Lei Municipal Nº 1.241/1993
1241/1993 74/1993 30/06/1993 622 Imprimir
Altera a Lei Municipal nº 1.153, de 11 de janeiro de 1992, que instituiu a Nova Estatura Organizacional da Prefeitura Municipal de Aparecida de Goiânia e dá outras providências. (Lei 1.281/92 Revoga artigo)
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Passam a ter as seguintes redações, os Capítulos, Artigos e Incisos: CAPÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA PREFEITURA Art. 2º - A Prefeitura de Aparecida de Goiânia, para a realidade de seus objetivos, será constituída dos órgãos, distribuídos nos níveis: I – NÍVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR a) Gabinete do Prefeito b) Gabinete do Vice-Prefeito c) Secretaria Executiva Municipal d) Ouvidoria Municipal e) Procuradoria Geral do Município f) Auditoria Geral do Município g) Secretaria de Administração h) Secretaria de Finanças i) Secretaria de Infra-Estrutura j) Secretaria de Desenvolvimento Urbano k) Secretaria do Bem-Estar Social l) Secretaria de Saúde m) Secretaria Extraordinária n) Secretaria de Educação II – NÍVEL DE ASSESSORAMENTO a) Chefia de Gabinete b) Planejamento Municipal e Orçamentário c) Grupo Especial de Trabalho III – NÍVEL DE ATUAÇÃO INSTRUMENTAL a) Grupo de Planejamento Setorial b) Grupo de Administração Setorial IV – NÍVEL DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA a) Coordenadorias b) Centros V – NÍVEL DE EXECUÇÃO OPERACIONAL a) Núcleos VI – NÍVEL DE ATUAÇÃO REGIONAL a) escolas b) postos de saúde c) hospitais d) creches e) pólo de extensão social f) pólo de extensão tecnológica g) pólo comunitário h) lojas de atendimento i) unidades operacionais. CAPÍTULO II DAS ATIVIDADES DOS ÓRGÃOS DE NÍVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR SECÃO I DA SECRETARIA EXECUTIVA Art. 2º - A Secretaria Executiva, subordinada hierarquicamente ao Prefeito Municipal, a nível de primeiro escalão, tem como atividades básicas: I – comunicação social; II – cerimonial; III – controle de audiências; IV – atendimento ao publico dos serviços municipais; V – informações e orientações sobre os serviços da Prefeitura; VI – serviços públicos municipais; VII – outras atividades correlatas. SEÇÃO II DA OUVIDORIA MUNICIPAL Art. 3º - A Ouvidoria Municipal, subordinada hierarquicamente ao Chefe do Poder Executivo, a nível de primeiro escalão, tem como atividades básicas: I – pesquisa e analise da opinião publica; II – reclamações e sugestões dos contribuintes; III – atendimento comunitário; IV – informações da administração municipal; V – outras atividades correlatas. SEÇÃO III DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Art. 4º - A Procuradoria Geral do Município, subordinada hierarquicamente ao Chefe do Poder Executivo, a nível de primeiro escalão, tem como atividades básicas: I – defesa jurídica do Município; II – ajuizamento de executivos municipais; III – jurídico administrativo; IV – Gestão centralizada do sistema de licitação V – outras atividades correlatas. SEÇÃO IV DA AUDITORIA GERAL DO MUNICÍPIO Art. 5º - A Auditoria Geral do Município, subordinada diretamente ao Chefe do Poder Executivo, a nível de primeiro escalão, tem como atividades básicas: I – fiscalizar os atos e fatos da Prefeitura; II – verificar o cumprimento dos atos administrativos estabelecidos; III – obter e verificar informações dos setores de Planejamento, Execução e Controle de receitas do Município; IV – desenvolver relatórios de auditoria, no apontamento de jornadas, erros ou faltas administrativo / funcional; V – outras atividades correlatas. SEÇÃO V DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO Art. 6º - A Secretaria de Administração, subordinada diretamente ao Chefe do Poder Executivo, a nível de primeiro escalão, tem como atividades básicas: I – desenvolvimento de recursos humanos; II – administração de serviços ao pessoal; III – relação com servidores; IV – capacitação de mão-de-obra; V – avaliação de desempenho; VI – gestão de compras; VII – gestão de estoque; VIII – gestão de patrimônio; IX – licença medicas; X – laudos e perícias medicas; XI – conservação, manutenção e reparo de veículos; XII – controle de combustível e lubrificantes; XIII – fiscalização e vigilância de prédios públicos; XIV – segurança patrimonial; XV – produção de bens patrimoniais; XVI – segurança de bens e autoridades; XVII – industrialização das refeições fornecidas pela Prefeitura; XVIII – serviços de lavanderia; XIX – serviços de copa e zeladoria; XX – serviços de reprografia; XXI – outras atividades correlatas. SEÇÃO VI DA SECRETARIA DE FINANÇAS Art. 7º - A Secretaria de Finanças, subordinada diretamente ao Chefe do Poder Executivo, a nível de primeiro escalão, tem como atividades básicas: I – arrecadação tributaria; II – gestão contábil; III – execução financeira e orçamentária; IV – fiscalização tributaria; V – gestão imobiliária; VI – outras atividades correlatas. SEÇÃO VII DA SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA Art. 8º - A Secretaria de Infra-Estrutura, subordinada diretamente ao Chefe do Poder Executivo, a nível de primeiro escalão, tem como atividades básicas: I – analise de projetos de arquitetura e engenharia; II – construção, manutenção e reparos de obras publicas; III – fiscalização de obras; IV – engenharia de tráfego; V – sinalização horizontal e vertical de trânsito; VI – administração de trafego; VII – gerenciamento e fiscalização de trafego urbano; VIII – desenvolvimento rural; IX – apoio ás industrias e ao comercio; X – manutenção e reparo de maquinaria pesada; XI – controle de produção de oficina; XII – desenvolvimento de projetos de pavimentação de vias publicas e obras de arte; XIII – outras atividades correlatas. SEÇÃO VIII DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO Art. 9º - A Secretaria de Desenvolvimento Urbano, subordinada hierarquicamente ao Chefe do Poder Executivo, a nível de primeiro escalão, tem como atividades básicas: I – manutenção da higiene e limpeza urbana; II – manutenção da iluminação publica; III – desenvolvimento e controle ambiental; IV – fiscalização de edificações e posturas; V – preservação e proteção dos parques e jardins; VI – fiscalização e controle dos mercados e feiras publicas; VII – política de abastecimento de água potável e esgoto sanitário; VIII – outras atividades correlatas. SEÇÃO IX DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO Art. 10º - A Secretaria de Educação, subordinada diretamente ao Chefe do Executivo, a nível de primeiro escalão, tem como atividades básicas: I – apoio técnicos pedagógico; II – desenvolvimento do ensino de primeiro grau; III – educação pré-escolar; IV – educação especial; V – desenvolvimento do esporte amador; VI – recreação e lazer; VII – transporte escolar; VIII – desenvolvimento cultural; IX – atividades artísticas e eventos culturais; X – outras atividades correlatas. SEÇÃO X DA SECRETARIA DO BEM-ESTAR SOCIAL Art. 11º - A Secretaria do Bem-Estar Social, subordinada diretamente ao Chefe do Poder Executivo, a nível de primeiro escalão, tem como atividades básicas: I – promoção social; II – planejamento e organização comunitária para produção. III – programas de geração de rendas e empregos; IV – ações de assistência social; V – programas de artesanato; VI – assistência jurídico-social; VII – programas de alimentação e saúde, para a população de baixa renda; VIII – outras atividades correlatas. SEÇÃO XI DA SECRETARIA DE SAÚDE Art. 12º - A Secretaria de Saúde, subordinada ao Chefa do Poder Executivo, a nível de primeiro escalão, tem como atividade básicas: I – desenvolvimento de programas de vacinação, de vigilância epidemiológica, de erradicação de zoonoses, de fiscalização sanitária e nutricional; II – prevenção e tratamento das doenças massivas; III – legislação municipal de saúde; IV – administração e manutenção da rede básica hospitalar; V – educação sanitária nas comunidades carentes; VI – outras atividades correlatas. SEÇÃO XII DA SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA Art. 13º - A Secretaria Extraordinária, subordinada diretamente ao Chefe do Poder Executivo, a nível de primeiro escalão, tem como atividades básicas: I – assessoramento em programas, projetos e atividades especiais; II – articulação com as esferas federais, estaduais e municipais na consecução de programas de interesse do Governo Municipal; III – articulação política no âmbito dos poderes Executivo e Legislativo; IV – controle dos produtos tecnológicos; V – processo produtivos e gerenciamento das micro-empresas; VI – outras atividades correlatas. SEÇÃO XIII Art. 14º - As funções de execução do auditoria operacional, planejamento urbano e rural do Município, o planejamento administrativo e financeiro da Prefeitura e a coordenação das funções das Lojas de Atendimento, são atividades subordinadas diretamente ao Chefe do Poder Executivo, permanecendo como Segundo Escalão, desdobrando as atividades, o orçamento e centro de processamento de dados. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 15º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a complementar a estrutura organizacional prevista nesta Lei, criando ou extinguindo, através de Decreto, os órgãos componentes dos Níveis de Assessoramento, Atuação Instrumental, Execução Programática, Execução Operacional e de Atuação Regional, bem como preenchendo os respectivos cargos comissionados e funções de confiança. Art. 16º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, através de Decreto, a preencher os cargos comissionados e funções de confiança pertencentes a nova estrutura organizacional proposta nesta Lei. Art. 17º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, através de Decreto, a fixar e remuneração dos cargos em comissão e as funções de confiança, criado por esta Lei. Parágrafo único – A remuneração dos cargos em comissão e das funções de confiança, terá a seguinte decomposição: I – Nível de Direção Superior – primeiro escalão; II – Nível de Assessoramento – segundo escalão; III – Nível de Atuação Instrumental – segundo escalão; IV – Nível de Atuação Programática – segundo escalão; V – Nível de Execução Operacional – terceiro escalão; VI – Nível de Atuação Regional – terceiro escalão. Art. 18º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, através de Decreto, criar as Normas Organizacional e o Regime Interno da Estrutura Organizacional instituída por esta Lei. Art. 19º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario e seus efeitos retroagirão a 1º de maio do corrente. Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, aos trinta dias do mês de junho de hum mil novecentos e noventa e três. MARLÚCIO PEREIRA DA SILVA SEC. EXECUTIVO