Legislações

Lei Municipal Nº 1.353/1994

1353/1994 19/1994 24/03/1994 2.467 Imprimir
Institui o Código de Processo Administrativo Tributário e Fiscal , cria o Colegiado de Recursos Tributários e dá outras providências.(Alterada pela Lei 1.522/95, Lei 2.047/00, 3.193/14 e 3.521/19)

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei. TÍTULO I DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SEÇÃOI DAS NORMAS GERAIS Art. 1º - Esta Lei institui o Código de Processo Administrativo Tributário e Fiscal, do Município de Aparecida de Goiânia, que compreende: I - o Processo Contencioso Fiscal, para determinação e exigência dos créditos tributários e apuração das infrações fiscais; II - os Processos Especiais; III - o Processo de Execução Administrativa, das respectivas decisões; IV - o Processo de Consulta, para esclarecimento de dúvidas relativas à legislação tributária. Art. 2º - O Processo Administrativo Tributário é gratuito e não depende de garantia de qualquer espécie, salvo quanto ao recolhimento do valor correspondente à parte não litigiosa nas impugnações e recursos, que versarem sobre parte da importância exigida no lançamento. Art. 3º - Aplicam-se, subsidiariamente, ao Processo Administrativo Tributário, as normas da legislação processual civil. SEÇÃO II DAS INFRAÇÕES E RESPONSABILIDADES Art. 4º - Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe em inobservância às normas estabelecidas na legislação tributária, posturas, obras e vigilância sanitária. *Nova redação dada ao “caput” do art. 4º pela Lei nº 2.026-A de 23.12.99. § 1º - Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que, de qualquer forma, concorram para sua prática ou dela se beneficiem. §2º - Salvo disposições expressas em contrário a responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável, e da sua efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. Art. 5º - O pagamento da multa não elide à ação penal cabível nem dispensa o infrator do recolhimento do tributo devido, quando for o caso, na forma da legislação infringida. Art. 6º - A autoridade administrativa que tiver conhecimento de fato que configure crime de sonegação fiscal tomará, sob pena de responsabilidade, as providências necessárias para que seja iniciada a ação penal cabível. Art. 7º - O agente do Fisco que, em função do cargo exercido, tendo conhecimento de infração à legislação tributária, posturas, obras e vigilância sanitária, sem prejuízo de outras sanções legais, será responsabilizado pecuniariamente pelo prejuízo causado ao Município. *Nova redação dada ao “caput” do art. 7º pela Lei nº 2.026-A de 23.12.99. Art. 8º - Será responsabilizada a autoridade ou o funcionário que deixar de dar andamento aos processos administrativos tributários, quando o fizer fora dos prazos estabelecidos ou, ainda, mandar arquivá-los antes de findos e sem causa justificada. § Único – Nas hipóteses previstas neste artigo: I – a falta deverá ser comunicada, sob pena de responsabilidade funcional, ao Secretário ou autoridade administrativa a que estiver subordinado o servidor fiscal; *Nova redação dada ao inciso I pela Lei nº 2.026-A de 23.12.99. II – ao responsável ou responsáveis, independentemente uns dos outros, sem prejuízo de outras sanções administrativas, caberá indenizar o Município pelos prejuízos causados. Art. 9º - O servidor não será responsabilizado: I – pela omissão que praticar ou pela falta de recolhimento do tributo devido, quando em cumprimento de ordem superior devidamente comprovada; II – quando, em face das limitações próprias da tarefa que lhe tenha sido atribuída, deixar de apurar a infração; III - quando a infração constar de livros e documentos fiscais que a ele não tenha sido exibidos e, por esta razão, já tenha lavrado o auto de infração por embaraço à ação fiscal. § Único – Na hipótese do inciso I deste artigo, será responsabilizada a autoridade que houver expedido a ordem. SEÇÃO III DAS PARTES E CAPACIDADE PROCESSUAL Art. 10 – O processo administrativo tributário é caracterizado pelo contraditório, assegurada ampla defesa ao sujeito passivo. § Único – O sujeito passivo ou responsável pela obrigação tributária, ou infrator às normas de posturas, obras e vigilância sanitária, devidamente identificado no processo, tem capacidade de postular em causa própria em qualquer das suas fases de tramitação, nas instâncias administrativas. *Nova redação dada ao § único do art 10 pela Lei nº 2.026-A de 23.12.99. Art. 11 – A Fazenda Pública Municipal será representada no Processo Administrativo e Fiscal, por um Procurador indicado pela Procuradoria Geral do Município. *Nova redação dada ao “caput” do art 11 pela Lei nº 2.026-A de 23.12.99. § 1º - A representação a que se refere este artigo far-se-á mediante manifestação por escrito e/ou oral, no processo ou nas sessões de julgamento do Colegiado, podendo, quando necessário, convertê-lo em diligência. *Nova redação dada ao § 1º do art. 11 pela Lei nº 2.026-A de 23.12.99. § 2º - Quando das diligências efetuadas resultarem fatos novos, deverá ser concedida vista do processo ao sujeito passivo para sua manifestação, na forma prevista no § 2º do art. 28 desta lei. § 3º - A manifestação escrita de que trata o § 1º deste artigo, será feita mediante parecer, antes do encaminhamento dos autos ao Colegiado de Recursos Tributários – CRT, para julgamento. SEÇÃO IV DOS ATOS E TERMOS PROCESSUAIS Art. 12 – Os Atos e Termos Processuais, quando a lei não prescrever forma, conterão o indispensável à sua finalidade, sem espaço em branco, entrelinhas, rasura ou emendas, não ressalvados. § Único – Os atos processuais serão públicos, exceto quando o sigilo se impuser por motivo de ordem pública. SEÇÃO V DAS INTIMAÇÕES Art. 13 – A intimação far-se-á: I – pela ciência direta, mediante a assinatura do contribuinte ou infrator, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar indicando tal situação; *Nova redação dada ao inciso I do art. 13 pela Lei nº 2.026-A de 23.12.99. II – por carta registrada, na qual conste o número do Auto de Infração ou processo, com aviso de recepção; III – por edital. § 1º - Considera-se preposto do contribuinte ou infrator, para efeitos de assinar intimações e/ou termos inerentes à ação fiscal, os seus funcionários regularmente registrados ou prestadores de serviços devidamente contratados. § 2º - Será feita a intimação por edital no caso de o contribuinte ou infrator encontrar-se no exterior, sem mandatário ou preposto conhecido no País, ou, ainda, no de não ser localizado no endereço indicado. *Nova redação dada aos § 1º e 2º do inciso III, art. 13 pela Lei nº 2.026-A de 23.12.99. § 3º - A intimação por edital será feita por publicação em órgão da imprensa local, de preferência oficial, ou, na sua falta, por afixação em local acessível ou público no prédio em que funcionar o órgão preparador do processo, certificando-se dessas circunstâncias. § 4º - Considerar-se-á feita a intimação: I – se direta, na data do respectivo ciente ou termo; II – se por carta, na data do seu recebimento, comprovada pelo aviso de recepção, ou, se esta for omissa, 7 (sete) dias após a entrega da carta na agência postal; III - se por edital, 10 (dez) dias após a data de sua publicação ou afixação; IV – na data da leitura do acórdão proferido pelo Colegiado de Recursos Tributários – CRT, para a parte que se encontrar presente. SEÇÃO VI DOS PRAZOS Art. 14 – Os prazos processuais são contínuos e peremptórios, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento. § Único – Os prazos somente se iniciam e se encerram em dia de expediente normal na repartição em que se deva praticar o ato. Art. 15 – A parte pode renunciar, total ou parcialmente, ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor. Art. 16 – Vencido o prazo, extingue-se, independentemente de qualquer formalidade, o direito da parte à execução do respectivo ato. § Único – Quando relativo a ato de servidor público, o vencimento do prazo não o desobriga de sua execução, sem prejuízo da aplicação de penalidade prevista em lei. Art. 17 – Os atos processuais serão realizados nos seguintes prazos, sem prejuízo de outros especialmente previstos: I – de 3 (três) dias, para: a) - entrega do documento de formalização de crédito tributário ou aplicação da penalidade (Auto de Infração), expedido pelo órgão da Secretaria incumbido na preparação do processo; *Nova redação dada à alínea “a”, do inciso I do art. 17 pela Lei nº 2.026-A de 23.12.99. b) - abrir vistas ao(s) autuante(s); c) - expedir despachos, termos e certidões , nos processos; d) - remessa de processos de um para outro órgão da administração. II – de 10 (dez) dias, contados a partir do recebimento do processo, para: a) - apresentação de contra-arrazoamento de impugnação ou recurso; b) - cumprimento de diligências; c) - manifestação sobre pedidos de restituição de indébito tributário; d) - o consulente apresentar pedido de reconsideração ou adotar a solução dada em processo de consulta; e) - proceder as intimações. III – de 20 (vinte) dias, para: a) - pagamento da importância exigida ou apresentação de impugnação em contencioso administrativo fiscal, contados da data de intimação do documento de formalização de crédito tributário ou aplicação de penalidade; *Nova redação dada à alínea “a”, do inciso III do art. 17 pela Lei nº 2.026-A de 23.12.99. b) - pagamento da importância exigida ou apresentação de recurso voluntário de decisão da Primeira Instância, contados da data de intimação desta; c) - o julgador de Primeira Instância proferir decisão em Contencioso Administrativo Fiscal, contados da data do recebimento deste; d) - o contribuinte contraditar pedido de reforma de sentença recorrida, na forma do artigo 47 desta lei, contados da data de ciência deste; e) - inscrição do crédito tributário da Dívida Ativa; f) - cobrança amigável de dívida ativa, pelo órgão competente da Secretaria de Finanças; g) - remessa de certidões de dívida ativa para execução judicial, após o prazo para cobrança amigável; h) - o Secretário de Finanças proferir decisão nos processos de consulta e de equidade; *Nova redação dada à alínea “h”, do inciso I do art. 17 pela Lei nº 2.026-A de 23.12.99. i) - o Colegiado de Recursos Tributários - CRT, proceder julgamento de Contencioso Administrativo Fiscal e outros processos de sua competência. § Único – Não havendo prazo expressamente previsto, o ato será praticado considerando o que for fixado pelos julgadores de primeira e segunda instâncias e pela representação fazendária. Art. 18 – Terão prioridades os atos que devam ser praticados por repartições, estabelecimentos e ofícios públicos, inclusive entidades da administração indireta, para atendimento de solicitações dos órgãos do processo administrativo tributário. SEÇÃO VII DAS NULIDADES Art. 19 – São nulos os atos praticados por autoridade incompetente ou impedida para estar no processo, ou com preterição do direito de defesa. § 1º - As irregularidades e/ou omissões não previstas neste artigo serão sanadas quando delas resultar em prejuízo para a parte, salvo se esta lhes houver dado causa ou não influírem na solução do litígio. § 2º - As irregularidades e/ou omissões, verificadas na forma do parágrafo anterior, considerar-se-ão sanadas se a parte a quem deva não argüi-la na primeira ocasião em que falar no processo. Art. 20 – A nulidade será declarada pela autoridade competente para praticar o ato ou julgar sua legitimidade. SEÇÃO VIII DAS PROVAS Art. 21 – O julgador de Primeira Instância, o representante da Fazenda Pública ou o Colegiado de Recursos Tributários – CRT, poderão ordenar que a parte apresente documentos, livros de escrita fiscal ou contábil ou objetos, que estejam ou devam estar em seu poder, presumindo-se verdadeiros os fatos que dependem da apresentação, no caso de recusa não justificada. Art. 22 – Salvo motivo de força maior e comprovada a evidência, somente poderão ser produzidos documentos com a impugnação ou recurso, a pedido da parte, ou com o contra-arrazoamento. CAPÍTULO II DO PROCESSO CONTENCIOSO FISCAL SEÇÃO I DO PROCEDIMENTO Art. 23 – O procedimento fiscal tem início: I – com o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente e cientificado o sujeito passivo ou seu preposto da exigência; II – com a apreensão de documentos, livros ou objetos, relacionados com os fatos. Art. 24 – O início do procedimento fiscal exclui a espontaneidade, independentemente de intimação, em relação aos atos do contribuinte e dos demais envolvidos nas infrações praticadas. § Único – O pagamento espontâneo do tributo, após iniciado o procedimento fiscal, não desobriga o contribuinte da penalidade aplicável. Art. 25 – Os créditos tributários e não tributários, decorrentes de procedimento fiscal, serão formalizados através de Auto de Infração, que conterá no mínimo: *Nova redação dada ao “caput” do art. 25 pela Lei nº 2.026-A de 23.12.99. I – identificação inequívoca do sujeito passivo; II – local, hora e data de sua lavratura; III – descrição do fato e indicação do período de sua ocorrência; IV – indicação da disposição legal infringida e da penalidade aplicável; V – indicação da base de cálculo, da alíquota e do valor originário da obrigação; VI – intimação para cumprimento ou impugnação da exigência; VII – assinatura do sujeito passivo ou seu preposto e do responsável pela sua lavratura. § Único – A assinatura do contribuinte ou infrator, exigida no inciso VII deste artigo, não implica em confissão da falta questionada, nem a sua recusa, certificada na forma do inciso I do artigo 13, desta lei, constitui circunstância agravante. *Nova redação dada ao § único do art. 25 pela Lei nº 2.026-A de 23.12.99. Art. 26 – O Auto de Infração será expedido para apuração de infrações às legislações tributária, posturas, obras e vigilância sanitária, bem como ainda o lançamento de créditos delas decorrentes, podendo ser inteira ou parcialmente datilografado ou impresso, em relação às palavras usuais, devendo os claros serem inutilizados pelo seu expedidor. *Nova redação dada ao “caput” do art. 26 pela Lei nº 2.026-A de 23.12.99. § 1º - O Auto de Infração, expedido na forma deste artigo, será encaminhado pelo seu expedidor ao órgão da Secretaria responsável pela preparação do processo. *Nova redação dada ao § 1º do art. 26 pela Lei nº 2.026-A de 23.12.99. § 2º - As incorreções ou omissões verificadas no Auto de Infração, poderão ser sanadas e não incorrerão em sua nulidade, desde que o seu expedidor haja determinado com segurança a infração e identificado o infrator. § 3º - Ao Auto de Infração será anexado, quando for o caso, demonstrativo dos levantamentos que fundamentaram o procedimento. Art. 27 – O órgão preparador do processo ligado à Secretaria a que pertencer o servidor autor do procedimento fiscal, ao receber o Auto de Infração formalizará o processo e procederá o seu encaminhamento, ao julgador de Primeira Instância, na forma e prazos previstos nesta lei. *Nova redação dada “caput” do art. 27, pela Lei nº 2.026-A de 23.12.99. Art. 28 – Verificada, por qualquer circunstância, outra infração, após o início do processo e antes da decisão de Primeira Instância, será ela consignada em termo e a ele anexado, procedendo-se da mesma forma quando forem constatados outros responsáveis além do já identificado. § 1º - Também será consignado em termo o resultado de diligências, verificações ou exames técnicos de documentos, livros ou objetos a que se referir o processo. § 2º - Nas hipóteses de que trata este artigo, intimar-se-á o contribuinte, determinando-lhe prazo para impugnação, igual ao da inicial, se novo fato for constatado. § 3º - Havendo comparecimento espontâneo de contribuinte solidário, no processo, fica dispensada a intimação deste e a lavratura do termo de sua inclusão no feito. Art. 29 – O Auto de Infração, cujo modelo será aprovado em ato do Secretário a que pertencer o servidor fiscal, será expedido em 3 (três) vias, que terão os seguintes destinos: *Nova redação dada ao “caput” do art. 29 pela Lei nº 2.026-A de 23.12.99. I – a 1ª (primeira), será encaminhada ao órgão competente da Secretaria, para formalização do processo; *Nova redação dada ao inciso I do art. 29 pela Lei nº 2.026-A de 23.12.99. II – a 2ª (segunda), será entregue ao contribuinte; III – a 3ª (terceira), será anexada ao relatório, para processamento. SEÇÃO II DO INÍCIO DA FASE CONTENCIOSA Art. 30 – A fase contenciosa do processo, de que trata este Capítulo, inicia-se com a apresentação de impugnação pelo sujeito passivo, ou da data em que se tornar revel o infrator, regularmente intimado nos termos do artigo 13 desta lei. SEÇÃO III DA IMPUGNAÇÃO/DEFESA Art. 31 – A impugnação/defesa, instruída com os documentos em que se fundamentar, será apresentada ao órgão preparador do processo da Secretaria a que estiver jurisdicionado. *Nova redação dada ao “caput” do art. 31 pela Lei nº 2.026-A de 23.12.99. § 1º - Ao contribuinte infrator ou seu representante legal, é facultada vista ao processo no órgão preparador. § 2º - Será considerado revel o contribuinte ou infrator que apresentar defesa fora do prazo legal ou do órgão encarregado do preparo do processo. *Nova redação dada aos § 1º e 2º do art. 31 pela Lei nº 2.026-A de 23.12.99. Art. 32 – A impugnação/defesa mencionará: I – a autoridade julgadora a quem for dirigida; II – a qualificação do impugnante; III – os motivos de fato e direito em que se fundamentar; IV – as diligências que pretende sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem. Art. 33 – Apresentada a impugnação/defesa, será o processo encaminhado ao autor do procedimento ou, na sua falta, ao seu substituto designado, para sua manifestação sobre as razões alegadas. § Único – O autor do procedimento, ou seu substituto, independentemente de determinação, poderá realizar os exames e diligências que julgar necessárias, observado disposto no § 2º do art. 28 desta lei. Art. 34 – O processo será organizado em ordem cronológica e terá suas folhas numeradas e rubricadas. SEÇÃO IV DO PREPARO DO PROCESSO Art. 35 – O preparo e saneamento do processo compete aos órgãos das Secretarias que deram origem ao processo, e suplementarmente, à Coordenadoria do Contencioso Fiscal e Dívida Ativa. *Nova redação dada ao “caput” do art. 35 pela Lei nº 2.026-A de 23.12.99. § Único – A Coordenadoria, através de seu setor próprio, registrará o Auto de Infração que lhe for entregue, em livro próprio, no qual se fará constar o nome do contribuinte, data de sua lavratura e fases de tramitação. Art. 36 – O Titular do órgão preparador, a que se refere o artigo anterior, relativamente ao preparo dos processos, tomará as seguintes providências: I – intimação para o cumprimento de exigência, impugnação ou apresentação de documentos; II – recebimento de impugnação ou recursos, do sujeito passivo, suas anexações ao processo; III – vista de processos aos sujeitos passivos e aos autores dos procedimentos, quando caracterizadas as situações referidas no inciso anterior; IV – cumprimento de exames e diligências ordenadas pelas autoridades julgadoras; V – consignação em despacho de inexistência de impugnação ou de recurso, bem como de termo de revelia ou de perempção, conforme o caso; VI – informação sobre os antecedentes fiscais dos infratores; VII – adoção das medidas, previstas na legislação, relacionadas com documentos, livros e objetos apreendidos. SEÇÃO V DA REVELIA Art. 37 – Não sendo cumprida nem impugnada a exigência, no prazo estabelecido, o titular da Coordenadoria do Contencioso Fiscal e Dívida Ativa, lavrará termo de revelia e julgará o processo em Primeira Instância. *Nova redação dada ao “caput” do art. 37 pela Lei nº 2.026-A de 23.12.99. § 1º - Declarada a revelia, o processo será devolvido à Coordenadoria do Contencioso Fiscal para sua inscrição na Dívida Ativa e, conseqüentemente, a cobrança amigável. § 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, não sendo efetivada a cobrança amigável o processo será encaminhado para execução judicial. Art. 38 – A autoridade julgadora poderá discordar da exigência não impugnada e, se for o caso, determinará a retificação do lançamento. § Único – Na hipótese deste artigo, a decisão sendo favorável ao contribuinte, caberá recurso de ofício ao Colegiado de Recursos Tributários – CRT. Art. 39 – Configurada a revelia, quanto ao remanescente, nos casos em que o contribuinte deixar de cumprir as condições estabelecidas em processos de concessões de parcelamento de débitos em processos de lançamento ou dos confessado espontaneamente, serão estes inscritos na Dívida Ativa e submetidos à cobrança amigável. SEÇÃO VI DO JULGAMENTO Art. 40 – O julgamento do contencioso administrativo fiscal compete: I – em Primeira Instância, ao titular da Coordenadoria do Contencioso Fiscal e Dívida Ativa, relativamente ao processos de Autos de Infração em que haja impugnação/defesa; II – em Segunda Instância, ao Colegiado de Recursos Tributários, quanto aos recursos de decisões de Primeira Instância. *Nova redação dada aos incisos I e II do art. 40 pela Lei nº 2.026-A de 23.12.99. Art. 41 – São considerados peremptos os recursos ao Colegiado de Recursos Tributários: I – quando apresentados fora do prazo legal ou, ainda que no prazo, sejam entregues em lugar diverso do indicado nesta lei para recebê-los; II – quando versarem sobre parte da quantia exigida, sem que tenha efetuado o recolhimento do crédito relativo a parte não litigiosa. § Único – Compete ao Colegiado de Recursos Tributários a declaração de perempção. SEÇÃO VII DO JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA Art. 42 – A decisão de Primeira Instância conterá obrigatoriamente: I – relatório, que será uma síntese do processo; II – fundamentos de fato e de direito; III – conclusão; IV – ordem de intimação ou de recurso de ofício, conforme o caso. § 1º - Se o funcionário que tiver de julgar o processo não o fizer no prazo estabelecido, sem causa justificada, a decisão será proferida pelo seu substituto designado, observado prazo igual ao para aquele fixado, sob pena de responsabilidade, mencionando-se o ocorrido no processo. § 2º - As inexatidões materiais, devidas a lapso manifesto, ou a erro de escrita ou de cálculo existentes na decisão, poderão ser corrigidas por despacho de ofício ou a requerimento de qualquer das partes interessadas. § 3º - Da decisão não caberá pedido de reconsideração. § 4º - Não se intimará o sujeito passivo da decisão que lhe for inteiramente favorável. Art. 43 – Das decisões condenatórias aos sujeitos passivos, caberá recurso voluntário para o Colegiado de Recursos Tributários – CRT, dentro do prazo previsto no inciso III, alínea “b”, do artigo 17 desta lei. § 1º - Vencida, total ou parcialmente, a Fazenda Pública Municipal, haverá sempre recurso de ofício ao Colegiado de Recursos Tributários – CRT, na própria decisão, com efeito suspensivo da parte recorrida, salvo se a importância total do litígio não exceder ao valor de 3 (três) Unidades Valor Fiscal de Aparecida de Goiânia – UVFA, vigente na data da decisão. § 2º - Cumpre ao funcionário do Fisco autor do procedimento, a seu substituto designado, ou ao representante da Fazenda Pública propor o recurso de ofício, quando este não tenha sido proposto na decisão. SEÇÃO VIII DO JULGAMENTO NO COLEGIADO DE RECURSOS TRIBUTÁRIOS Art. 44 – O julgamento em Segunda Instância compete ao Colegiado de Recursos Tributários – CRT que funcionará em câmara única, de acordo com as prescrições desta lei e de seu regimento interno. § Único – Não são objeto de recursos as decisões proferidas, na hipótese deste artigo. Art. 45 – Dar-se á prioridade de julgamento aos processos que se refiram a apreensão de documentos, livros ou objetos relacionado com o feito. Art. 46 – Os processos encaminhados ao Colegiado de Recursos Tributários – CRT, com recurso de ofício, em que o representante da Fazenda Pública se manifestar pela confirmação da sentença recorrida, não comportarão julgamento por parte deste, sendo arquivados mediante despachos do seu Presidente. § Único – O Presidente do Colegiado de Recursos Tributários – CRT poderá manifestar-se pela reforma da decisão recorrida, devendo, neste caso o processo ser submetido a julgamento. Art. 47 – Nos processos com recurso de ofício quando, pelo representante da Fazenda Pública Municipal ou pelo Presidente do Colegiado de Recursos Tributários – CRT, houver pedido de reforma da decisão recorrida, deste deverá ser cientificado o sujeito passivo, facultando-lhe oportunidade para, no prazo legal, contraditar o pedido. CAPÍTULO III DOS PROCESSOS ESPECIAIS SEÇÃO I DAS DECISÕES Art. 48 – Os processos especiais, a serem decididos em instância única pelo Secretário de Finanças, após manifestação do Colegiado de Recursos Tributários ou de outro órgão competente da Secretaria ao qual for dirigido o processo, na forma desta Lei, compreendem: *Nova redação dada ao “caput” do art. 48 pela Lei nº 2.026-A de 23.12.99. I - os pedido de equidade; II – os de pedido de revisão de lançamento do crédito tributário; *Nova redação dada aos incisos I e II do art.48 pela Lei nº 2.026-A de 23.12.99. III – os de consulta; IV – os não previstos nesta lei, mas que, pela sua natureza, comportem decisão da Secretaria de Finanças. *Acrescentados os incisos III e IV do art. 48 pela Lei nº 2.026-A de 23.12.99. § 1º - São de competência privativa do Secretário de Finanças, as decisões de equidade, que se restringirão à dispensa de penalidade e serão proferidas mediante proposta de acórdão do Colegiado de Recursos Tributários. § 2º - A proposta da aplicação da equidade somente se dará em casos especiais e será acompanhada das informações sobre os antecedentes do contribuinte, relativos à observância de suas obrigações. § 3º - O benefício da equidade não será concedido nos casos de reincidência dolosa, fraude ou conluio. *Acrescentado os § 1º, 2º e 3º do art. 48 pela Lei nº 1.866 de 22.12.98 SEÇÃO II DO PROCESSO DE REVISÃO DE LANÇAMENTO Art. 49 – O Processo de Revisão de Lançamento Direto do Crédito Tributário, para a apuração de duplicidade de lançamento, tem como peça inicial o pedido formulado pelo contribuinte, antes da propositura, pelo Município, de ação de execução. Art. 50 – Compete à Secretaria de Finanças, após parecer da Coordenadoria de Arrecadação, o processamento e julgamento do pedido de revisão do lançamento do crédito tributário. *Nova redação dada ao “caput” do art.50 pela Lei nº 2.026-A de 23.12.99. § 1º - O pedido de revisão de lançamento será instruído com o comprovante de pagamento do crédito tributário e com outras provas de que dispuser o contribuinte. § 2º - No caso de duplicidade de lançamento prevalece o primeiro deles, relativamente à data de apuração, para efeito de fixação do montante devido com os acréscimos previstos em lei, a cujo recolhimento deve ser incluída a parcela excedente, quando se concluir ser o segundo lançamento maior que o primeiro. Art. 51 – Ao processo de revisão de lançamento serão anexados os contenciosos tributários referentes ao mesmo crédito que, após o pronunciamento do Titular da Coordenadoria do Contencioso Fiscal e Dívida Ativa, serão encaminhados ao Colegiado de Recursos Tributários – CRT, para apreciação. § Único – A decisão em que haja reconhecida a duplicidade de lançamento concluirá pelo arquivamento do processo. Art. 52 – Os autos de infração emitidos pelos órgãos de fiscalização de outras Secretarias do Município, serão julgados em Primeira Instância pela Coordenadoria do Contencioso Fiscal e Dívida Ativa e, em Segunda Instância, pelo Colegiado de Recursos Tributários. *Nova redação dada ao “caput” do art.52 pela Lei nº 2.026-A de 23.12.99. § Único – Os processos previstos na forma deste artigo, devidamente instruído e obedecido o rito processual previsto nesta Lei, serão encaminhados pela Secretaria de origem à Coordenadoria do Contencioso Fiscal e Dívida Ativa, para sua apreciação e julgamento. *Nova redação dada ao § único do art.52 pela Lei nº 2.026-A de 23.12.99. Art. 53 – Da decisão proferida nos processos julgados na forma do artigo anterior, será o contribuinte ou infrator notificado para pagamento da importância do crédito nela fixado, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir do “ciente”, salvo recurso ao Colegiado de Recursos Tributários, em idêntico prazo. *Nova redação dada ao “caput” do art.53 pela Lei nº 2.026-A de 23.12.99. § Único – Os processos não quitados, nos prazos estabelecidos nesta Lei e no Código Tributário Municipal, serão inscritos em Dívida Ativa para posterior execução judicial. *Nova redação dada ao § único do art.53 pela Lei nº 2.026-A de 23.12.99. CAPÍTULO IV SEÇÃO ÚNICA DA EFICÁCIA DAS DECISÕES Art. 54 – São definitivas, na esfera administrativa, as decisões de que não mais caibam recursos. Art. 55 – São exeqüíveis: I – a declaração de revelia do remanescente do débito confessado espontaneamente pelo contribuinte em processo de parcelamento; II – as decisões de Primeira Instância: a) - quando esgotado o prazo para o recurso voluntário, sem que este seja interposto; b) - absolutórias e não sujeitas a recurso de ofício; Art. 56 – No caso de recursos parciais, tornar-se-á definitiva e exeqüível desde logo, a parte não recorrida da decisão. Art. 57 – Quando o julgamento pelo Colegiado de Recursos Tributários – CRT obter a totalidade dos votos de seus membros, poderá, o seu Presidente, propor ao Secretário de Finanças a atribuição de caráter normativo à decisão proferida. § 1º - O efeito normativo da decisão poderá ser revogado por acórdão subseqüente ao que o decretou, observando-se o mesmo quorum na votação. § 2º - Cabe ao Presidente do Colegiado de Recursos Tributários cientificar o Secretário de Finanças do inteiro teor da decisão a que se propõe atribuir caráter normativo. CAPÍTULO V SEÇÃO ÚNICA DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES CONDENATÓRIAS Art. 58 – Das decisões condenatórias, proferidas em contenciosos administrativos tributários, serão intimados os sujeitos passivos para, no prazo legal, cumprir o que lhe for sentenciado ou delas recorrer, quando cabível esta providência. Art. 59 – Findo o prazo para o cumprimento da decisão e referindo-se o processo a exigência de crédito tributário, será este inscrito em dívida ativa. § 1º - A dívida ativa, regularmente inscrita, goza da presunção de certeza e liquidez e tem efeito de prova pré-constituída. § 2º - A presunção, a que se refere o parágrafo anterior, é relativa e pode ser elidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro, a quem aproveite: a) - administrativamente, no processo de revisão de lançamento; b) - judicialmente, no processo de execução da dívida. Art. 60 – Nos casos de cobrança executiva de dívidas serão acrescidos ao principal, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, calculados sobre o valor atualizado da dívida, custas e percentagens fixadas em lei, e outras cominações legais. Art. 61 – Os processos pagos somente poderão ser arquivados após a juntada neles do comprovante do respectivo pagamento. § Único – O documento de arrecadação de débitos conterá, obrigatoriamente, o número e data do processo a que se referir. CAPÍTULO VI DA CONSULTA SEÇÃO I DO DIREITO DE CONSULTA Art. 62 – Aos contribuintes dos tributos municipais é assegurado o direito de consulta para esclarecimento de dúvidas relativas ao entendimento e aplicação desta lei e da legislação tributária. § Único – Qualquer órgão da administração pública, inclusive as autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, sindicatos e outras entidades representativas de atividades econômicas e profissionais, poderão igualmente formular consulta. Art. 63 – A consulta será formulada, mediante petição escrita, ao Secretário de Finanças, e encaminhada através do Protocolo Geral do Município, nela devendo constar, claramente, se versa sobre hipótese em relação a qual já se verificou ou não ocorrência do fato gerador. SEÇÃO II DA SOLUÇÃO DO PROCESSO DE CONSULTA Art. 64 – As consultas serão solucionadas, em instância única, pelo Secretário de Finanças, que proferirá o despacho e encaminhará o processo ao Protocolo Geral do Município para que o consulente seja cientificado da solução dada. § 1º - Da decisão contrária ao consulente caberá pedido de reconsideração. § 2º - O pedido de reconsideração, que não poderá ser argüido por mais de uma vez, devolve o processo ao Secretário de Finanças, para nova apreciação. § 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, deverá ser designado funcionário competente, estranho ao feito, para emissão de parecer que será submetido a homologação do Secretário de Finanças. Art. 65- Terão prioridades as consultas formuladas por órgão da administração pública, por autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, sindicatos ou entidades representativas de atividades econômicas e profissionais. Art 66 – A solução dada à consulta terá efeito normativo, quando adotada em circular expedida pelo Secretário de Finanças. SEÇÃO III DA GARANTIA E EFEITOS DA CONSULTA Art. 67 – A consulta formaliza a espontaneidade do contribuinte, em relação à matéria consultada, exceto quando: I – não descrever com fidelidade em toda a sua extensão o fato que lhe deu origem; II – formulada após o início de procedimento fiscal, ou versar sobre ilícito tributário já ocorrente e de que decorra falta de recolhimento de tributo; III – Se tratar de indagações versando sobre espécie que já tenha sido objeto de decisão dada a consulta anterior, formulada pelo mesmo contribuinte; IV – seja meramente protelatória, assim entendido a que versar sobre disposições claramente expressas na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial, definitiva e passada em julgado, publicada a mais de 30 (trinta) dias antes de protocolada a consulta; V – versar sobre espécie já decidida por solução com efeito normativo, e adotada em circular. § Único – Poderá ser negada a solução à consulta nos casos dos incisos I, II e III deste artigo, devendo, no despacho denegatório, ser mencionado os motivos da rejeição. Art. 68 – O consulente deverá, no prazo legal adotar a solução dada no processo de consulta. § Único – O não cumprimento da solução dada à consulta, no prazo legal, põe fim à espontaneidade do consulente, não cabendo nova consulta versando sobre espécie idêntica. Art. 69 – Em relação à espécie consultada, não se fará procedimento fiscal durante o curso do processo de consulta, através da qual se tenha formalizado a espontaneidade do contribuinte, nem contra aquele que proceder em estrita conformidade com a solução dada à consulta que houver formulado. TÍTULO II DO COLEGIADO DE RECURSOS TRIBUTÁRIOS – CRT CAPÍTULO ÚNICO SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 70 – O Colegiado de Recursos Tributários – CRT integra a estrutura da Secretaria de Finanças, ao nível de órgão especial, e será regido pelas normas constantes desta lei e de seu regimento interno. § Único – As unidades administrativas do Colegiado de Recursos Tributários – CRT são as constantes do seu regimento interno. SEÇÃO II DA COMPOSIÇÃO Art. 71 – O Colegiado de Recursos Tributários – CRT compõe-se de 5 (cinco) Membros efetivos e 4 (quatro) suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, dentre brasileiros maiores de 25 (vinte e cinco) anos de idade, de idoneidade moral e de relativos conhecimentos fiscais, e que tenha no mínimo segundo grau de escolaridade completo. § Único – Os membros do Colegiado, quando representantes da Fazenda Pública Municipal, deverão haver exercido suas funções de fiscalização em pelo menos 2 (dois) anos. Art. 72 – O mandato de Membro do Colegiado de Recursos Fiscais é de 4 (quatro) anos e inicia-se no dia de sua posse. § 1º - É permitida a recondução do membro para novo mandato. § 2º - Os membros e os suplentes convocados perderão o mandato em caso de desídia, caracterizada por inobservância de prazos ou por faltas não justificadas às sessões. § 3º - Findo o mandato, o membro do Colegiado continuará nas suas funções até a entrada em exercício do seu sucessor. Art. 73 – Os membros e os suplentes, representantes da Fazenda Pública Municipal, exercerão suas funções normais, reunindo-se em câmara quando convocados pelo Presidente do Colegiado de Recursos Tributários – CRT. § Único – Excetua-se das concisões previstas neste o Presidente do Colegiado. Art. 74 – A nomeação dos membros do Colegiado de Recursos Tributários – CRT obedecerá o seguinte critério: I – 3 (três) efetivos e 2 (dois) suplentes, representantes dos contribuintes da Fazenda Pública Municipal indicados, em lista simples, pelo Secretário de Finanças; II – 2 (dois) efetivos e 2 (dois) suplentes, representantes da Fazenda Pública Municipal indicados, em lista simples, da seguinte forma: a) - uma vaga de efetivo e suplente, à Associação Comercial e Industrial de Aparecida de Goiânia; b) - uma vaga de efetivo e suplente, à Câmara Municipal. § Único – O Chefe do Poder Executivo poderá recusar nomear dentre os nomes constantes da lista apresentada, caso em que deverá solicitar nova indicação. Art. 75 – São incompatíveis para o exercício da função de Membro do Colegiado de Recursos Tributários – CRT, os parentes entre si, consangüíneos ou afins, até o terceiro grau civil, e os que forem sócios de uma mesma empresa. § Único – A incompatibilidade resolve-se a favor do primeiro membro nomeado ou empossado, ou por títulos se a nomeação ou posse for na mesma data, caso não haja desistência de um dos incompatíveis. Art. 76 – O Presidente do Colegiado de Recursos Tributários – CRT será escolhido e nomeado dentre os seus membros efetivos, integrantes da representação da Fazenda Pública Municipal. Art. 77 – O Colegiado de Recursos Tributários – CRT funcionará em câmara única composta de todos os seus membros, e o seu Presidente terá direito a voto somente de decisão, quando ocorrer empate na votação. § Único – A câmara será presidida pelo Presidente do Colegiado que nomeará, dentre os membros, o seu relator. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 78 – O impugnante ou recorrente, em Processo Administrativo Contencioso Tributário, poderá depositar, em moeda corrente, a totalidade do valor atualizado em litígio, nos termos da legislação vigente, para elidir a incidência da correção monetária. § Único – A correção monetária não incidirá, também, sobre o valor discutido, quando houver depósito em moeda corrente, para efeito de liberação de documentos, livros ou objetos apreendidos. Art. 79 – Os membros do Colegiado de Recursos Tributários – CRT incluíndo o titular da Secretaria Executiva não serão remunerados, porém, fazem jus a um jeton por sessão realizada, até o limite de 10 (dez) por mês, equivalente: I – a 54 (cinquenta e quatro) UFIR, aos representantes dos contribuintes; II – a 32 (trinta e duas) UFIR, aos representantes da Fazenda Pública Municipal. *Nova redação dada aos inc. I e II do art.79 pela Lei nº 2.047 de 24.01.00. *Nova redação dada ao “caput” do art.79 pela Lei nº 2.233 de 28.12.01. Art. 80 – Aplica-se aos processos contenciosos fiscais pendentes, as disposições desta lei, relativamente aos atos processuais subseqüentes a sua vigência. Art. 81 – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a baixar o regimento interno do Colegiado de Recursos Tributários – CRT, podendo alterá-lo quando julgar necessário. Art. 82 – Esta lei entrará em vigência 30 (trinta) dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA, aos 24 dias do mês de março de 1994. WALTER DE CARVALHO SILVA - Secretário Executivo - LIOSMAR EVARISTO MENDANHA - Secretário de Finanças -