Autoriza o Poder Executivo a Fazer contratação de pessoal, por prazo determinado e dá outras providências. (Alterado pela Lei 1.392/94)
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, a fazer contratação de pessoal para realizar o serviço de cadastramento imobiliário no Município de Aparecida de Goiânia. Parágrafo único – Os contratos de que trata o “caput” deste artigo serão firmados pelo prazo determinado de hum (01) ano, vedada a recontratação na mesma ou em outra função, e serão regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos da Prefeitura Municipal de Aparecida de Goiânia. Art. 2º - Nos contratos de trabalho autorizados por esta Lei, deverão ser especificados os seguintes itens: a – o cargo; b – o salário; c – a jornada de trabalho; d – o inicio de sua vigência e seu termino. Art. 3º - O quadro de pessoal formado para a realização do serviço de Cadastramento Imobiliário, terá trinta (30) vagas, podendo ser aumentado em mais dez (10), de acordo com a necessidade de trabalho. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Estado de Goiás Prefeitura Municipal de Aparecida de Goiânia LEI MUNICIPAL Nº 1.195, DE 03 DE MAIO DE 1993. Fls. 02 Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, aos três dias do mês de maio de hum mil novecentos e noventa e três. MARLÚCIO PEREIRA DA SILVA SEC. EXECUTIVO