Institui a criação do Programa Aparecida Cooperando e Reciclando com Dignidade e estabelece as condições para o serviço público de coleta seletiva dos resíduos sólidos em residências, empresas e indústrias no município de Aparecida de Goiânia e dá outras providências
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Lei institui a criação do Programa Aparecida Cooperando e Reciclando com Dignidade e estabelece as condições para o serviço público de coleta seletiva dos resíduos sólidos em residências, empresas e indústrias deste município.
§1º A lei dispõe sobre princípios, objetivos e instrumentos, bem como sobre as diretrizes relativas à universalização do acesso ao serviço público de coleta seletiva de resíduos sólidos.
§2º Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos.
§3º Esta Lei não se aplica aos rejeitos radioativos, que são regulados por legislação específica.
§4º Aplicam-se aos resíduos sólidos, além do disposto nesta as normas estabelecidas pelos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama), do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS), do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (Suasa) e do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Sinmetro).
§5º Esta lei tem como objetivo garantir a qualidade do serviço público de coleta seletiva de resíduos sólidos no município, visando à manutenção das condições de saúde e conservação do meio ambiente, obedecendo ao disposto nesta Lei.
Art. 2º. Além do disposto nesta Lei, aplicam-se aos resíduos sólidos as Leis Federais nºs 11.445, de 5 de janeiro de 2007 e 12.305, de 2 de agosto de 2010, as normas estabelecidas pelos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama), do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS), do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (Suasa) e do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Sinmetro) e demais normas aplicáveis à espécie.
Art. 3º. São princípios da Política Nacional de Resíduos Sólidos aplicáveis no âmbito do Município de Aparecida de Goiânia:
I – a prevenção e a precaução;
II – o poluidor-pagador e o protetor-recebedor;
III - A visão sistêmica, na gestão dos resíduos sólidos, que considere as variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública;
IV- o desenvolvimento sustentável;
V – a ecoeficiência, mediante a compatilização entre o fornecimento, a preços competitivos, de bens e serviços qualificados que satisfaçam as necessidades humanas e tragam qualidade de vida e a redução do impacto ambiental e do consumo de recursos naturais a um nível, no mínimo, equivalente à capacidade de sustentação estimada do planeta;
VI – a cooperação entre as diferentes esferas do poder público, setor empresarial e demais segmentos da sociedade;
VII – a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
VIII o reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania;
IX – o respeito às disversidades locais e regionais;
X - o direito da sociedade à informação e controle social;
XI – a razoabilidade e a proporcionalidade.
Art. 4º. Para efeito do disposto nesta Lei, ficam estabelecidas as seguintes definições:
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 5º. Esta lei estabelece as diretrizes municipais para a implantação do Programa Aparecida Cooperando e Reciclando com Dignidade, que inclui a responsabilidade social com os Trabalhadores (Catadores) de Materiais Recicláveis, e a universalização do acesso ao serviço público de coleta seletiva de resíduos sólidos recicláveis nas residências, empresas e indústrias, no município de Aparecida de Goiânia, definindo que este será estruturado com:
§ 1º – Para a universalização do acesso ao serviço, os gestores do serviço público de coleta seletiva responsabilizar-se-ão pela eficiência e sustentabilidade econômica das soluções aplicadas;
§ 2º - São considerados para efeito desta lei, como resíduo passível de reciclagem todo resíduo seco gerado nas residências, ou aqueles que possuem as características dos seguintes produtos gerados nas empresas e industrias como:
I - Papelão, caixas em geral, papel de escritório, jornais revistas, livros, cadernos, cartolinas, embalagem tetra park;
II - Sacos, embalagens de produtos de limpezas, canos e tubos, garrafas, plásticos em geral;
III - Garrafas de bebida, frascos em geral, potes de produtos alimentícios e copos; e
IV - Latas de alumínio (refrigerante, cerveja, suco), latas de produtos alimentícios (óleo, leite em pó, conservas), tampas de garrafa, embalagens metálicas de congelados, folha de-flandres.
§ 3º - Ficam instituídas as cores verde para matérias recicláveis, e marron para orgânicos e outros resíduos considerados como rejeitos:
§ 4º - Todas as edificações verticais doravante construídas no Município de Aparecida de Goiânia deverão dispor de locais específicos para a estocagem temporária dos resíduos sólidos urbanos. Os mesmos deverão ser subdivididos em dois recipientes: um para coleta de resíduo domiciliar (orgânico) e outro para coleta seletiva.
I - Nenhum imóvel poderá receber o habite-se sem a verificação da adequada instalação do local específico para a estocagem temporária dos resíduos sólidos domiciliar, incluindo o resíduo reciclável nos bairros cujo o serviço de coleta seletiva esteja implantado.
Art. 6º. Os geradores de resíduos sólidos domiciliares e recicláveis são responsáveis pelos resíduos de suas atividades e pelo atendimento das diretrizes do serviço público de limpeza urbana e de coleta seletiva, quando usuários da coleta pública.
§ 1º. Não serão recolhidos, pelo serviço público de coleta seletiva, os resíduos oriundos diretamente de processos industriais que não sejam passiveis de reciclagem, os de oficinas, restos de materiais de construção e demolição, materiais excrementícios, restos de forragens, galhos, resíduos de estabelecimentos de saúde enquadrados como resíduos sépticos, pneus e resíduos tóxicos, os quais deverão atender às exigências da legislação específica, devendo ser removidos às expensas dos geradores e depositados em locais específicos para estes fins.
§ 2º - Somente serão recolhidos pelo serviço regular de coleta de seletiva os resíduos sólidos que estejam de acordo com as disposições desta Lei.
Art. 7º. Cabe ao Município realizar a coleta dos resíduos recicláveis, devendo o gerador segregá-los previamente, acondicioná-los e dispô-los para coleta nos dias e períodos estabelecidos que deverão ser divulgados pelo Poder Público.
CAPÍTULO III
FORMAÇÃO DE COOPERATIVAS OU ASSOCIAÇÕES DE CATADORES DE MATERIAIS RECICLÁVEIS
Art. 8º. Estará habilitada a participar do Programa Aparecida Cooperando e Reciclando com Dignidade, as cooperativas ou associações de trabalhadores (catadores) de materiais recicláveis que atenderem aos dispositivos abaixo, e os estabelecidos na Lei Nº 12.690, de 19 de Julho de 2012, assim como as demais leis vigentes no município, assegurando que:
§ 1º – A comprovação dos incisos I, II e IV será feita mediante apresentação do Estatuto ou Contrato Social, e dos incisos III, e V por meio de declaração e vistoria á serem realizada periodicamente pelo poder público municipal nas respectivas associações ou cooperativas.
§ 2º – Associações e cooperativas devidamente habilitadas firmarão convênios com a Prefeitura para receber materiais recicláveis, através de um termo de compromisso com o órgão ou entidade responsável pela gestão do resíduo.
§ 3º– As cooperativas ou associações de trabalhadores de materiais recicláveis ou reutilizáveis habilitadas poderão firmar convênios e parcerias com outras instituições ou ONGs, perante o Município de Aparecida de Goiânia, a que se refere esta Lei.
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Art. 9º. Compete ao Município de Aparecida de Goiânia o planejamento, execução e fiscalização das ações que garantam o atendimento à população e cooperativas ou associações de trabalhadores (catadores) de materiais recicláveis a qualidade do serviço de coleta seletiva executados de forma direta ou indireta.
CAPÍTULO IV
PLANEJAMENTO E PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE COLETA SELETIVA
Art. 10. O planejamento do serviço público de coleta seletiva de resíduos recicláveis será desenvolvido visando a universalização de seu alcance, com a consideração, entre outros, dos seguintes aspectos:
Art. 11. Cabe ao Órgão responsável pela gestão de resíduos sólidos definir o avanço geográfico da implantação da coleta seletiva no município e o desenvolvimento das ações inibidoras das práticas que não estejam em conformidades com esta Lei.
Art. 12. O planejamento e o controle do serviço público de coleta seletiva serão de responsabilidade da instância de gestão definida no Art. 11 desta lei, garantida a plena participação das Cooperativas ou Associações de Trabalhadores (catadores) de Materiais Recicláveis.
Parágrafo único - As Cooperativas ou Associações de Trabalhadores de Materiais Recicláveis poderão receber o resíduo de coleta seletiva residencial, empresarial desde que estejam Conveniadas ao município para esta finalidade, registradas e cadastradas pelo poder público, devendo obedecer as diretrizes e condições estabelecidas no Termo de Compromisso.
Art. 13. É responsabilidade da administração municipal a implantação e manutenção da rede de Ecopontos (Pontos de Entrega Voluntária) e Locais de Entrega Voluntária de Resíduos Recicláveis (LEVs), em número e localização adequados ao atendimento universalizado da área urbana do município, podendo ser realizado em parceria com empresas privadas ou demais segmentos da sociedade.
§ 1º - A rede de Ecopontos (Pontos de Entrega Voluntária) e Locais de Entrega Voluntária de Resíduos Recicláveis (LEVs), necessária para universalização do serviço de coleta seletiva poderá ser estabelecida pela administração municipal em áreas e instalações:
I. públicas;
II. cedidas por terceiros; e
III. locadas entre os imóveis disponíveis no município;
§ 2º Fica a administração municipal autorizada a firmar convênios com empresas privadas ou outros estabelecimentos estratégicos que disponibilizem espaço para a coleta dos resíduos recicláveis de que trata esta lei.
§ 3º - O poder público municipal realizará parceria com as Cooperativas ou Associações de Trabalhadores (catadores) de Materiais Recicláveis ou Reutilizáveis, empresas privadas ou demais segmentos da sociedade para fornecer materiais para o desenvolvimento contínuo e educativo de programas de informação ambiental voltados aos munícipes por elas atendidos.
§ 4º - O poder público municipal estabelecerá os mecanismos de controle e monitoramento das atividades relacionadas à coleta seletiva, ao cadastro e convênios das Cooperativas ou Associações de Trabalhadores (catadores) de Materiais Recicláveis ou Reutilizáveis.
Art. 14. É responsabilidade do poder público municipal o desenvolvimento de ações inibidoras de práticas não admitidas, como:
I. ação de catadores informais não organizados;
II. ação de sucateiros, ferro-velhos, atravessadores e financiadores do trabalho de catadores informais como receptores não autorizados;
III. armazenamento/acondicionamento de resíduos recicláveis em domicílios, com finalidade comercial ou que propiciem a multiplicação de vetores ou outros animais nocivos à saúde pública.
RESPONSABILIDADES, ASPECTOS ECONÔMICOS E SOCIAIS
Art. 15. Cabe ao Poder Público, através da Secretaria de Meio Ambiente, solicitar no momento de licenciamento ambiental das empresas e indústrias instaladas no município, a obrigatoriedade de segregação/separação dos resíduos recicláveis, assim como a sua destinação para o Programa Aparecida Cooperando e Reciclando com Dignidade.
Art. 16. Os convênios e as parcerias realizados com as Cooperativas ou Associações de Trabalhadores (catadores) de Materiais Recicláveis, por meio do Programa Aparecida Cooperando e Reciclando com Dignidade, deverão prever, entre outros, os seguintes aspectos:
Art. 17. As empresas que compram resíduo/material reciclável para realizar o beneficiamento ou a revenda do mesmo, instaladas no município de Aparecida de Goiânia, deverão apresentar notas ficais periodicamente para a Secretaria de Meio Ambiente no licenciamento ambiental, a fim de identificar que estão comprando este material de cooperativas ou associações devidamente legalizadas.
Art. 18. Todas as empresas instaladas nos pólos industriais do município deverão ter no termo de cessão de uso da área, a responsabilidade de destinar totalmente ou 30% do resíduo reciclável gerado na mesma, para as cooperativas inseridas no Programa Aparecida Cooperando e Reciclando com Dignidade, a fim de cumprir com a responsabilidade compartilhada estabelecida na Lei Federal Nº 12.305/2010.
Art. 19. É proibida a destinação para as Cooperativas ou Associações de Trabalhadores (catadores) de Materiais Recicláveis qualquer resíduo que ofereça algum tipo de risco á saúde, integridade e contaminação ao meio ambiente.
Art. 20. È proibido o trabalho de menores nas Cooperativas ou Associações de Trabalhadores (catadores) de Materiais Recicláveis cadastradas no Programa Aparecida Cooperando e Reciclando com Dignidade.
Art. 21. É proibido fazer o uso ou a venda de drogas ilícitas ou licitas nas dependências das Cooperativas ou Associações de Trabalhadores de Materiais Recicláveis cadastradas no Programa Aparecida Cooperando e Reciclando com Dignidade.
Art. 22. Será responsabilidade das Cooperativas ou Associações de Trabalhadores (catadores) de Materiais Recicláveis:
I. a inclusão dos catadores informais não organizados na cooperativa e nos trabalhos desenvolvidos nos Galpões de Triagem;
II. a educação continuada dos seus integrantes e suas responsabilidades como cooperados ou associados;
DOS ATOS LESIVOS AO SERVIÇO DE COLETA SELETIVA E AO PROGRAMA APARECIDA COOPERANDO E RECICLANDO COM DIGNIDADE
Art. 23. Consideram-se atos lesivos ao serviço de coleta seletiva e ao programa aparecida cooperando e reciclando com dignidade:
I – destinar para o serviço de coleta seletiva, resíduos sem a devida segregação/separação;
II - a disposição de resíduos em locais e/ou horários não autorizados pelo órgão municipal competente;
III – destinar resíduos de serviço hospitalar e congênere, ou perigoso para a coleta seletiva.
IV – fazer o uso ou a venda de drogas licitas e ilícitas nas cooperativas ou associações de trabalhadores de materiais recicláveis;
V – realizar a compra de resíduo de catadores informais;
VI- aceitar o trabalho de menores de idade nas Cooperativas ou Associações de Trabalhadores de Materiais Recicláveis.
Parágrafo único. Na ocorrência de qualquer ato lesivo definido nos incisos deste artigo deverá a Administração, através da Secretaria responsável pelo Programa Aparecida Cooperando e Reciclando com Dignidade acionar as Secretarias de Meio Ambiente e Regulação Urbana a notificar o infrator para, em quarenta e oito horas contadas a partir da notificação, regularizar a situação.
CAPÍTULO IV
FISCALIZAÇÃO E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 24. O descumprimento ao disposto na presente Lei sujeitará o responsável às seguintes penalidades, que serão aplicadas pelo órgão competente do Município.
I - advertência;
II - interrupção, paralisação ou suspensão da atividade;
III - embargo da obra;
IV - multa.
V- no caso das Cooperativas ou Associações de Trabalhadores de Materiais Recicláveis a mesma será retirada do Programa Aparecida Cooperando e Reciclando com Dignidade.
Art. 25. As penalidades previstas nesta Lei, não excluem as demais medidas previstas na legislação estadual e federal e poderão ser aplicadas pela Administração cumulativa ou isoladamente.
Art. 26. Na hipótese de aplicação de multa, será a mesma valorada pela Administração de acordo com os valores e limites estabelecidos no decreto que regulamenta esta lei, de modo razoável e proporcional à extensão do dano real ou potencial causado pelo agente.
§ 1º. Para efeitos desta Lei entende-se por:
I – infração leve as infrações aos artigos 15º e 18º;
II – infração grave as infrações ao artigo 17º e 20º ;
III – infração gravíssima a infração ao artigo 19º, 20 º e 21º.
§ 2º. Os valores das multas estabelecidas no Anexo I desta Lei serão reajustados anualmente.
§ 3º. Em caso de reincidência, a multa poderá ser cobrada em dobro, independente da responsabilidade civil ou penal cabível, podendo ser lavrada por dia, sobre o valor original, até a cessação da infração.
Art. 27. Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, aos 09 dias do mês de setembro do ano de 2014.
LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA
Prefeito Municipal
EULER MORAIS
Secretário Municipal de Governo e Integração institucional
ANEXO I
GRAVIDADE | VALORES EM R$ |
LEVE | 50 A 1.500 UVFA |
GRAVE | 1.500 A 5.000 UVFA |
GRAVÍSSIMA | 5.000 A 15.500 UVFA |