Dispõe sobre a obrigatoriedade da limpeza semestral dos lotes baldios do Município de Aparecida de Goiânia.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - A limpeza semestral dos lotes baldios de Aparecida de Goiânia, passa a ser obrigatória aos seus proprietários sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor venal do imóvel.
Parágrafo Único – O pagamento da multa não desobriga o proprietário da limpeza do lote, que poderá ser novamente multado se, após 30 dias da primeira notificação, o lote ainda não tiver sido limpo.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.
Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, aos dez dias do mês de julho de hum mil novecentos e noventa e hum.
SEBASTIÃO LEMES VIANA
PREFEITO MUNICIPAL
PAULO RÉGIS MATOS VALADARES
SEC. DO GOV. MUNICIPAL
JOÃO NICARETA NETTO
SEC. DE AÇÃO URBANA E MEIO AMBIENTE