Altera e Acrescenta Parágrafos ao art. 80, da Lei Complementar Municipal n° 010, de 20 de Junho de 2005 com suas alterações introduzidas, que trata das alíquotas de contribuição previdenciária e dá outras providências.
Art. 1°. O artigo 80 da Lei Complementar Municipal nº° 010, de 20 de Junho 2005, com suas alterações introduzidas, passa a viger com as seguintes alterações:
“Art. 80. A contribuição previdenciária de que trata o inciso III, §2º do art. 80 desta Lei, de responsabilidade do ente, será de Erro! Vínculo não válido. (alíquota do custo normal) incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos efetivos, incluída nesse percentual Erro! Vínculo não válido. para as despesas administrativas conforme definida na reavaliação atuarial de Erro! Vínculo não válido..
§ 13. Para custeio do déficit atuarial fica instituída, também, a contribuição a cargo do ente o percentual de alíquota do custo suplementar, conforme tabela abaixo discriminada, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos efetivos, para o período de Erro! Vínculo não válido. a Erro! Vínculo não válido..
Período | Custo Suplementar (%) | ||
Erro! Vínculo não válido. | a | Erro! Vínculo não válido. | Erro! Vínculo não válido. |
Erro! Vínculo não válido. | a | Erro! Vínculo não válido. | Erro! Vínculo não válido. |
Erro! Vínculo não válido. | a | Erro! Vínculo não válido. | Erro! Vínculo não válido. |
Erro! Vínculo não válido. | a | Erro! Vínculo não válido. | Erro! Vínculo não válido. |
Erro! Vínculo não válido. | a | Erro! Vínculo não válido. | Erro! Vínculo não válido. |
Erro! Vínculo não válido. | a | Erro! Vínculo não válido. | Erro! Vínculo não válido. |
§14. A participação de responsabilidade total do Ente Federativo, já incluído o Custo Normal de Erro! Vínculo não válido., o Custo Suplementar de Erro! Vínculo não válido. e a Taxa de Administração de 2% será de: Erro! Vínculo não válido. e a participação de responsabilidade total do servidor ativo efetivo será de: Erro! Vínculo não válido..”
Art. 2°. Mantem-se inalterada a alíquota de contribuição previdenciária de 11% (onze por cento) incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos efetivos e sobre as parcelas dos proventos de aposentadoria e de pensão que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral da Previdência Social e o dobro deste limite do que trata o art. 201 da Constituição Federal, quando o beneficiário, na forma da Lei, for portador de doença incapacitante.
Art. 3°. As contribuições correspondentes às alíquotas normal e suplementar, relativas ao exercício de Erro! Vínculo não válido., serão exigidas a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação desta Lei.
Art. 4°. Em caso de manutenção ou aumento da alíquota de contribuição de responsabilidade do ente poderão ser estabelecidas por ato do Poder Executivo para ajustá-la à reavaliação atuarial anual.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor no dia 1º ( primeiro) do mês seguinte a data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, Estado de Goiás, aos 31 dias do mês de julho do ano de 2014.
LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA
Prefeito Municipal