Legislações

Lei Municipal Nº 1.327/1993

1327/1993 199/1993 15/12/1993 596 Imprimir
Cria o serviço de Táxi-ambulância, no município de Aparecida de Goiânia.
Faço saber que a Câmara Municipal de Aparecida de Goiânia aprovou e eu, prefeito municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º – Fica criado o serviço de Táxi-Ambulância, a ser praticado no município de Aparecida de Goiânia. Art. 2º – Para fins do artigo anterior, fica o chefe do Poder Executivo autorizado a liberar 04 (quatro) placas de táxi, para uso exclusivo em ambulância, uma em cada setor, nos bairros: Garavelo, Vila Brasília, Cruzeiro do Sul e sede do Município. Art. 3º – Se decorrer de tempo, houver uma demanda que justifique um aumento dos táxis-ambulâncias fica desde já o chefe de Executivo autorizado a liberar até outras 04 (quatro) placas, para os setores mais necessitados. Art. 4º – Os veículos-ambulâncias que vierem a funcionar como táxi, deverão conter todo o equipamento necessário à prestação de socorros imediatos. Art. 5º – O motorista do táxi-ambulância deverá fazer um curso de treinamento na secretaria de saúde do município, a fim de aprender com operar os equipamentos da ambulância, como presta os primeiros socorros ao doente e como orientar o acompanhante do passageiro enfermo, a ministrar-lhe os aparelhos durante o seu transporte até o hospital. Art. 6º – Assim que a população do município puder contar com os serviços de telefone celular, a sua colocação será obrigatória nos táxis-ambulâncias. Art. 7º – Antes de serem liberados os táxis-ambulância, serão submetidos a fiscalização da secretaria de saúde do município, a qual ficará encarregada de efetuar novas fiscalizações a cada período de 06 (seis) meses. Art. 8º – A tarifa do táxi-ambulância será cobrada de acordo com a tabela usada pelos taxistas, que operam no mesmo serviço no município de Goiânia. Art. 9º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições. Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, aos quinze dias do mês de Dezembro de hum mil novecentos e noventa e três. Marlúcio Pereira da Silva Sec. Executivo