Lei Municipal Nº 1.279/1993
1279/1993 142/1993 20/09/1993 667 Imprimir
Cria as bandas Marcial e Musical do Município de Aparecida de Goiânia e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Aparecida de Goiânia aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º- Fica por esta Lei criadas as bandas Marcial e Musical do Município de Aparecida de Goiânia, as quais estarão ligadas diretamente a Secretaria de Educação Municipal, através da Coordenadoria de Desenvolvimento Cultural e obedecerá a regimento próprio. Art. 2º- As duas bandas contarão para suas atividades um corpo de componentes composto de: a) 01 (um) maestro (professor); b) 01 (um) contra mestre; c) 04 (quatro) auxiliares; d) 42 (quarenta e dois) músicos; e) 60 (sessenta) elementos para a Banda Marcial. § 1º- A admissão de pessoal, que inclusive, incluirá menores na idade entre 13 e 18 anos será feitos de acordo com a legislação em vigor que regulamenta o assunto. § 2º- O maestro será escolhido pelo Prefeito Municipal, o qual terá autonomia, por sua vez, de escolher o contra-mestre e os 04 (quatro) auxiliares, mencionados no caput deste artigo, os quais perceberão gratificação na ordem de 50% (cinqüenta por cento) sobre o seu salário base. § 3º- O numero de elementos citados no caput deste artigo, será mantido, com as substituições necessárias efetuadas, durante a vacância surgidapor qualquer causa. Art. 3º- A remuneração dos componentes das bandas criadas por esta Lei será feita de acordo com a Lei de Plano de Cargo e Salário do Município. Art. 4º- As bandas citadas nos artigos anteriores contarão com 03 (três) uniformes, sendo um para apresentação de gala, outro para apresentação cívica e outro para as demais apresentações. Art. 5º- O instrumental das bandas constarão do anexo I, desta Lei, os quais terão marcas e simbolos próprios que os caracterizarão, e serão de propriedade exclusiva do Município. Art. 6º- Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir os instrumentos necessários ao funcionamento das bandas, na forma da Lei. Art. 7º- As despesas despesas decorrentes destas Lei correrão por conta dos orçamentos atual e futuro do Município, nas rubricas apropriadas. Art. 8º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogado expressamente a Lei Municipal nº 590, de 17 de junho de 1986, em todos os seus termos e as demais disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, aos vinte dias do mês de setembro de hum mil novecentos e noventa e três. Marlúcio Pereira da Silva Sec. Executivo