Legislações

Lei Municipal Nº 1.152/1993

1152/1993 3/1993 06/06/1993 856 Imprimir
Institui o Conselho da cidade de Aparecida de Goiânia e dá outras providencias.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: CAPITULO I Da criação e Finalidade Art.1º - O Conselho da cidade é um órgão colegiado, representativo da comunidade, tem por finalidade: I – promover a participação de Entidades de Classes e demais Conselhos no desenvolvimento social e econômico do municipio; II – promover articulação com os órgãos de Direção Superior do Poder Executivo nas finalidades sociais, infra-estrutura, desenvolvimento Urbano e Saúde, em busca de resultados capazes de satisfazer as espectativas da população do municipio; III – manter mediante acompanhamento e acoselhamento os conselhos instituidos pelo Governo Federal e Estadual, atuante no Municipio, com o fito de perquirir suas ações, a fim de que os trabalhos realizados sejam voltados para as camadas carentes da população aparecidense; IV – promover a uncorporação, de forma sistemática, de todas a s entidades publicas e privadas que exerçam papeis em defesa das minorias sociais, organizando-as para uma participação mais eficaz no âmbito municipal, a fim de propiciar-lhes condições de melhoria de vida e destarte, a integraão equilibrada no meio social. CAPITULO II Da organização Art. 2º - O Conselho será composto, nos teros do artigo anterior desta Lei, pelos seguintes membros; I – Prefeito Municipal; II – Vice-Prefeito; III – Secretaria da Secretaria Municipal do Bem Estar Social; IV - Representante de entidade religiosas V – Representantes de entidades filantrópicas e ou beneficientes, que seja, devidamente registradas no Conselho Nacional de Assistência Social. VI – Representante de órgãos Publico; VII – membro de conselho instituídos por Lei Federal e /ou Estadual, com atuação no Municipio; VIII - Representantes de associações e/ou entidades comerciais, industriais e de serviços; IX – Dois representantes do poder Legislativo; X – Outras entidades a serem incorporadas no Conselho da cidade, mediante regulamentação desta Lei. Art. 3º - Os membros do Conselho a que se refere o artigo anterior, incisis II e III, serão nomeadas pelo chefe do Poder Executivo. Parágrafo único – As nomeações dos membros pertencentes ao Poder Legislativo, deverão ser feitas, obrigaoriamente, pelo chefe do poder Executivo, após indicação do Presidente da Câmara, com aprovação do Plenaro. Art. 4º - Os representante no Conselho a que se referem os incisis quarto ao décimo, do artigo 2º - serão indicados pelos Dirigentes dos órgãos públicos e entidaes privadas e particulares, que tenham assento nas diretorias das entidades que representam e designadas pelo chefe do poder Executivo. CAPITULO III Das Disposições Finais Art.5º - As associações e entidades representadas no Conselho da cidade deverão necessariamente ser registradas nos órgãos competentes do Governo Federal, Estadual e do Municipio de Aparecida de Goiânia. Art. 6º - O Conselho reger-se-á com base nesta Lei e pelas normas organizacionais e funcionais a serem implementadas mediante decreto do poder Executivo, de forma programática e especifica. Art.7º - Para garantia de unidade de ação e de sua eficiência e eficácia, o programa do Conselho da cidade contara com um sistema de atuação regional municipal exercido por comissões instituídas para o cumprimento dos objetivos do conselho da cidade. Art. 8º - A Presidencia do Conselho da Cidade sera exercida pelo vice-prefeito, que terá as suas atribuições especificas determinadas na regulamentação e nas normas organizacionais, através do chefe do poder executivo. Parágrafo Único – Nenhum membro do Conselho objeto desta Lei, sera remunerado. Art. 9º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrarias. Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, aos seis dias do mês de janeiro e um mil novecentos e noventa e três. WALTER DE CARVALHO E SILVA SEC.EXECUTIVO ADEMIR DE OLIVEIRA MENEES SEC.DE INFRA ESTRUTURA