Lei Municipal Nº 1.347/1994
1347/1994 207/1994 14/03/1994 488 Imprimir
Cria o Terminal Privado de Cargas do Município de Aparecida de Goiânia.
Faço Saber que a Câmara Municipal de Aparecida de Goiânia aprovou e eu, prefeito municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º – Fica criado o Terminal Privado de Cargas do Município de Aparecida de Goiânia. Art. 2º – O Terminal de que fala o Artigo 1º desta Lei será implantado na região situada entre o distrito Agroindustrial de Aparecida de Goiânia e a Rodovia BR-153 Art. 3º – A Prefeitura Municipal promoverá todas as ações necessárias à implantação do terminal, incluindo desapropriação, terraplenagem, arruamento, etc. Art. 4º – O Poder Executivo promoverá o remanejamento dos lotes ora existentes, para criar as áreas territoriais que serão destinadas à relocalização dos terminais de cargas parcelados ou fracionadas, das transportadoras rodoviárias de cargas. Parágrafo Único – Para efeitos desta Lei, considera-se carga fracionada ou parcelada a carga com vários destinos ou várias origens e terminais de carga fracionada ou parcelada, as instalações onde são desintegradas ou integradas as cargas respectivamente de uma origem e para um destino. Art. 5º – As transportadoras, para habitarem-se à aquisição de áreas no Terminal Privado de Cargas de Aparecida de Goiânia, deverão comprovar seu cadastramento no Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER), bem como promover seu registro no órgão competente do município. Art. 6º – A área máxima a ser doada a cada transportadora ou consórcio de transportadoras, será determinada em correspondência ao seu porte. Parágrafo Único – O Porte de cada transportadora será estabelecido em função do número de seus empregados, no setor de operação de cargas. Art. 7º – A Doação será, sempre, feita com encargos e o não cumprimento de qualquer uma delas implicará na reversão de imóvel doado ao Patrimônio Público Municipal. Art. 8º – O Município, quando da doação do imóvel, emitirá uma concessão para que a donatária habilite como exploradora de transportes no Terminal Provado de Cargas de Aparecida de Goiânia. Parágrafo Único – Mediante autorização municipal, a concessão é transferível, facultada, entretanto, ao Município, a rescisão do contrato com indenização das edificações e benfeitorias pelo valor estabelecido em acordo. Art. 9º – No Município e Aparecida de Goiânia, ficam vedadas instalações de novas empresas de transporte de cargas fracionadas ou parceladas, localizadas fora do Terminal Privado de Cargas de Aparecida de Goiânia. Art. 10 – Fica o Poder Executivo autorizado a desapropriar, permutar ou comprar os imóveis que se fizerem necessários para a implantação do Terminal Privado de Cargas de Aparecida de Goiânia. Art. 11. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, aos catorze dias do Mês de Março de hum mil novecentos e noventa e quatro. Marlúcio Pereira da Silva Sec. Executivo