Legislações

Lei Complementar Nº 94/2014

94/2014 86/2014 09/09/2014 930 Imprimir
Institui a criação do Programa Aparecida Cooperando e Reciclando com Dignidade e estabelece as condições para o serviço público de coleta seletiva dos resíduos sólidos em residências, empresas e indústrias no município de Aparecida de Goiânia e dá outras providências

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI.

 

 

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

 

Art. 1º. Esta Lei institui a criação do Programa Aparecida Cooperando e Reciclando com Dignidade e estabelece as condições para o serviço público de coleta seletiva dos resíduos sólidos em residências, empresas e indústrias deste município.

 

§1º A lei dispõe sobre princípios, objetivos e instrumentos, bem como sobre as diretrizes relativas à universalização do acesso ao serviço público de coleta seletiva de resíduos sólidos.

 

§2º Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos.

 

§3º Esta Lei não se aplica aos rejeitos radioativos, que são regulados por legislação específica.

 

§4º Aplicam-se aos resíduos sólidos, além do disposto nesta as normas estabelecidas pelos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama), do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS), do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (Suasa) e do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Sinmetro).

 

§5º Esta lei tem como objetivo garantir a qualidade do serviço público de coleta seletiva de resíduos sólidos no município, visando à manutenção das condições de saúde e conservação do meio ambiente, obedecendo ao disposto nesta Lei.

 

Art. 2º. Além do disposto nesta Lei, aplicam-se aos resíduos sólidos as Leis Federais nºs  11.445, de 5 de janeiro de 2007 e  12.305, de 2 de agosto de 2010, as normas estabelecidas pelos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama), do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS), do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (Suasa) e do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Sinmetro) e demais normas aplicáveis à espécie.

 

 

Art. 3º. São princípios da Política Nacional de Resíduos Sólidos aplicáveis no âmbito do Município de Aparecida de Goiânia:

 

I – a prevenção e a precaução;

II – o poluidor-pagador e o protetor-recebedor;

III - A visão sistêmica, na gestão dos resíduos sólidos, que considere as variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública;

IV- o desenvolvimento sustentável;

V – a ecoeficiência, mediante a compatilização entre o fornecimento, a preços competitivos, de bens e serviços qualificados que satisfaçam as necessidades humanas e tragam qualidade de vida e a redução do impacto ambiental e do consumo de recursos naturais a um nível, no mínimo, equivalente à capacidade de sustentação estimada do planeta;

VI – a cooperação entre as diferentes esferas do poder público, setor empresarial e demais segmentos da sociedade;

VII – a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;

VIII o reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania;

IX – o respeito às disversidades locais e regionais;

X - o direito da sociedade à informação e controle social;

XI – a razoabilidade e a proporcionalidade.

 

Art. 4º. Para efeito do disposto nesta Lei, ficam estabelecidas as seguintes definições:

 

  1. Resíduos Sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível;
  2. Geradores de Resíduos Sólidos: pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que geram resíduos sólidos por meio de suas atividades, nelas incluído o consumo;
  3. Gerenciamento de Resíduos Sólidos: conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos ou com plano de gerenciamento de resíduos sólidos;
  4. Reutilização: processo de aproveitamento dos resíduos sólidos sem sua transformação biológica, física ou físico-química, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sisnama e, se couber, do SNVS e do Suasa;
  5. Coleta Seletiva: coleta de resíduos sólidos previamente segregados conforme sua constituição ou composição na fonte geradora; 
  6. Responsabilidade Compartilhada pelo Ciclo de Vida dos Produtos: conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos, nos termos desta Lei;
  7. Logística Reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada; 
  8. Reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sisnama e, se couber, do SNVS e do Suasa; 
  9. Rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada; 
  10. Ecopontos: parcelas da área urbana municipal, destinada a Pontos de Entrega Voluntária (PEVs) para entrega e acumulação temporária de resíduos da construção e demolição civil, resíduos volumosos, da coleta seletiva e resíduos da logística reversa;
  11. Locais de Entrega Voluntária de Resíduos Recicláveis (LEVs): contêineres, sacos ou outros dispositivos instalados em espaços públicos ou privados monitorados, para o recebimento de recicláveis locais estabelecido por esta Lei;
  12. Trabalhadores (Catadores) de Materiais Recicláveis ou Reutilizáveis: pessoas físicas de baixa renda que se dedicam às atividades de coleta, triagem, beneficiamento, processamento, transformação e comercialização de materiais reutilizáveis e recicláveis.
  13.  Cooperativas ou Associações de Trabalhadores (Catadores) de Materiais Recicláveis ou Reutilizáveis: grupos autogestionários registrados, reconhecidos pelo poder público municipal, formados por munícipes de baixa renda;
  14. Destinação Final Ambientalmente Adequada: destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do Sisnama, do SNVS e do Suasa, entre elas a disposição final, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos.
  15. Disposição Final Ambientalmente Adequada: distribuição ordenada de rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos

 

 

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

 

 

Art. 5º. Esta lei estabelece as diretrizes municipais para a implantação do Programa Aparecida Cooperando e Reciclando com Dignidade, que inclui a responsabilidade social com os Trabalhadores (Catadores) de Materiais Recicláveis, e a universalização do acesso ao serviço público de coleta seletiva de resíduos sólidos recicláveis nas residências, empresas e indústrias,  no município de Aparecida de Goiânia, definindo que este será estruturado com:

 

  1. Assessoria e acompanhamento das Cooperativas ou Associações de Trabalhadores (Catadores) de Materiais Recicláveis através da Incubadora Social do Município;
  2. Realização de parcerias entre as secretarias municipais de desenvolvimento urbano, meio ambiente, saúde, educação e ação social;
  3. Inclusão dos Trabalhadores (Catadores) de Materiais Recicláveis no programa;
  4.  A cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade com o Programa Aparecida Cooperando e Reciclando com Dignidade;
  5. O reconhecimento das cooperativas e associações de trabalhadores de matérias recicláveis como utilidade pública no município;
  6. O reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania;

 

§ 1º – Para a universalização do acesso ao serviço, os gestores do serviço público de coleta seletiva responsabilizar-se-ão pela eficiência e sustentabilidade econômica das soluções aplicadas;

 

§ 2º - São considerados para efeito desta lei, como resíduo passível de reciclagem todo resíduo seco gerado nas residências, ou aqueles que possuem as características dos seguintes produtos gerados nas empresas e industrias como:

 

I - Papelão, caixas em geral, papel de escritório, jornais revistas, livros, cadernos, cartolinas, embalagem tetra park;

II - Sacos, embalagens de produtos de limpezas, canos e tubos, garrafas, plásticos em geral;

III - Garrafas de bebida, frascos em geral, potes de produtos alimentícios e copos; e

IV - Latas de alumínio (refrigerante, cerveja, suco), latas de produtos alimentícios (óleo, leite em pó, conservas), tampas de garrafa, embalagens metálicas de congelados, folha de-flandres.

 

§ 3º - Ficam instituídas as cores verde para matérias recicláveis, e marron para orgânicos e outros resíduos considerados como rejeitos:

 

§ 4º - Todas as edificações verticais doravante construídas no Município de Aparecida de Goiânia deverão dispor de locais específicos para a estocagem temporária dos resíduos sólidos urbanos. Os mesmos deverão ser subdivididos em dois recipientes: um para coleta de resíduo domiciliar (orgânico) e outro para coleta seletiva.

 

I - Nenhum imóvel poderá receber o habite-se sem a verificação da adequada instalação do local específico para a estocagem temporária dos resíduos sólidos domiciliar, incluindo o resíduo reciclável nos bairros cujo o serviço de coleta seletiva esteja implantado.

 

Art. 6º. Os geradores de resíduos sólidos domiciliares e recicláveis são responsáveis pelos resíduos de suas atividades e pelo atendimento das diretrizes do serviço público de limpeza urbana e de coleta seletiva, quando usuários da coleta pública.

 

§ 1º. Não serão recolhidos, pelo serviço público de coleta seletiva, os resíduos oriundos diretamente de processos industriais que não sejam passiveis de reciclagem, os de oficinas, restos de materiais de construção e demolição, materiais excrementícios, restos de forragens, galhos, resíduos de estabelecimentos de saúde enquadrados como resíduos sépticos, pneus e resíduos tóxicos, os quais deverão atender às exigências da legislação específica, devendo ser removidos às expensas dos geradores e depositados em locais específicos para estes fins.

 

§ 2º - Somente serão recolhidos pelo serviço regular de coleta de seletiva os resíduos sólidos que estejam de acordo com as disposições desta Lei.

 

Art. 7º.  Cabe ao Município realizar a coleta dos resíduos recicláveis, devendo o gerador segregá-los previamente, acondicioná-los e dispô-los para coleta nos dias e períodos estabelecidos que deverão ser divulgados pelo Poder Público.

 

 

 

CAPÍTULO III

FORMAÇÃO DE COOPERATIVAS OU ASSOCIAÇÕES DE CATADORES DE MATERIAIS RECICLÁVEIS

 

 

Art. 8º. Estará habilitada a participar do Programa Aparecida Cooperando e Reciclando com Dignidade, as cooperativas ou associações de trabalhadores (catadores) de materiais recicláveis que atenderem aos dispositivos abaixo, e os estabelecidos na Lei Nº 12.690, de 19 de Julho de 2012, assim como as demais leis vigentes no município, assegurando que:

 

  1. estejam formal e exclusivamente constituídas por catadores, pessoas físicas de baixa renda, que se dedicam às atividades de coleta, triagem, beneficiamento, processamento, transformação e comercialização de materiais reutilizáveis e recicláveis;
  2. não possuam fins lucrativos;
  3. possuam infraestrutura para realizar a triagem, segregação e acondicionamento dos resíduos recicláveis;
  4. apresentem o sistema de rateio entre os associados ou cooperados;
  5. que não exerça nenhuma outra atividade ilícita na cooperativa.

 

§ 1º – A comprovação dos incisos I, II e IV será feita mediante apresentação do Estatuto ou Contrato Social, e dos incisos III, e V por meio de declaração e vistoria á serem realizada periodicamente pelo poder público municipal nas respectivas associações ou cooperativas.

 

§ 2º – Associações e cooperativas devidamente habilitadas firmarão convênios com a Prefeitura para receber materiais recicláveis, através de um termo de compromisso com o órgão ou entidade responsável pela gestão do resíduo.

 

§ 3º– As cooperativas ou associações de trabalhadores de materiais recicláveis ou reutilizáveis habilitadas poderão firmar convênios e parcerias com outras instituições ou ONGs, perante o Município de Aparecida de Goiânia, a que se refere esta Lei.

.

Art. 9º. Compete ao Município de Aparecida de Goiânia o planejamento, execução e fiscalização das ações que garantam o atendimento à população e cooperativas ou associações de trabalhadores (catadores) de materiais recicláveis a qualidade do serviço de coleta seletiva executados de forma direta ou indireta.

 

                                                CAPÍTULO IV

PLANEJAMENTO E PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE COLETA SELETIVA

 

Art. 10. O planejamento do serviço público de coleta seletiva de resíduos recicláveis será desenvolvido visando a universalização de seu alcance, com a consideração, entre outros, dos seguintes aspectos:

 

  1.  O atendimento necessário á todos os bairros contemplados pelo sistema de coleta seletiva porta-a-porta, e em todos os Ecopontos (Pontos de Entrega Voluntária) e Locais de Entrega Voluntária de Resíduos Recicláveis (LEVs) instalados no município;
  2. Setorização de rotas para a coleta seletiva em área residencial e empresarial;
  3. Envolvimento das secretarias municipais, instituições privadas e ONGs no processo de planejamento, fiscalização e implantação do serviço público de coleta seletiva do resíduo reciclável.

 

Art. 11. Cabe ao Órgão responsável pela gestão de resíduos sólidos definir o avanço geográfico da implantação da coleta seletiva no município e o desenvolvimento das ações inibidoras das práticas que não estejam em conformidades com esta Lei.

 

Art. 12. O planejamento e o controle do serviço público de coleta seletiva serão de responsabilidade da instância de gestão definida no Art. 11 desta lei, garantida a plena participação das Cooperativas ou Associações de Trabalhadores (catadores) de Materiais Recicláveis.

 

Parágrafo único - As Cooperativas ou Associações de Trabalhadores de Materiais Recicláveis poderão receber o resíduo de coleta seletiva residencial, empresarial desde que estejam Conveniadas ao município para esta finalidade, registradas e cadastradas pelo poder público, devendo obedecer as diretrizes e condições estabelecidas no Termo de Compromisso.

 

Art. 13. É responsabilidade da administração municipal a implantação e manutenção da rede de Ecopontos (Pontos de Entrega Voluntária) e Locais de Entrega Voluntária de Resíduos Recicláveis (LEVs), em número e localização adequados ao atendimento universalizado da área urbana do município, podendo ser realizado em parceria com empresas privadas ou demais segmentos da sociedade.

 

§ 1º - A rede de Ecopontos (Pontos de Entrega Voluntária) e Locais de Entrega Voluntária de Resíduos Recicláveis (LEVs), necessária para universalização do serviço de coleta seletiva poderá ser estabelecida pela administração municipal em áreas e instalações:

 

I. públicas;

II. cedidas por terceiros; e

III. locadas entre os imóveis disponíveis no município;

 

§ 2º Fica a administração municipal autorizada a firmar convênios com empresas privadas ou outros estabelecimentos estratégicos que disponibilizem espaço para a coleta dos resíduos recicláveis de que trata esta lei.

 

§ 3º - O poder público municipal realizará parceria com as Cooperativas ou Associações de Trabalhadores (catadores) de Materiais Recicláveis ou Reutilizáveis, empresas privadas ou demais segmentos da sociedade para fornecer materiais para o desenvolvimento contínuo e educativo de programas de informação ambiental voltados aos munícipes por elas atendidos.

 

§ 4º - O poder público municipal estabelecerá os mecanismos de controle e monitoramento das atividades relacionadas à coleta seletiva, ao cadastro e convênios das Cooperativas ou Associações de Trabalhadores (catadores) de Materiais Recicláveis ou Reutilizáveis.

 

Art. 14. É responsabilidade do poder público municipal o desenvolvimento de ações inibidoras de práticas não admitidas, como:

 

I. ação de catadores informais não organizados;

II. ação de sucateiros, ferro-velhos, atravessadores e financiadores do trabalho de catadores informais como receptores não autorizados;

III. armazenamento/acondicionamento de resíduos recicláveis em domicílios, com finalidade comercial ou que propiciem a multiplicação de vetores ou outros animais nocivos à saúde pública.

 

 

CAPÍTULO V

RESPONSABILIDADES, ASPECTOS ECONÔMICOS E SOCIAIS

 

 

Art. 15. Cabe ao Poder Público, através da Secretaria de Meio Ambiente, solicitar no momento de licenciamento ambiental das empresas e indústrias instaladas no município, a obrigatoriedade de segregação/separação dos resíduos recicláveis, assim como a sua destinação para o Programa Aparecida Cooperando e Reciclando com Dignidade.

 

Art. 16. Os convênios e as parcerias realizados com as Cooperativas ou Associações de Trabalhadores (catadores) de Materiais Recicláveis, por meio do Programa Aparecida Cooperando e Reciclando com Dignidade, deverão prever, entre outros, os seguintes aspectos:

 

  1. controle e a fiscalização por tonelagem coletada;
  2. o controle contínuo das quantidades coletadas e da quantidade de rejeitos, em obediência às metas traçadas pelo programa;

 

Art. 17.  As empresas que compram resíduo/material reciclável para realizar o beneficiamento ou a revenda do mesmo, instaladas no município de Aparecida de Goiânia, deverão apresentar notas ficais periodicamente para a Secretaria de Meio Ambiente no licenciamento ambiental, a fim de identificar que estão comprando este material de cooperativas ou associações devidamente legalizadas.

 

Art. 18.  Todas as empresas instaladas nos pólos industriais do município deverão ter no termo de cessão de uso da área, a responsabilidade de destinar totalmente ou 30% do resíduo reciclável gerado na mesma, para as cooperativas inseridas no Programa Aparecida Cooperando e Reciclando com Dignidade, a fim de cumprir com a responsabilidade compartilhada estabelecida na Lei Federal Nº 12.305/2010.

 

Art. 19. É proibida a destinação para as Cooperativas ou Associações de Trabalhadores (catadores) de Materiais Recicláveis qualquer resíduo que ofereça algum tipo de risco á saúde, integridade e contaminação ao meio ambiente.

 

Art. 20. È proibido o trabalho de menores nas Cooperativas ou Associações de Trabalhadores (catadores) de Materiais Recicláveis cadastradas no Programa Aparecida Cooperando e Reciclando com Dignidade.

 

Art. 21. É proibido fazer o uso ou a venda de drogas ilícitas ou licitas nas dependências das Cooperativas ou Associações de Trabalhadores de Materiais Recicláveis cadastradas no Programa Aparecida Cooperando e Reciclando com Dignidade.

  

Art. 22. Será responsabilidade das Cooperativas ou Associações de Trabalhadores (catadores) de Materiais Recicláveis:

 

I. a inclusão dos catadores informais não organizados na cooperativa e nos trabalhos desenvolvidos nos Galpões de Triagem;

II. a educação continuada dos seus integrantes e suas responsabilidades como cooperados ou associados;

  1. a logística e a comercialização dos materiais recicláveis;
  2. limpeza e organização do galpão de triagem;
  3. divisão de horas trabalhadas e pagamentos dos cooperados ou associados;
  4. multas ocasionadas pelo descumprimento das legislações vigentes no municipio;

 

 

 

CAPÍTULO VI

DOS ATOS LESIVOS AO SERVIÇO DE COLETA SELETIVA E AO PROGRAMA APARECIDA COOPERANDO E RECICLANDO COM DIGNIDADE

 

Art. 23. Consideram-se atos lesivos ao serviço de coleta seletiva e ao programa aparecida cooperando e reciclando com dignidade:

 

I – destinar para o serviço de coleta seletiva, resíduos sem a devida segregação/separação;

 

II - a disposição de resíduos em locais e/ou horários não autorizados pelo órgão municipal competente;

 

III – destinar resíduos de serviço hospitalar e congênere, ou perigoso para a coleta seletiva.

          

IV – fazer o uso ou a venda de drogas licitas e ilícitas nas cooperativas ou associações de trabalhadores de materiais recicláveis;

         

V – realizar a compra de resíduo de catadores informais;

 

VI- aceitar o trabalho de menores de idade nas Cooperativas ou Associações de Trabalhadores de Materiais Recicláveis.

           

Parágrafo único. Na ocorrência de qualquer ato lesivo definido nos incisos deste artigo deverá a Administração, através da Secretaria responsável pelo Programa Aparecida Cooperando e Reciclando com Dignidade acionar as Secretarias de Meio Ambiente e Regulação Urbana a notificar o infrator para, em quarenta e oito horas contadas a partir da notificação, regularizar a situação.

 

 

CAPÍTULO IV

FISCALIZAÇÃO E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

 

            

Art. 24. O descumprimento ao disposto na presente Lei sujeitará o responsável às seguintes penalidades, que serão aplicadas pelo órgão competente do Município.

 

I - advertência;

II - interrupção, paralisação ou suspensão da atividade;

III - embargo da obra;

IV - multa.

V- no caso das Cooperativas ou Associações de Trabalhadores de Materiais Recicláveis a mesma será retirada do Programa Aparecida Cooperando e Reciclando com Dignidade.

 

 

Art. 25. As penalidades previstas nesta Lei, não excluem as demais medidas previstas na legislação estadual e federal e poderão ser aplicadas pela Administração cumulativa ou isoladamente.

 

Art. 26. Na hipótese de aplicação de multa, será a mesma valorada pela Administração de acordo com os valores e limites estabelecidos no decreto que regulamenta esta lei, de modo razoável e proporcional à extensão do dano real ou potencial causado pelo agente.

 

§ 1º. Para efeitos desta Lei entende-se por:

 

I – infração leve as infrações aos artigos 15º e 18º;

II – infração grave as infrações ao artigo 17º e 20º ;

III – infração gravíssima a infração ao artigo 19º, 20 º e 21º.

 

§ 2º. Os valores das multas estabelecidas no Anexo I desta Lei serão reajustados anualmente.

 

§ 3º. Em caso de reincidência, a multa poderá ser cobrada em dobro, independente da responsabilidade civil ou penal cabível, podendo ser lavrada por dia, sobre o valor original, até a cessação da infração.

 

Art. 27. Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, aos 09 dias do mês de setembro do ano de 2014.

 

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA
Prefeito Municipal

 

EULER MORAIS

Secretário Municipal de Governo e Integração institucional

 

 

 

ANEXO I

 

GRAVIDADE

VALORES EM R$

LEVE

50 A 1.500 UVFA

GRAVE

1.500 A 5.000 UVFA

GRAVÍSSIMA

5.000 A 15.500 UVFA