Lei Municipal Nº 1.287/1993
1287/1993 81/1993 30/09/1993 582.932 Imprimir
Estabelece critério para a concessão e alteração dos valores de diárias ora fixados, destinados exclusivamente a suportar despesas com viagens á serviço do município e dá outras providencias.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Aos agentes políticos e servidores do município, quando em viagens a serviço do mesmo, serão concedidas na forma estabelecida nesta lei. Parágrafo Único – As diárias de que trata o artigo, servirão para custear com pousada, alimentação e transporte urbano. Art. 2º - Não se concederá diárias para viagem a município, cuja distancia seja inferior a 50 (cinqüenta) quilômetros. Parágrafo Único – Concedida diárias, se o beneficiário não viajar ou retornar antes do prazo, devera restituilas, as restantes no segundo caso, em 24 (vinte e quatro) horas. Art. 3º - São os seguintes os valores de diárias aplicáveis ao poder Executivo e que poderão ser reajustados por decreto de seu chefe: 1 – Prefeito.................................................................................................CR$ 6.000,00 2 – secretários.............................................................................................CR$ 4.000,00 3 – Servidores efetivos ocupantes de cargos em comissão........................CR$ 2.000,00 Parágrafo Único – Em caso de viagem que não implique em pousada, ou no dia da volta nas demais viagens, a diária correspondera a 50% (cinqüenta por cento) do valor respectivo, conforme disposto no artigo. Art. 4º - Quando um secretario empreender viagem em companhia do prefeito, o valor de sua diária será igual a este. Art. 5º - O ato próprio para a concessão de diárias é no Executivo, portaria do prefeito Municipal, e, no Legislativo, do Presidente da Câmara. Art. 6º - As diárias a serem pagas ao Prefeito municipal, serão concedas por portaria do secretario Executivo do município. Art.7º - As despesas com transporte terrestre ou aéreo serão custeadas pelo município, á conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 8º - Esta Lei entrara em vigor no dia 09 de novembro do corrente, revogadas as disposições em contrario, especialmente a Lei nº 321, de 07 de julho de 1980. Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, aos trinta dias do mês de setembro de um mil novecentos e noventa e três. MARLUCIO PEREIRA DA SILVA SEC. EXECUTIVO