Legislações

Lei Complementar Nº 96/2014

96/2014 117/2014 22/11/2014 696 Imprimir
Acrescenta os Parágrafos 5º, 6º e 7º ao artigo 372 da Lei n° 792/88 (Código de Posturas) e dá outras providências.(PROMULGADA)

FAÇO SABER QUE, APÓS ESTA CÂMARA MUNICIPAL TER REJEITADO TOTALMENTE O VETO DO EXECUTIVO, EU, PRESIDENTE DA CÂMARA, PROMULGO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 32, INCISO III e 54, § 9°, AMBOS DA LEI ORGÂNICA DO MINICIPIO DE APARECIDA DE GOÂNIA, A SEGUINTE LEI:

 

 

         Art. 1° Acrescenta os Parágrafos 5º, 6º e 7º ao artigo 372 da Lei n° 792/88 – Código de Postura, que passa a viger com a seguinte redação:

 

     Art. 372 – (...)

     Parágrafo 5º - A instalação de depósito de gás liquefeito de petróleo (GLP) deve obedecer a uma distância mínima de segurança, a partir de sua área de armazenamento, conforme tabela abaixo, sem prejuízo das demais normas da Agência Nacional de Petróleo – ANP:

 

CLASSE

Capacidade de Armazenamento

(kG de GLP)

Distância Mínima de Locais de Reunião de Público (em metros)

I

Até 520

10

II

Até 1.560

15

III

Até 6.240

40

IV

Até 12.480

45

V

Até 24.960

50

VI

Até 49.920

75

VII

Até 99.840

90

Especial

Mais que 99.840

90

 

     Parágrafo 6º - Consideram-se locais de reunião de público, para os fins do parágrafo anterior, os espaços destinados ao agrupamento de pessoas, em imóvel de uso coletivo, público ou não, com capacidade superior a 200 (duzentas) pessoas, tais como estádios, auditórios, ginásios, escolas, clubes, teatros, cinemas, parques de diversão, estabelecimentos de saúde, mercado, supermercado, hipermercados, estações rodoviárias ou ferroviárias, locais de culto religioso e salões de uso diverso.

 

     Parágrafo 7º - Fica proibido a instalação de depósito de gás liquefeito de petróleo (GLP) na mesma quadra ou em local que não guarde uma distância mínima de 15 (quinze) metros de onde já houver outro estabelecimento do mesmo gênero.

 

                  Art. 2° Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 01 de janeiro de 2014.

 

 

 

             Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Aparecida Goiânia, aos  dias 22 do mês de dezembro do ano de 2014.

 

 

 

GUSTAVO MENDANHA MELLO

PRESIDENTE