Lei Municipal Nº 1.250/1993
1250/1993 112/1993 01/09/1993 622 Imprimir
Autoriza a abertura de Crédito Especial e assinatura de Convênio com a Associação Evangelica Peniel e adota outras providenciarias.
FAÇO SABER A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art.1º-Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um Crédito Especial, no valor de CR$ 232.000.000,00 (duzentos e trinta e dois milhões de cruzeiros) e que deverá ser lançado á conta da Secretaria Municipal da Educação, da vigente lei de meios, cujos recursos são definidos pela Lei 4.320, de 17 de março de de 1964, na seguinte forma: 3.2.0.0-Transferências Correntes 3.2.3.0-Transferências a Instituições Privadas. 3.2.3.1-Subvenções Sociais I-Transferências de recursos á Associação Evangélica Peniel...................CR$ 232.000.000,00. Art.2º-Fica autorizada a transferência do valor do crédito ora referido á Associação Evangélica Peniel , sociedade civil,com finalidade filantrópica, educacional e de recuperação de menores, reconhecida como de utilidade pública, pela Lei Estadual nº 11.023, de 16 de novembro de 1989 e pela Lei Municipal nº 794, de 15 de dezembro de 1988, visando prestar assistência financeira nas atividades de pessoal, notadamente as tarefas realizadas pela Secretaria Geral, pelos serviços de limpeza e merenda escolar. Art.3º-A transferência referida no artigo anterior será feita mensalmente em sete (07) parcelas, sendo que a primeira é no valor de CR$ 13.200.000,00 (treze milhões e duzentos mil cruzeiros), relativa ao mês de junho do ano em curso e as demais serão corrigidas pelo INPC, cuja consecução ficará condicionada a assinatura de termo de convênio, onde a Associação Evangélica Peniel, como contra – partida, atenderá a estudantes não atendidos pela rede municipal de ensino, indicados pelo Secretário Municipal de Educação, Ad referendum do Senhor Prefeito Municipal , em número de três para cada série do ensino regular, a cada ano letivo. Art.4º-O convênio autorizado por esta lei poderá a qualquer época , ser pelas partes envolvidas, rescindido sem que isto caiba á outra parte indenizações de qualquer natureza, bem como será renovado nos próximos três anos, com autorização prévia da Câmara Municipal para cada ano, caso haja interesse comum entre as partes envolvidas, sendo que a cada renovação o valor será corrigido pelo INPC e deverá constar do orçamento-Programa anual do município. Art.5º-Competirá á Secretaria Municipal de Educação acompanhar e aferir mensalmente o trabalho alcançado pela Associação Evangélica Peniel, cujo resultado indicará a continuidade ou não do referido Convênio. Art.6º-Revogadas as disposições contrárias, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, primeiro dia do mês de setembro de um mil novecentos e noventa e três. MARLUCIO PEREIRA DA SILVA SEC. EXECUTIVO MARLUCIO PEREIRA DA SILVA SEC. EXECUTIVO