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Lei Municipal Nº 1.352/1994

1352/1994 45/1994 24/03/1994 599 Imprimir
Autoriza o poder Executivo a refinanciar a divida mobiliaria e os saldos devedores de operações de créditos interno, de responsabilidade da administração direta e indireta do município, junto a órgãos e entidades controlados direta ou indiretamente pela
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica o poder Executivo Municipal autorizado nos termos desta Lei, a contratar com a União Federal o refinanciamento de dividas oriundas de operações de credito interno, vencidas ou vincendas, junto aos órgãos e entidades controlados diretamente ou indiretamente pela União, contraídas pelo município ou por suas autarquias, fundações públicas e empresas das quais detenha direta ou indiretamente o controle acionário. Parágrafo Único – O município assumira previamente perante os credores as dividas de responsabilidade de sua entidades controladas, ficando estas autorizadas a promover a transferência ou a contratar diretamente com a União, o refinanciamento de que trata este artigo. Art. 2º - A divida mobiliaria poderá ser refinanciada junto á União Federal, de acordo com os critérios por esta estabelecidos, observados quanto a prazos e garantias também condições estipuladas nesta Lei para o refinanciamento de dividas oriundas de operações de créditos. Art. 3º - Os créditos havidos pelo município ou por suas autarquias, fundações públicas e empresas das quais detenha direta ou indiretamente o controle acionário, junto a órgãos ou entidades controlados direta ou indiretamente pela- união, poderão ser compensados, parcial ou totalmente, com os saldos devedores a serem refinanciados relativos a operações de créditos. Parágrafo único - Na hipótese de assunção das dividas de que se trata o parágrafo único, do art.1º, o município se sub-rogará nos direitos correspondentes ao créditos de suas controladas. Art. 4º - O poder Executivo fica autorizado a contratar o refinanciamento pelo prazo de 240 (duzentos e quarenta) meses, com ou sem carência, obrigando-se a observar, com relação ao valor dos compromissos mensais com a operação, de limite de comprometimento de receitas estabelecidos pelo senado Federal. Parágrafo único – Caso os compromissos mensais não se comportem nos limites de comprometimento, os valores excedentes poderão ser prorrogados para pagamento em ate 120 (cento e vinte) meses , após o termino do prazo inicial do contrato de refinanciamento, de acordo com os critérios estabelecidos pela união. Art. 5º - Em garantia dos contratos de refinanciamento poderão ser oferecidas às receitas próprias do Município e de suas entidades controladas ou aquelas transferidas pela união, na forma do inciso i B e parágrafo 3º, do artigo 159, da Constituição Federal, bem como outros bens diretos legalmente admitidos. §1º - As receitas do Município, próprias ou transferidas pela União ou pelo Governo Estadual, poderão ser vinculadas, em caráter complementar, para garantia de refinanciamento contratados diretamente por entidades controladas. § 2º - Em caráter complementar, as receitas próprias de entidades controladas poderão constituir garantia dos refinanciamento, a serem contratados pelo Município. Art. 6º - Para cumprimento das obrigações assumidas, o municipio e suas entidades controladas a anuir com a inclusão de clausula contratual, que autorize a União a promover o debito, em contas de depósitos, das importâncias não pagas nos vencimento, inclusive decorrentes de garantia prestadas nos contratos de refinanciamento. Art. 7º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas a s disposições em contrario. Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, aos vinte e quatro dias do mês de março de um mil novecentos e noventa e quatro. WALTER DE CARVALHO E SILVA SEC. EXECUTIVO LIOSMAR EVARISTO MENDANHA SEC.DE FINANÇAS