Lei Municipal Nº 1.284/1993
1284/1993 144/1993 22/09/1993 824 Imprimir
Dispõe sobre a Constituição do Conselho Municipal do Bem-Estar Social e a criação do Fundo Municipal.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL , SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art.1º-Fica constituído o Conselho Municipal do Bem-Estar Social, com caráter deliberativo e com a finalidade de assegurar a participação da comunidade na elaboração e implementação de programas de área social, tais como de habitação, de saneamento básico, de promoção humana e outros, além de gerir o Fundo Municipal do Bem-Estar Social, a que se refere o Art. 2º, da presente Lei. Art. 2- Fica criado o Fundo Municipal do Bem-Estar Social, destinado a propiciar apoio e suporte financeiro à suplementação de programas da área social, tais como de habitação, de saneamento básico e de promoção humana voltados à população de baixa renda. Art. 3º- Os recursos do Fundo em consonância com as diretrizes e normas do Conselho Municipal do Bem-Estar Social, serão aplicados em: I- Construção de Moradias; II- Produção de lotes urbanizados; III- Urbanização de favelas; IV- Aquisição de materiais de Construção; V- Melhoria de unidade habitacional; VI- Construção e reforma de equipamentos comunitários e institucionais, vinculados a projetos habitacionais, de saneamento básico e de promoção humana; VII- Regularização Fundiária; VIII- Aquisição de imóveis para locação social; IX- serviços de assistência técnica e jurídica para implementação deprograma habitacionais, de saneamento básico e de promoção humana; X- Serviços de apoio a organização comunitária em programas habitacionais, de saneamento básico e de promoção humana; XI- Complementação de infra-estrutura em loteamento deficientes destes serviços, com a finalidade de regularizá-los; XII- Revitalização de áreas degradadas para uso habitacional; XIII- Ações em cortiços e habitações coletivas de aluguel XIV- Projetos experimentais de aprimoramento de tecnologia na área habitacional e de saneamento básico; XV- Manutenção dos sistemas de drenagem e nos caso em que a comunidade opera, dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitários, e Cont. Lei Mun. Nº 1.284/93. Pág. 02. XVI- quaisquer outras ações de interesse social aprovadas pelo conselho, vinculados aos programas de saneamento, habitação e programação humana; Art, 4º- Constituirão receitas do Fundo: I- Doações orçamentárias próprias; I- Recebimento de prestações decorrentes de financiamento de programas habitacionais; III- doações, auxílios e contribuições de terceiros; IV- Recursos financeiros oriundos do Governo Federal e outros órgãos público, recebidos diretamente ou por meio de convênio; V- Recursos financeiros oriundos de organizações Internacionais de cooperação, recebidos diretamente ou por meio de convênio; VI- Aporte de Capital decorrente da realização de operações de crédito em instituições financeiras oficiais, quando previamente autorizadas em lei especifica; VII- rendas provenientes da aplicação de seus recursos no mercado de capital; VIII- produto da arrecadação de taxas e de multas ligadas a licenciamento de atividades e infrações às normas urbanísticas em geral, edilicias e posturais, e outras ações tributáveis ou penalizáveis que guardem relação com o desenvolvimento urbano em geral, e IX- outras receitas provenientes de fontes aqui não explicitas, a exceção de impostos. § 1º- As receitas descritas neste artigo serão depositas obrigatoriamente em conta especial, a ser aberta e mantida em agencia de estabelecimento urbano de crédito. § 2º- quando não estiverem sendo utilizados nas finalidades próprias, os recursos dos fundos poderão ser aplicados no mercado de capitais, de acordo com a posição das disponibilidades financeiras aprovadas pelo Conselho Municipal do Bem-Estar Social, objetivando o aumento das receitas do Fundo, cujos resultados a ele reverterão. § 3º- Os recursos serão destinados com prioridade a projetos que tenham como proponentes comunitária associações de moradores e cooperativas habitacionais Art. 5º- Os Fundos de que trata a presente Lei ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal do Bem-Estar Social. Parágrafo único- O órgão ao qual está vinculado o fundo fornecerá os recursos humanos e materiais necessários à consecução dos seus objetivos. Art. 6º- São atribuições da Secretaria Municipal do Bem-Estar Social: I- Administrar o Fundo de que trata a presente Lei e propor políticas de aplicação dos seus recursos; II- Submeter ao Conselho Municipal do Bem-Estar Social o plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o programa social municipal, tais Cont. Lei Mun. Nº 1.284/93. Pág. 03. como de habitação, saneamento básico, promoção humana e outros, bem como com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e de acordo com as políticas delineadas pelo Governo Federal no caso de utilização de recursos do orçamento da união; III- Submeter ao Conselho Municipal do Bem-Estar Social as demonstrações mensais de receitas e despesas do Fundo; IV- Encaminhar a Contabilidade Geral do Município as demonstrações do inciso anterior; V- ordenar empenho e pagamento das despesas do Fundo, e VI- Firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o governo do Município, referente a recursos que serão administrados pelo Fundo. Art. 7º- O conselho Municipal do Bem-Estar Social será constituído de 08 membros, a saber: I- 03 representantes do Poder Executivo; II- 01 representante do Poder Legislativo; III- 02 representantes de organizações comunitárias; IV- 01 representante de organizações religiosas; V- 01 representante de entidade patronais. § 1º- A designação dos membros do Conselho será feita por ato do Executivo. § 2º- A presidência do Conselho será exercida por representante do Executivo. § 3º- A indicação dos membros do Conselho representantes da comunidade, será feita pela organização de entidades a que pertencem; § 4º- O número de representantes do poder público não poderá ser superior à representação d comunidade. § 5º- O mandato dos membros do Conselho será de sois anos, permitida a recondução. § 6º- O mandato dos membros do Conselho será exercido gratuitamente, ficando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária. Art. 8º- O Conselho reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, na forma que dispuser o regime interno. § 1º- A convocação será feita por escrito, com antecedência mínima de dois (02) dias, para as sessões ordinárias, e de 24 (vinte e quatro) horas para as sessões extraordinárias. § 2º- As decisões do Conselho serão tomadas com a presença da maioria absoluta de seus membros, tendo o Presidente o voto de qualidade. § 3º- O conselho poderá solicitar a colaboração de servidores do Poder Executivo para assessoramento em suas reuniões, podendo constituir uma Secretaria Executiva. § 4º- Para o seu pleno funcionamento, o Conselho fica autorizado a utilizar os serviços infra-estruturais das unidades administrativas dos Poder Executivo. Cont. Lei Mun. Nº 1.284/93. Pág. 04. Art. 9º- Compete ao Conselho Municipal do Bem-Estar Social: I- Aprovar as diretrizes e normas para a gestão do Fundo Municipal do Bem-Estar Social; II- Aprovar os programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos do Fundo nas áreas sociais, tais como de habitação, saneamento básico e promoção humana; III- Estabelecer limites máximos de financiamento, a título oneroso ou a fundo perdido, para as modalidades de atendimento previstos no artigo 3º desta Lei; IV- Definir política de subsídios na área de financiamento habitacional; V- Definir a forma de repasse a terceiros dos recursos sob a responsabilidade do Fundo; VI- Definir as condições de retorno dos investimentos; VII- Definir os critérios e as formas para a transferência dos imóveis vinculados ao Fundo, aos beneficiários dos programas habitacionais; VIII- Definir normas para gestão do patrimônio vinculado ao Fundo; IX- Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo, solicitando, se necessário, o auxilio do órgão de finanças do Executivo; X- acompanhar a execução dos programas sociais, tais como de habitação, de saneamento básico e programação humana, cabendo-lhe inclusive suspender o desembolso de recursos caso sejam constatadas irregularidades na aplicação; XI- Dirimir dúvidas quanto a aplicação das normas regulamentares relativas ao Fundo, nas matérias de sua competência; XII- Elaborar o seu regimento interno. Art. 10- O Fundo de que trata a presente Lei, terá vigência ilimitada. Art. 11- Para atender ao disposto nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Especial, até o limite de CR$ 8.000.000,00 (oito milhões de cruzeiro reais) junto à Secretaria do Bem-Estar Social, dento das rubricas apropriadas. Art. 12- A presente Lei será regulamentada por Decreto do Executivo, no prazo de 30 dias, contados da publicação. Art. 13- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, aos vinte e dois dias do mês de setembro de um mil novecentos e noventa e três. MARLÚCIO PEREIRA DA SILVA SEC. EXECUTIVO