Acrescenta os Parágrafos 5º, 6º e 7º ao artigo 372 da Lei n° 792/88 (Código de Posturas) e dá outras providências.(PROMULGADA)
FAÇO SABER QUE, APÓS ESTA CÂMARA MUNICIPAL TER REJEITADO TOTALMENTE O VETO DO EXECUTIVO, EU, PRESIDENTE DA CÂMARA, PROMULGO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 32, INCISO III e 54, § 9°, AMBOS DA LEI ORGÂNICA DO MINICIPIO DE APARECIDA DE GOÂNIA, A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Acrescenta os Parágrafos 5º, 6º e 7º ao artigo 372 da Lei n° 792/88 – Código de Postura, que passa a viger com a seguinte redação:
Art. 372 – (...)
Parágrafo 5º - A instalação de depósito de gás liquefeito de petróleo (GLP) deve obedecer a uma distância mínima de segurança, a partir de sua área de armazenamento, conforme tabela abaixo, sem prejuízo das demais normas da Agência Nacional de Petróleo – ANP:
CLASSE | Capacidade de Armazenamento (kG de GLP) | Distância Mínima de Locais de Reunião de Público (em metros) |
I | Até 520 | 10 |
II | Até 1.560 | 15 |
III | Até 6.240 | 40 |
IV | Até 12.480 | 45 |
V | Até 24.960 | 50 |
VI | Até 49.920 | 75 |
VII | Até 99.840 | 90 |
Especial | Mais que 99.840 | 90 |
Parágrafo 6º - Consideram-se locais de reunião de público, para os fins do parágrafo anterior, os espaços destinados ao agrupamento de pessoas, em imóvel de uso coletivo, público ou não, com capacidade superior a 200 (duzentas) pessoas, tais como estádios, auditórios, ginásios, escolas, clubes, teatros, cinemas, parques de diversão, estabelecimentos de saúde, mercado, supermercado, hipermercados, estações rodoviárias ou ferroviárias, locais de culto religioso e salões de uso diverso.
Parágrafo 7º - Fica proibido a instalação de depósito de gás liquefeito de petróleo (GLP) na mesma quadra ou em local que não guarde uma distância mínima de 15 (quinze) metros de onde já houver outro estabelecimento do mesmo gênero.
Art. 2° Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 01 de janeiro de 2014.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Aparecida Goiânia, aos dias 22 do mês de dezembro do ano de 2014.
GUSTAVO MENDANHA MELLO
PRESIDENTE