Lei Municipal Nº 1.153/1993
1153/1993 4/1993 11/01/1993 717 Imprimir
Institui a nova estrutura Organizacional da Prefeitura Municipal de Aparecida de Goiânia, e da outras providencias.(Alt.p/lei 1.241/93 e Lei 1.281/93)
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: CAPITULO I Da Organização básica da Prefeitura Art. 1º - A Prefeitura de Aparecida de Goiânia, para realização de seus objetivos, será constituída dos seguintes órgãos, distribuídos nos níveis: I – NIVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR a) Gabinete do Prefeito b) Gabinete do Vice-Prefeito c) Secretaria Executiva Municipal d) Ouvidoria Municipal e) Procuradoria Geral do Município f) Secretaria de Administração g) Secretaria de finanças h) Secretaria de Infra-Estrutura i) Secretaria de Operação Regional j) Secretaria de Desenvolvimento Urbano l) Secretaria de Educação m) Secretaria do Bem-Estar Social n) Secretaria de Saúde o) Secretaria extraordinária II – NIVEL DE ASSESSORAMENTO A) Chefia de Gabinete III – NIVEL DE ATUAÇÃO INDUSTRIAL a) Grupo de Planejamento Setorial b) Grupo Administrativo Setorial IV – NIVEL DE EXECUÇÃO PROGRAMATIVA a) Coordenadoria b) Centros V- NIVEL DE EXECUÇÃO OPERACIONAL a) Núcleos VI – NIVEL DE ATUAÇÃO REGIONAL a) Escolas b) Postos de Saúdes c) Hospitais d) Creches e) Polo de extensão Social f) Pólo de extensão Tecnológico g) Pólo Comunitário h) Lojas de Atendimento i) Unidades Operacionais CAPITULO II DAS ATIVIDADES DOS ORGÃOS DE NIVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR SEÇÃO I Da Secretaria Executiva Art. 2º - A Secretaria Executiva, Subordinada hierarquicamente ao Prefeito Municipal, a nível de Primeiro escalão, tem como atividade básicas: I- comunicação social; II- cerimonial; III- planejamento administrativo e financeiro; IV- planejamento urbano e rural; V- outras atividades correlatas. SEÇÃO II DA OUVIDORIA MUNICIPAL Art. 3º - a Ouvidoria Municipal, subordinada hierarquicamente ao chefe do poder executivo, a nível de primeiro escalão, tem como atividade básica: I – pesquisa e analise da opinião pública; II – reclamações e sugestões dos contribuintes; III – atendimento comunitário; IV – informações da administração municipal; V – outras atividades correlatas. SEÇÃO III Da Procuradoria Geral do Município Art. 4º - A Procuradoria Geral do Município, subordinada hierarquicamente ao Prefeito, a nível de primeiro escalão, tem como atividades básicas: I – defesa jurídica do município; II – ajuizamento de executivo fiscais; III – Jurídico administrativo; IV- execução de auditoria do sistema de licitação; V – gestão centralizada do sistema de licitação; VI – outras atividades correlatas. Seção IV DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO Art. 5º - A Secretaria e Administração, subordinada diretamente ao chefe do poder Executivo, a nível de primeiro escalão, tem como atividades bascas: I – desenvolvimento de recursos humanos; II – administração de serviços ao pessoal; III- relação com servidores; IV – capitação de mão de obra; V – avaliação de desempenho; VI – gestão de compras; VII – gestão de estoques; VIII- gestão de patrimônio; IX – licenças medicas; X – laudos e perícias medias; XI – conservação, manutenção e reparos de veículos; XII- controle de combustíveis e lubrificantes; XIII – fiscalização e vigilância de prédio públicos; XIV –segurança patrimonial; XV- segurança de pessoas e autoridades; XVI - redução de bens patrimoniais; XVII – industrialização das refeições fornecidas pela prefeitura; XVIII – serviços de lavanderia; XIX – serviços de copas e zeladoria; XX – serviços de reprografia; XXI – outras atividades corelatas. SEÇÃO V DA SECRETARIA DE FINANÇAS Art. 6º - A Secretaria de Finanças subordinada diretamente ao prefeito Municipal a nível de primeiro escalão, tem como atividades básicas: I – arrecadação tributaria; II – gestão contábil; III – execução financeira e orçamentária; IV – fiscalização tributaria; V- gestão imobiliária; VI – outras atividades correlatas; SEÇÃO VI DA SECRETARIA DE INFRA ESTRUTURA Art. 7º - A secretaria de Infra estrutura, subordinada diretamente ao Prefeito Municipal, a nível de primeiros escalão, tem como atividades básicas: I – analise de projetos de arquitetura e engenharia; II – construção, manutenção e reparos de obras públicas; III- fiscalização de obras; IV – engenharia de tráfegos; V- sinalização horizontal e vertical do transito; VI – administração de trafego; VII- gerenciamento e fiscalização do trafego urbano; VIII - desenvolvimento rural; IX – apoio as industrias e ao comercio; X - manutenção e reparo de maquinaria pesada; XI – controle de produção da oficina; XII – desenvolvimento de projetos de pavimentação de vias publicas e obras de arte; XIII- outras atividades correlatas. SEÇÃO VIII DA SECRETARIA DE OPERAÇÃO REGIONAL Art. 8º - A Secretaria de operação Regional, subordinada hierarquicamente ao Prefeito Municipal, a nível de primeiro escalão, tem como atividades básicas: I – informações e orientações sobre serviços da Prefeitura II- registro e autenticação documental; III- coletoria; IV – fluxo de processos; V- controle de produtos tecnológicos; VI- processo produtivo e gerenciamento das micro empresas; VII – atendimento ao publico dos serviços municipais; VIII – orientação física; IX – serviços públicos municipais; X – outras atividades correlatas. SEÇÃO VIII DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO Art. 9º - A Secretaria de Desenvolvimento Urbano, subordinada hierarquicamente ao Prefeito Municipal, a nível de primeiro escalão, tem como atividade básica: I – manutenção da higiene e limpeza urbana; II- manutenção da iluminação pública; III- desenvolvimento e controle ambiental; IV – fiscalização e controle dos mercados e feiras públicas; V - preservação e proteção dos parques e jardins; VI- fiscalização e controle dos mercados e feiras publicas; VII – política de abastecimento de água potável e esgoto sanitário; I- outras atividades correlatas. SEÇÃO IX DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO Art.10º - A Secretaria da Educação, subordinada diretamente ao Prefeito Municipal, a nível de primeiro escalão, tem como atividade básica: I – apoio técnico pedagógico; II- desenvolvimento do ensino de primeiro grau; III- educação pré-escolar; IV- educação especial; V - desenvolvimento do esporte amador; VI - recreação e lazer; IX- transporte escolar; X – desenvolvimento cultural; XI- atividade artística e eventos culturais; XII – outras atividades correlatas. SEÇÃO X DA SECRETARIA DO BEM ESTAR SOCIAL Art. 11º - A Secretaria do Bem Estar Social, subordinada diretamente ao chefe do Poder Executivo, a nível de primeiro escalão, tem, como atividades básicas: I- promoção social; II- planejamento e organização comunitária para produção; III- programas geração derendas e empregos; IV – ações de assistência social; V- programas de artesanato; VI- assistência jurídico social; VII – programas de alimentação e saúde para a população de baixa renda; VIII- outras atividades correlatas. SEÇÃO XI DA SECRETARIA DE SAUDE Art.1º - A Secretaria de Saúde, subordinada diretamente ao Prefeito Municipal, a nível de primeiro escalão tem como atividades básicas: I – desenvolvimento de programas de vacinação, de vigilância epidemiológica, de erradicação de zoonoses, de fiscalização sanitária nutricional; II- prevenção e tratamento das doenças massivas; III- legislação municipal de saúde; IV – administração e manutenção de rede básica e hospitais; V- educação sanitária nas comunidades carentes; VI – outras atividades correlatas. SEÇÃO XII DA SECRETARIA EXTRAORDINARIA Art. 13º - A Secretaria Extraordinária, subordinada diretamente ao chefe do poder Executivo, a nível de primeiro escalão tem como atividades básicas: I – assessoramento em programas, projetos e atividades especiais; II – articulação com as esferas federais, estaduais e municipais na consecução de programas de interesse do Governo Municipal; III – articulação política ao âmbito dos poderes executivos e legislativo; IV - outras atividades correlatas. CAPITULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 14º - fica o chefe do poder Executivo autorizado a complementar a estrutura organizacional prevista nesta Lei, criando ou extiguindo, através de decreto, os órgãos componentes dos níveis de Assessoramento, atuação instrumental, Execução Programática, Execução operacional e de atuação regional, bem como preenchendo as respectivos cargos comissionados e funções de confiança. Art. 15º - Fica o chefe do Poder Executivo autorizado, através de decreto, preencher os cargos comissionados e funções de confiança pertencentes a nova estrutura organizacional proposta nesta Lei. Art. 16º - Fica o chefe do poder Executivo autorizado, através de decreto, a fixar a remuneração dos cargos em comissão e as funções de confiança, criando por esta Lei. Parágrafo Único – A remuneração dos cargos em comissão e das fonações de confiança terá a seguinte decomposição: I – Nível de Direção Superior – Primeiro Escalão; II – Nível de Assessoramento – Segundo Escalão; III- Nível de Atuação Instrumental – Segundo Escalão; IV – Nível de Execução Programática – segundo Escalão; V – Nível de Execução Operacional – Terceiro Escalão; VI- Nível de Atuação Regional – Terceiro Escalão. Art. 17º - Fica o chefe do poder Executivo autorizado, através de decreto, criar as normas organizacionais e regimento interno da estrutura organizacional instituída por esta Lei. Art. 18º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario e seus efeitos retroagirão a 1º de janeiro de 1993. Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, aos onze dias do mês de janeiro de um mil novecentos e noventa e três. MARLUCIO PEREIRA DA SILVA SEC.EXECUTIVO