Lei Municipal Nº 1.157/1993
1157/1993 8/1993 11/02/1993 722 Imprimir
Autoriza o poder Executivo a contratar parcelamento (ou reparcelamento) de divida para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e dá outras providências correlatas.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica o poder Executivo autorizado a, em nome do Município de Aparecida de Goiânia, contratar parcelamento (ou reparcelamento) de divida para com o FGTS, através da Caixa Econômica Federal, na forma da Resolução nº 68, de 12/05/92 do Conselho Curador do FGTS, no valor de CR$ 14.574.409.847,24 (catorze bilhões, quinhentos e setenta e quatro milhões quatrocentos e nove mil,oitocentos e quarenta e sete cruzeiros e vinte e quatro centavos), atualizado para 10/12/93, sujeito às encargos e as Cominações legais previstas. Art. 2º - Para a garantia do principal e acessório, fica o poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços-ICMS (ou fundo de participação dos município), autorizado por esta Lei. Art. 3º - O poder Executivo consignara nos orçamento anual e plurianual do município, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o parcelamento (ou reparcelamento), dotações suficientes á amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei. Art. 4º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação. Art.5º - Revoga-se a Lei Municipal nº 1.036, de 27 de novembro de 1991. Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, aos onze dias do mês de fevereiro de um mil novecentos e noventa e três. MARLUCIO PEREIRA DA SILVA SEC.EXECUTIVO