Legislações

Lei Municipal Nº 1.285/1993

1285/1993 79/1993 23/09/1993 820 Imprimir
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 1994 e adota outras providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO I DAS DIRETRIZES GERAIS Art. 1º - Ficam estabelecidas as diretrizes gerais para a elaboração do Orçamento do Município de Aparecida de Goiânia, relativo ao exercício de 1994, tratada neste capítulo. Art. 2º - As receitas e despesas, no Projeto de Lei Orçamentária, serão orçadas segundo os preços vigentes em agosto de 1993, valores que poderão ser corrigidos pela variação do índice Nacional de Preços ao Consumidor, no período compreendido entre os meses de agosto a dezembro de 1993, em 2 de janeiro de 1994 ou em 30 de junho de 1994, neste caso sobre os saldos então existentes. Art. 3º - Orçamento obedecerá as normas da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, quanto às classificações a serem adotadas para as suas receitas e despesas. Art. 4º - O Projeto de Lei Orçamentária, para o exercício de 1994, será enviado à Câmara Municipal no prazo determinado pela Lei Orgânica do Município. Art. 5º - O poder Executivo, na Lei Orçamentária de 1994, será autorizado a: A – realizar operações de crédito por antecipação da receita, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da receita estima, nos termos da legislação em vigor; b- abrir créditos adicionais, de natureza suplementar, até o limite de 80% (oitenta por cento) do orçamento da despesa, nos termos do Art. 7º, da Lei nº 4.320/64. Art. 6º - O orçamento Programa de 1994, será editado em consonância com o que dispõe a Lei Municipal nº 1.153, de 11 de janeiro de 1993, que instituiu a nova Estrutura Organizacional da Prefeitura Municipal de Aparecida de Goiânia. CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES DAS RECEITAS Art. 7º - Constituem as receitas do Município, aquelas provenientes: I – dos tributos de sua competência; II – atividades econômicas que, por conveniência, possa vir a executar; III – de transferências por força de andamento constitucional ou de convênios firmados com entidades governamentais e privadas, nacionais ou internacionais; IV – de empréstimos e financiamentos com prazo superior a 12 (doze) meses, autorizados por lei específica, vinculados a obras e serviços públicos; V- de empréstimos tomados para antecipação da receita de algum serviço mantido pela administração municipal. Art. 8º - A estimativa das receitas considerará: I – Os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada fonte; II – a carga de trabalho estimada para o serviço, quando este for remunerado; III – os fatores que influenciam as arrecadações dos impostos e da contribuição de melhoria; IV – as alterações da legislação tributária. Art. 9º - O Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência, inclusive o da Contribuição de Melhoria. Art. 10 – A Administração do Município dispendirá esforços no sentido de diminuir o volume da Dívida Ativa inscrita, de natureza tributária ou não. Art. 11 – Na estimativa da receita serão considerados os efeitos das modificações que se processam na legislação tributária, via Projeto de Lei a ser enviado à Câmara Municipal: I – revisão na legislação do I. P.T.U., inclusive quanto à cobrança em regime de parcelamento; II – revisão do I.S.S.Q.N., objetivando a formalização de um programa de incentivo fiscal; III – atualização e adequação da Planta de valores do Município. CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES DA DESPESA Art. 12 – Constituem gastos municipais os destinados à aquisição de bens e serviços para o cumprimento dos objetivos do Município, bem como os compromissos de natureza social e financeira. Art. 13 – As despesas com pessoal e encargos sociais não poderão ter aumento real em relação ao crescimento efetivo das receitas correntes, observado o limite fixado no Art. 38, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da República Federativa do Brasil. Art. 14 – Não poderão ser fixadas despesas sem o correspondente recurso financeiro. Art. 15 – A manutenção de atividade terá prioridade sobre as ações de expansão. Art. 16 – Os projetos em fase de execução, revalidados à luz das prioridades estabelecidas nesta Lei, terão preferência sobre projetos novos. Art. 17 – Os recursos do Tesouro Municipal somente podem ser programados para atender despesas de capital, inclusive amortização da dívida por operação de crédito, após atendidas as despesas com pessoal, encargos sociais, serviços da dívida e outras de custeio administrativo operacional. Art. 18 – O Orçamento poderá consignar recursos para financiar atividades de sua responsabilidade que poderão ser executadas por entidades de direito privado, mediante convênio. Art. 19 – É vedada a inclusão da Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de quaisquer recursos do Município para empresas de fins lucrativos, associações e clubes sociais ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches, escolas para atendimento de atividades pré-escolar, centros comunitários, associações de bairro, associações com finalidade filantrópica ou humanitária e as entidades com finalidade de atendimento às ações de assistência social, por meio de convênios. Art. 20 – As despesas com publicidade oficial não podem ter aumento real aos créditos correspondentes ocorridos em 1993. Art. 21 – Os precatórios, em virtude de sentenças judiciais, correrão à conta do orçamento de 1994 e de conformidade com o que dispõe o Art. 100, da Constituição Federal. CAPÍTULO IV DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Art. 22 – O Município executará, com prioridade as ações delineadas para cada setor, de conformidade com o Anexo I da presente Lei. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 23 – Se o projeto de Lei Orçamentária não for encaminhado para sanção no final de 1993, fica o Poder Executivo autorizado a executar o orçamento do exercício de 1993, devidamente corrigido, nos termos do Art. 2º, da presente Lei, até que o relativo ao exercício de 1994 seja aprovado. Art. 24 – A Secretaria Executiva Planejamento Orçamentário, publicará junto à Lei Orçamentária os quadros de detalhamento da despesa, especificando, por projetos e atividades, os elementos corrigidos na forma do disposto no Art. 2º, da presente Lei. Art. 25 – As emendas apresentadas ao Projeto de Lei Orçamentária, somente poderão ser votadas se indicarem os recursos suficientes para suporta-las e encontrarem-se de acordo com o Plano Plurianual e com esta Lei. Art. 26 – Revogadas as disposições contra´rias, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, aos vinte e três dias do mês de setembro de hum mil novecentos e noventa e três. MARLÚCIO PEREIRA DA SILVA SEC. EXECUTIVO