Lei Municipal Nº 1.240/1993
1240/1993 75/1993 30/06/1993 588 Imprimir
Altera a Lei Municipal nº 1.061 / 92, que instituiu o Conselho Municipal de Saúde e dá outras providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SENCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - O Capítulo II da Lei Municipal nº 1.061 25/03/92, fica alterado, passando a ter a seguinte redação: CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO SEÇÃO I DA COMPOSIÇÃO Art. 3º - O Conselho Municipal de Saúde terá a seguinte composição: I – DO GOVERNO MUNICIPAL: a) 01 representante da Secretaria Municipal de Saúde; b) 01 representante da Secretaria Municipal de Educação. I – DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SAÚDE: a) 01 representante dos prestadores privados da rede hospitalar contratado pelo SUS; b) 01 representante dos prestadores privados da rede laboratorial contratada pelo. III – DOS TRABALHADORES DO SUS: a) 01 representante dos funcionários da Secretaria Municipal de Saúde, de nível médio; b) 01 representante dos funcionários da Secretaria Municipal , de nível superior. IV – DOS USUÁRIOS: a) 02 representantes das associações de moradores; b) 01 representante da classe de trabalhadores; c) 01 representante da classe patronal; d) 02 representantes das Igrejas. Suspensão do § 4º, Artigo 3º. Alteração do Artigo 4º para; Art. 4º - Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal de Saúde, serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo, mediante indicação. Suspensão do inciso I, II e § 1º, do Artigo 4º. Alteração do § 2º, do inciso II, do Artigo 4º para: Parágrafo único – O Secretario Municipal de Saúde é membro nato e Presidente do Conselho Municipal de Saúde. Fica o § 3º, do inciso II, dos Artigos 4º e 5º, com todos seus incisos transferidos da Seção I, do Capítulo II, para a Sessão II do mesmo Capítulo. SEÇÃO II DO FUNCIONAMENTO Art. 5º - O Conselho Municipal de Saúde terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas: I – O órgão de deliberação máxima é o plenário; II - As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros; III – Para a realização das sessões, será necessária presença da maioria absoluta dos membros do Conselho Municipal de Saúde, que deliberará pela maioria dos votos dos presentes; IV – Cada membro do Conselho Municipal de Saúde, terá direito a um único voto na sessão plenária; V – As decisões do Conselho Municipal de Saúde, serão consubstanciadas em resoluções. Art. 6º - O Conselho Municipal de Saúde reger-se-á pelas seguintes disposições, no que refere a seus membros: I – Na ausência ou impedimento do Presidente, a Presidência do Conselho Municipal de Saúde será assumida pelo Vice-Presidente; II – O exercício da função do Conselheiro não será remunerada, considerando-se como serviço publico relevante; III – Os membros do Conselho Municipal de Saúde serão substituídos coso faltem, sem motivos justificado, a 03 (três) reuniões consecutivas ou 06 (seis) reuniões intercaladas, no período de 01 (um) ano; IV – Os membros do Conselho Municipal de Saúde, serão substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Presidente do Conselho. Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias. Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, aos trinta dias do mês de junho de hum mil novecentos e noventa e três. MARLÚCIO PEREIRA DA SILVA SEC. EXECUTIVO