXO III 01 - ....................................................................................................................... b) acima de 12 a 50m2 – mais ... 3,00 – UVFA c) acima de 50m2 – mais... 2,00 UVFA 10 - ....................................................................................................................... b) placa acima de 01 a 40m2 por metro ou fração, mais... 1,00 UVFA c) placa acima de 04 a 09m2 por metro ou fração, mais... 0,80 UVFA d) placa acima de 09m2 por metro ou fração, mais... 0,60 UVFA 12 - ....................................................................................................................... b) acima de 36 a 100m2 por metro ou fração, mais... 0,03 UVFA c) acima de 100m2 por metro ou fração, mais... 0,05 UVFA 13 - ....................................................................................................................... a) loteamento – por m2 ou fração.... 0,02 – UVFA b) desmembramento, remembramento ou remanejamento – por m2 ou fração ... 0,03 – UVFA 14 - ....................................................................................................................... a) construção com até 100m2 por metro ou fração... 0,03 – UVFA b) construção acima de 100m2 por metro ou fração.... 0,04 – UVFA 17 – Licenciamento para exploração do solo e subsolo por ano. a) até 02 hectares... 10,00 – UVFA b) acima de 02 até 20 hectares mais... 10,00 – UVFA c) acima de 20 até 50 hectares mais... 05,00 – UVFA d) acima de 50 hectares mais... 05,00 – UVFA Art. 7º - Fica o ANEXO V, previsto no art. 153, da lei mencionada no art. 1º desta lei, acrescido do item 06, com a seguinte redação: ANEXO V ............................................................................................................................... ............................................................................................................................... 06 – Atos da Secretaria de Saúde – vistorias executadas pela Vigilância Sanitária. a) cerealistas, indústrias de alimentos, atacadistas de alimentos, supermercados de grande porte, torrefação e moagem de café, hotéis e motéis... 03,00 – UVFA. b) dormitórios e supermercados de médio porte..........................02,00 -UVFA. c) indústrias de panificação, sorveterias, confeitarias e similares...01,50 - UVFA. d) Barbearias, salões de beleza, pensões, açougues, mercearias, cantinas, armazens varejistas, lanchonetes, pit-dog, bares, cafés e similares...01,00 – UVFA. e) Frutarias, quiosques, bancas de alimentos em feiras livres e comércio ambulantes de produtos alimentícios... 00,70 – UVFA. Art. 8º - O art. 19 e seu parágrafo 1º e o atr. 21, da Lei Municipal nº 1.208, de 17 de maio de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação. Art. 19 – Todos os estabelecimentos onde se fabriquem, produzam, preparem, beneficiem, acondicionem, ou vendam alimentos, ficam sujeitos a regulamentação e normas técnicas expedidas pelo Executivo e só poderão funcionar mediante a expedição de Certificado Sanitário de autorização. 1º - O certificado previsto neste artigo, renovável anualmente, será concedido após fiscalização e inspeção, deverá ser exposto em lugar visível no estabelecimento e será expedido pela Secretaria Municipal de Saúde. 2º - .......................................................................................................................... Art. 21 – Ficam sujeitos ao certificado sanitário de autorização, à regulamentação e às normas técnicas especiais, todos os estabelecimentos que, pela natureza das atividades desenvolvidas, possam comprometer a proteção da saúde pública, individual e coletiva. Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 10º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 1º de janeiro de 1994. Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, aos vinte e cinco dias do mês de março de hum mil novecentos e noventa e quatro. WALTER DE CARVALHO E SILVA Sec. Executivo JOSÉ DONIZETE DA ROCHA Sec. de Finanças