Legislações

Lei Complementar Nº 93/2014

93/2014 88/2014 04/08/2014 664 Imprimir
Altera a Lei Complementar Municipal nº 087, de 24 de junho de 2014, que Autorizou o Chefe do Executivo Municipal a firmar Termo de Cooperação com o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, e dá outras providências.

Art. 1° Os dispositivos a seguir enumerados da Lei Complementar Municipal nº 087, de 24 de junho de 2014, passam a vigorar com a redação dada por esta Lei.

 

“Art. 3º. Esta Lei estabelece as condições que o Município de Aparecida de Goiânia, por meio da Procuradoria Geral do Município, Secretaria da Fazenda e os devedores de crédito tributários e não tributários devem observar para celebrarem transação ou aderirem ao parcelamento que consignarem em Semana de Conciliação do Município, realizado em parceria e com apoio do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.

 

Parágrafo único. A Semana Municipal de Conciliação será realizada na primeira semana do mês de setembro do ano de 2014, podendo ser prorrogada conforme entendimento do Chefe do Poder Executivo.”

 

“Art. 4º As medidas conciliadoras, instituídas por esta Lei para quitação de débitos ajuizados ou não, compreendem redução da multa moratória e dos juros de mora, quer seja na forma de pagamentos à vista ou parcelado.

 

Parágrafo único. Os débitos não ajuizados devem ser negociados junto às unidades de atendimento da Secretaria da Fazenda Municipal.”

 

 

“Art. 8º. O percentual de redução das multas moratórias e dos juros de mora, para pagamento do crédito tributário estabelecido nesta Lei, será de:

 

I - à vista: com dispensa da multa moratória e dos juros de mora no percentual de 90% (noventa por cento);

 

II - parcelado:

 

a) em até 06 (seis) parcelas mensais e consecutivas: dispensa da multa moratória e dos juros de mora no percentual de 60% (sessenta por cento);

 

b) de 07 (sete) até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas: dispensa da multa moratória e dos juros de mora no percentual de 50% (cinqüenta por cento);”

 

“Art. 16.  O não cumprimento pelo devedor de créditos tributário e não tributários ao acordado na Semana da Conciliação, implicará o retorno da multa moratória e dos juros de mora e demais cominações legais aplicadas ao débito fiscal anterior, ressalvadas as efetivas deduções do valor já pago, quando houver, independente de notificação.”

 

Art. 2°. Ficam revogados os parágrafos 1º ao 4º, do art. 8º da Lei Complementar Municipal nº 087, de 24 de junho de 2014.

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor a partir de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

 

                        Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, Estado de Goiás, aos 04 dias do mês de agosto do ano de 2014.

 

 

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

Prefeito Municipal