Estabelece normas a serem cumpridas pelos proprietários de loteamentos ainda fechados do Município de Aparecida de Goiânia.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica obrigados os proprietários de loteamentos aprovados antes da vigência da Lei Orgânica do Município, que ainda se conservam fechados, a cumprirem, quando da abertura dos mesmos, as seguintes exigências:
Parágrafo Único – O descumprimento das normas acima implicará no impedimento, pela Prefeitura Municipal, da comercialização dos lotes do loteamento.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.
Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, aos vinte e dois dias do mês de agosto de um mil novecentos e noventa e um.
SEBASTIÃO LEMES VIA
NA PAULO R. MATOS VALADARES
PREFEITO MUNICIPAL SEC. DO GOV. MUNICIPAL
FRANCISCO ELISIO LACERDA
SEC. DE PLANEJAMENTO