Legislações

Lei Municipal Nº 1.151/1993

1151/1993 2/1993 06/01/1993 646 Imprimir
Institui o conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e da outras providencias.(Alterada pela Lei 1.176/93 e deu nova redação ao art. 2º pela Lei 1.972/99)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: CAPITULO I Da Criação e Finalidade Art.1º- O conselho é um órgão colegiado representativo do seguimento socioeconômico, e tem por finalidade buscar soluções adequadas na área econômica e social do município de aparecida de Goiânia, tendo em vista a qualidade á produtividade e ao desenvolvimento econômico das empresas sediadas no âmbito municipal. CAPITULO II Da organização Art.2º - O Conselho será composto, nos termos do artigo anterior desta Lei, pelos seguintes membros: I- Prefeito Municipal; II- Vice-Prefeito III- Secretaria de desenvolvimento Urbano; IV- Representantes da Associação Comercial e industrial do Município; V- Representantes das Associações das Entidades imobiliárias; VI- Representantes de entidades rurais; VII- Representantes de entidades Cooperativistas; VIII- Dois representantes do Poder Legislativo;Representante de outras entidades a serem determinadas na regulamentação desta Lei. Art. 3º - São atribuições básicas do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico: I – combater aos desequilíbrios regionais no âmbito do município, mediante adoção de programas microrregionais empresariais; II – promover o combate aos estrangulamentos referentes á scacez cíclica de produtos agrícolas e industrializados, em conexão com políticas de abastecimento e comercialização; III – promover apoio ao pequeno e médio agricultor e comerciante e ao cooperativismo, mediante a doação de medidas voltadas a garantir o abastecimento de produtos básicos á população de Aparecida de Goiânia; IV – estabelecer diretrizes para a política municipal da industria, comercio e turismo; V – promover os instrumentos estimuladores do desenvolvimento industrial; VI – estimular a expansão do comercio e sua diversificação, face a demanda do mercado em âmbito municipal; VII – estimular a implantação do infra-estrutura necessária ao desenvolvimento industrial e do turismo; VIII - difundir a política de estímulos e incentivos do governo municipal para os setores da industria, comercio e turismo; IX – promover a avaliação dos resultados obtidos pelos órgãos vinculados na execução de planos, programas e projetos industriais e comerciais; X - fixar as diretrizes de careter econômico que devam nortear os planos, as programações e os projetos governamentais, diante das necessidades e das demandas econômicas no municipio de aparecida de Goiânia. CAPITULO III Das Disposições Finais Art. 4º - O Conselho reger-se-á com base nesta Lei e pelas normas organizacionais e funcionais a serem implementadas mediante decreto de chefe do poder Executivo, de forma programática e especifica. Parágrafo Único - As nomeações dos membros pertencentes ao Poder legislativo, deverão ser feitas, obrigatoriamente, pelo chefe do poder Executivo, após indicação do Presidente da Câmara, com a aprovação do plenário. Art. 5º - Para garantia da manutenção da unidade de ação e de sua eficiência institucionaçl e programática, o Conselho contara com um sistema de atuação regional municipal exercido pelas comissões constituídas a fim de cumprir com os objetivos preconizados nesta Lei. Art. 6º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrarias. Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida e Goiânia, aos seis dias do mês de janeiro de um mil novecentos e noventa e três. ADEMIR DE OLIVEIRA MENEZES SEC.DE INFRA ESTRUTURA JOÃO NICARETA NETO SEC.DE OPERAÇÃO REGIONAL