Lei Municipal Nº 1.289/1993
1289/1993 172/1993 20/10/1993 669 Imprimir
Concede reposição salarial aos funcionários públicos municipais e dá outras providências.
Art. 1º- Fica concedida reposição salarial, a vigorar a partir de 1º de setembro de 1993, para os servidores que ocupem cargos de nível inferior e médio, com índice de correção 73.582% sobre os vencimentos pagos no mês de agosto do corrente. Art 2º- Fica concedida reposição salarial, a vigorar a partir de 1º de setembro de 1993, para os servidores que ocupem cargos de nível superior, com índice de correção de 36,79% sobre os vencimentos pagos no mês de agosto. Art. 3º- Fica estabelecido um piso salarial no valor de CR$ 48.030,00 ( quarenta e oito mil e trinta cruzeiros reais) a partir de 1º de setembro de 1993, para todos os médicos que prestam serviços ao Municpio. Art. 4º- Fica autorizada reposição salarial mensal, a partir do mês de outubro do corrente, para todos os servidores referidos nos artigos 1º, 2ºe 3º desta Lei, com percentual de 70% (setenta por cento) do índice da infração do mês imediatamente anterior. Parágrafo único- Ao final de cada trimestre será concedida reposição do Índice da Inflação do mês anterior, mais os resíduos dos meses anteriores. Art. 5º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porem, os seus efeitos à 1º de setembro do corrente. Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, aos vinte dias do mês de outubro de hum mil novecentos e noventa e três. Marlúcio Pereira da Silva Sec. Executivo