Autoriza a contratação, por tempo determinado, de pessoal para atender a Secretaria de Educação Municipal.(Alterado o artigo 1º pela Lei 1.416/94 e pela Lei 1.714/98)
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar por tempo determinado, conforme prove a Constituição Federal, 12 (doze) Professores 13 (treze) Porteiros Serventes, para atender excepcionalmente as necessidades da Secretaria de Educação do Município. Parágrafo único – O quantitativo descrito no caput deste artigo será mantido, com as substituições imediatas, em caso de vacância por qualquer motivo, até o final do prazo que for adotado para a contratação. Art. 2º - Os recursos necessários ao cumprimento da presente Lei são os constantes da atual Lei Orçamentária do Município. Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei retroagirá seus efeitos ao dia 15 de março de 1993. Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, aos três dias do mês de maio de hum mil novecentos e noventa e três. MARLÚCIO PEREIRA DA SILVA SEC. EXECUTIVO