Legislações

Lei Complementar Nº 85/2014

85/2014 69/2014 17/06/2014 2.741 Imprimir
Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Quadro Permanente da Secretaria Municipal de Saúde de Aparecida de Goiânia – Altera a Lei Municipal nº 2.229 de 18, de dezembro de 2001 e dá outras providências. ( ALTERADA PELA LEI N°201/2022 e PELA LEI COMPLEMENTAR N° 211/2023)

Art. 1º. Esta Lei institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Quadro Permanente de Servidores da Secretaria Municipal de Saúde de Aparecida de Goiânia, sob o regime jurídico estatutário, previsto na Lei Complementar nº 003, de 28 de Dezembro de 2001, e altera a Lei Municipal nº. 2.229 de 18 de Dezembro de 2001.

 

Parágrafo único. Os serviços na Saúde englobam as atividades específicas de promoção, prevenção, atenção à saúde e reabilitação desenvolvidas pelo Município.

 

Art. 2º. Este Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos constitui-se instrumento de gestão da política de pessoal da Secretaria Municipal de Saúde de Aparecida de Goiânia e está fundamentado em princípios que visam assegurar à administração municipal e aos servidores, o desenvolvimento de suas competências e atribuições com eficiência, eficácia e efetividade, visando a qualidade dos serviços prestados aos cidadãos.

 

Art. 3º. A concepção da carreira dos servidores da Secretaria Municipal de Saúde, prevista nesta Lei, está orientada pelos seguintes princípios e diretrizes:

 

I – da universalidade das carreiras, entendendo-se que todos os servidores efetivos pertencentes ao quadro da Secretaria Municipal de Saúde do Município e integrantes do Sistema Único de Saúde, mesmo que lotados em diferentes órgãos e instituições municipais poderão aderir ao Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos (PCCV) de que trata esta Lei;

 

II – gestão partilhada da carreira, entendida como participação de seus integrantes na formulação e gestão deste Plano, através de mecanismos legitimamente constituídos;

 

III – da equivalência dos cargos, compreendendo isto a Correspondência deles em todas as funções. Observando-se, nos seus agrupamentos, a complexidade e a formação profissional exigida para o seu exercício;

 

 

 

IV – da mobilidade, entendida esta como garantia de trânsito do servidor do SUS pelas diversas esferas de governo, sem perda de direitos ou da possibilidade de desenvolvimento na carreira, desde que a transferência seja para o exercício de atividades compatíveis com as desempenhadas pelos profissionais de saúde;

 

V – flexibilidade, importando na garantia da permanente atualização e adequação deste Plano, conforme a dinâmica do Sistema Único de Saúde e das necessidades e condições do Município;

 

VI - educação permanente, centrada no desenvolvimento das potencialidades dos servidores, em sua qualificação e realização profissional, articulada e vinculada ao planejamento e ao alcance dos objetivos institucionais do Município, do Estado e da União;

 

VII – avaliação de desempenho entendida como processo pedagógico focado no desenvolvimento profissional e institucional;

 

VIII – do compromisso solidário, compreendendo que este Plano é um instrumento firmado entre o gestor e servidores em prol do profissionalismo, da qualidade e eficiência na prestação dos serviços de saúde do Município;

 

IX - do concurso público de provas ou de provas e títulos, significando este a única forma de ingresso no serviço, para o exercício de cargo de provimento efetivo e acesso à carreira;

 

Art. 4º. Para garantir a efetivação das diretrizes e princípios estabelecidos nesta Lei, a gestão partilhada, o permanente aperfeiçoamento dos servidores e o compromisso solidário, deverão ser instituídos pelo Chefe do Poder Executivo, uma Comissão Paritária, composta por gestores da Administração Municipal e representação dos servidores da Secretaria Municipal de Saúde de Aparecida de Goiânia.

 

Parágrafo único. A Comissão Paritária será regulamentada através de decreto emitido pelo Poder Executivo em até 60 (sessenta) dias após a publicação da Lei e a participação nessa será considerada como serviço público relevante.

 

Art. 5º. Para os fins desta Lei considera-se:

 

I – SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE / SUS – é o conjunto de ações e serviços de saúde prestada por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público. Inclusas as instituições de controle de qualidade, pesquisa e produção de insumos, medicamentos, sangue, hemoderivados e equipamentos para saúde;

 

II – Profissionais de saúde – são todos aqueles que, estando ou não em exercício no setor de saúde, detém formação profissional específica ou acadêmica para o desempenho de atividades direta ou indiretamente relacionadas ao cuidado ou às ações de saúde;

 

III – Servidores Públicos Efetivos da Secretaria Municipal de Saúde – são todos aqueles que se inserem direta ou indiretamente na atenção à saúde, nos estabelecimentos ou nas atividades de saúde, podendo deter ou não formação específica para o desempenho de funções atinentes à área de saúde;

 

IV – Carreira – é a trajetória proposta ao servidor público da Saúde, no cargo que ocupa, desde o seu ingresso até o seu desligamento, segundo o desempenho profissional, remuneração e avaliação

 

 

de desempenho, a escolaridade e/ou especialização e tempo de exercício no cargo.

 

 

V – Cargo Efetivo – o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a servidor público e que tenha como características essenciais: criação por lei, número certo, denominação própria, provimento por concurso público e remuneração pelo Município;

 

VI – Grau – conjunto de Referências que compõem uma mesma faixa de vencimentos, identificados por letras, previstos no Anexo III – Tabela de vencimentos;

 

VII – Referências – a posição distinta na faixa de vencimentos dentro de cada Grau, identificada pelas letras A, B, C, D, E, F, G, H, I, J, K, L, M, N, O, P e Q correspondente ao posicionamento de um ocupante de cargo efetivo, em razão do desempenho e do tempo de exercício no cargo;

 

VIII – Padrão de vencimento – é o conjunto formado pelo Grau e sua respectiva Referência;

 

IX – Quadro Permanente – o conjunto de cargos de provimento efetivo dos Trabalhadores (as) na Saúde, estruturados em carreira, na forma do Art. 6º e do Anexo I, desta Lei;

 

X – Quadro em Extinção – o conjunto de cargos de provimento efetivo da administração e apoio aos Trabalhadores (as) na Saúde, que se extinguirão quando de sua vacância, na forma do Anexo II;

 

Parágrafo único. Consideram-se Servidores Públicos Efetivos da Secretaria Municipal de Saúde a pessoa legalmente investida em cargo público de provimento efetivo, com atribuições, formação e capacitação profissional na área de saúde definidas nesta Lei.

 

Art.6º. Integram este Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos os seguintes anexos:

 

Anexo I – Quadro Permanente;

Anexo II – Quadros em Extinção;

Anexo III – Tabelas de Vencimentos ( 1, 2 e 3);

Anexo IV – Tabela de Gratificação Especial;

Anexo V – Tabelas de Enquadramento;

Anexo  VI– Tabela de Referências;

Anexo VII– Descrição Sumária dos Cargos e Requisitos para o Ingresso; e

Anexo VIII A-D – Ficha de Avaliação de Desempenho;

 

  • 1º Os quantitativos dos cargos do quadro permanente e em extinção serão os resultantes do enquadramento dos servidores de carreira neste Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos.

 

  • 2º. Anualmente, o Poder Executivo analisará a necessidade de se readequar, por lei de sua iniciativa, o quantitativo de cargos previsto nesta Lei.

 

  • 3º. A descrição detalhada dos cargos do quadro permanente será objeto de Decreto do Chefe do Poder Executivo, podendo os cargos serem desdobrados em funções, sem diferenciação de vencimentos.

 

 

 

 

 

 

CAPÍTULO II

 

DA ESTRUTURA DA CARREIRA

 

Art. 7º. Integram a estrutura da carreira prevista neste Plano os seguintes cargos, respectivos Graus e Referências:

 

I – Auxiliar em Saúde – Grau I, Referências A a Q;  

II – Técnico em Saúde – Grau II, Referências A a Q;

III – Especialista em Saúde – Grau III, Referências A a Q;

IV – Médico – Grau IV, Referências A a Q;

V – Auditor em Saúde – Grau V, Referências A a Q;

 

§1º. Os vencimentos de início de carreira obedecerão aos níveis de escolaridade e habilitações nos graus I, II, III, IV e V;

 

§ 2º. A proporcionalidade será de 65% do grau II para o grau I, 65% do grau III para o grau II, 100% do grau III para o grau IV e 100% do grau IV para o grau V;

 

 

CAPÍTULO III

 

DO PROVIMENTO DOS CARGOS

 

Art. 8º. Os cargos do Quadro Permanente serão providos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Aparecida de Goiânia e legislação complementar.

 

  • 1º. Além da comprovação de outros requisitos legais, para o provimento e exercício dos cargos previstos nesta Lei, o candidato deverá satisfazer, ainda, os requisitos previstos no Anexo IV, bem como atender a outras exigências estabelecidas em Regulamento ou Edital de convocação do concurso público.

 

  • 2o - No edital de convocação do concurso público, poderá ser estipulado quantitativo de cargos específicos relativos a determinadas funções e/ou especialização, com a correspondente exigência de comprovação, como requisito de provimento e exercício, de que o candidato tenha formação, ou seja, portador de título que contemple conhecimento em área que estabelecer.

 

  • 3º - O ingresso na Carreira dar-se-á no Grau e na Referência inicial do cargo.

 

 

CAPÍTULO IV

 

DA JORNADA DE TRABALHO

 

 

Art. 9º. A jornada de trabalho dos ocupantes dos cargos de que trata esta Lei será de: 30 (trinta) horas semanais, e 40 (quarenta) horas semanais para os Trabalhadores da estratégia de saúde da família, e 20 (vinte) horas semanais para as categorias com Legislação especifica, conforme previsto no Anexo I.

 

 

 

Parágrafo único. Poderá haver prorrogação da jornada de trabalho, por necessidade do serviço ou motivo de força maior, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos.

 

Art. 10. Ao servidor do Grupo de cargos da Secretaria Municipal de Saúde que a critério da administração, for submetido à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, será concedido o Adicional por Tempo Integral de percentual de 1/3 e o dobro correspondente ao acréscimo de horas semanais, sem prejuízo das demais vantagens de que já for titular, observado o teto fixado em lei específica. Não podendo ser acumulável com o Adicional por Serviço Extraordinário.

 

Art.11. O servidor que perceber Adicional por Tempo Integral não poderá ser submetido a escalas especiais de trabalho e possuir gratificações de cargos, funções de confiança ou ainda compor equipe da Estratégia de Saúde da Família.

 

Parágrafo único. No caso de férias e gratificação especial, o valor do Adicional de Tempo Integral corresponderá à média da referida gratificação percebida nos últimos 12 (doze) meses.

 

 

CAPÍTULO V

 

DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

 

Art. 12. O desenvolvimento funcional é a movimentação do servidor na carreira dentro do cargo que ocupa, mediante Progressão Funcional.

 

Art. 13. A Progressão Vertical do servidor na carreira dar-se-á, a cada 2 (dois) anos de uma Referência para a subsequente, dentro do mesmo Grau, em virtude do tempo de exercício do cargo e avaliação de desempenho positiva.

 

  • 1º. O servidor que completar 2 (dois) anos de efetivo exercício na Referência em que for enquadrado, conforme esta Lei, manterá o mesmo interstício para as progressões horizontais subsequentes.

 

  • 2º. Considerar-se-á resultado positivo nas avaliações de desempenho ocorridas no período, média não inferior a 7,0 (sete), conforme Regulamento a ser elaborado pela comissão paritária e aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo dentro de 6 (seis) meses.

 

Art. 14. O tempo em que o servidor se encontrar afastado do exercício do cargo, não se computará para o período de que trata o artigo 12, desta Lei, exceto nos casos considerados como de efetivo exercício, conforme dispõe o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Aparecida de Goiânia.

 

Parágrafo único. Não interromperá a contagem do interstício aquisitivo, o exercício do cargo em comissão, função de confiança ou exercício de mandato classista.

 

 

SEÇÃO ÚNICA

 

Da Avaliação de Desempenho

 

Art. 15. A Avaliação é o aferimento do desempenho do servidor no cumprimento das

 

 

atribuições do cargo, permitindo o seu desenvolvimento funcional na carreira.

 

Art. 16. A Avaliação de Desempenho será feita de forma contínua, e formalizada anualmente, sob a normatização, orientação da Secretaria Municipal de Saúde e acompanhada pela comissão paritária.

 

Parágrafo único. As avaliações de desempenho e de títulos serão realizadas por uma Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho, composta por representantes da administração pública municipal e que será regulamentada através de decreto emitido pelo Poder Executivo em até 60 (sessenta) dias após a publicação da Lei.

 

Art. 17. A Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho terá as seguintes atribuições:

 

I – Elaborar o instrumento para avaliação de desempenho individual dos servidores da Função Saúde da Secretaria Municipal de Saúde, com aprovação do Secretário Municipal de Saúde;

 

II – Apreciar e desenvolver métodos de avaliação, promovendo seu aperfeiçoamento e melhoria;

 

III – Avaliar e julgar todas as reclamações, apresentadas pelos servidores, propondo medidas necessárias para as retificações, alterações e novas implementações;

 

IV – Preparar e encaminhar os resultados das avaliações ao Secretário Municipal de Saúde; V – Estabelecer os regulamentos posteriores, para efetivar a instrumentalização da avaliação, mantendo-as atualizadas.

 

Art. 18. A Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho deverá responder diretamente ao Secretário de Saúde, sem prejuízo da reapreciação, em grau de recurso, de seus atos pelo Chefe do Poder Executivo.

 

 

CAPÍTULO V

 

DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

 

Art. 19. Vencimento é a retribuição pecuniária mensal devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo público correspondente ao Grau e Referência em que se encontra.

 

Parágrafo único. O vencimento atribuído a cada cargo será devido pelo cumprimento da carga horária mensal prevista para o mesmo, conforme o Anexo I, desta Lei.

 

Art. 20. Os servidores de que trata esta Lei farão jus aos direitos e vantagens pecuniárias, previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Aparecida de Goiânia, sem prejuízo de outros adicionais relacionados com indenização, gratificações, auxílios, previdência ou assistência social

 

 

previstos em legislação específica.

 

Art. 21. As licenças remuneradas e as concedidas para o exercício de mandato eletivo ou de dirigente de entidade sindical serão consideradas como de efetivo exercício do cargo e não poderão servir de critério para a suspensão do pagamento de adicionais salariais permanentes ou para a não

 

 

concessão da progressão horizontal.

 

Art. 22. Além do vencimento e outras vantagens previstas no Estatuto do Servidor Público do Município de Aparecida de Goiânia, o servidor público municipal da Secretária Municipal de Saúde poderá receber:

 

I - Adicional de Titulação, Formação e Aperfeiçoamento;

II – Adicional por lotação em Unidade de difícil provimento ou difícil acesso.

III – Gratificação Especial por exercício de funções específicas previstas nesta Lei;

 

Parágrafo único. A concessão de gratificações e adicionais dar-se-á no interesse da Administração e será conferida ao servidor pelo exercício do cargo em condições especiais.

 

 

SEÇÃO I

 

Do Adicional de Titulação, Formação e Aperfeiçoamento

 

Art. 23. O Adicional de Titulação, Formação e Aperfeiçoamento será calculado sobre o vencimento base do cargo efetivo do servidor à razão de:

 

I – 40% (quarenta por cento) para curso de pós-graduação stricto sensu em nível de doutorado;

II – 30% (trinta por cento) para curso de pós-graduação stricto sensu em nível de mestrado;

III – 20% (vinte por cento) para um total igual ou superior a 900 (novecentas) horas;

IV – 15% (quinze por cento) para um total igual ou superior a 720 (setecentas e vinte) horas;

V – 10% (dez por cento) para um total igual ou superior a 360 (trezentas e sessenta) horas; e

VI – 5% (cinco por cento) para um total igual ou superior a 180 (cento e oitenta) horas.

 

  • 1º  Só serão considerados, para efeito do adicional de que se trata esse artigo, os cursos com duração mínima de 30 (trinta) horas e em atividades relacionadas com a área de atuação do servidor, nos quais o servidor tenha obtido frequência e aproveitamento igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento).

 

  • 2º  Os totais de horas que tratam os incisos III a VI do caput deste artigo poderão ser alcançados em um só curso ou pela soma de duração de vários cursos, desde que observado os limites mínimos previstos no § 1º deste artigo.

 

  • 3º  Os percentuais constantes dos incisos I ao VI deste artigo não são cumulativos, sendo que o maior exclui o menor.

 

Art. 24. O Adicional de Titulação, Formação e Aperfeiçoamento integra a remuneração do servidor para efeito de férias, licenças e afastamentos remunerados e incorporar-se-á aos vencimentos para efeito de aposentadoria e disponibilidade.

 

 

Art. 25.  Decreto do Chefe do Poder Executivo regulamentará a concessão do Adicional de Titulação, Formação e Aperfeiçoamento.

 

Art. 26. O adicional de Titulação, Formação e Aperfeiçoamento somente será concedido

 

 

depois de transcorridos doze meses de publicação desta Lei.

 

 

Parágrafo único. Até a implantação do Adicional de Titulação, Formação e Aperfeiçoamento será mantida a concessão do Adicional de Incentivo à Profissionalização atribuído aos servidores detentores de cargos previstos nesta Lei, que já usufruem deste benefício.

 

 

SEÇÃO II

 

Adicional por lotação em Unidade de Difícil Provimento ou Difícil Acesso

 

Art. 27. Será considerada Unidade de Difícil Provimento e/ou Difícil Acesso aquelas com carências de profissionais devido à localização em área remota ou de alto risco.

 

Parágrafo único. Decreto do Chefe do Poder Executivo definirá as Unidades da rede pública municipal que se enquadram no caput deste artigo.

 

Art. 28. O Adicional por lotação em unidade de difícil acesso será calculado sobre o vencimento base do cargo efetivo do servidor, nos percentuais de 10 a 15% (dez a quinze por cento), na forma a ser definida em Decreto do Chefe do Poder Executivo, a depender da Unidade de lotação do Servidor.

 

 

SEÇÃO III

 

Da Gratificação Especial

 

Art. 29. A gratificação especial é destinada aos Profissionais de Saúde que exercem suas atividades nos setores de Ambulatório, Urgência, Psiquiatria, Estratégia de Saúde da Família e Núcleo de Apoio à Saúde da Família - NASF, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde com as seguintes características:

 

I – é devida exclusivamente no exercício das atividades desenvolvidas nos setores descritos no caput deste artigo;

 

II - é inacumulável com a gratificação pelo exercício de cargo comissionado ou função de confiança, e com o Adicional de Tempo Integral;

 

III - não integra, para qualquer efeito, o vencimento ou a remuneração do servidor, exceto para efeito de férias e gratificação natalina, na forma prevista no Estatuto dos Servidores do Município de Aparecida de Goiânia.

 

               § 1º No caso do servidor exercer atividades em mais de um setor, dentre os mencionados no caput, ser-lhe-á assegurada a percepção da gratificação especial relativa a apenas uma delas, a que for de maior valor;

 

        

            § 2º Os valores da gratificação especial são aqueles estabelecidos nesta Lei; e

 

             

 

               § 3º A gratificação especial é devida aos servidores efetivos pertencentes a outras esferas do governo, integrantes do Sistema Único de Saúde – SUS, nas mesmas condições.

 

 

SEÇÃO IV

 

Da Adicional de Insalubridade ou Periculosidade

 

Art. 30. O Adicional de Insalubridade será calculado nos percentuais de 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento) e a Periculosidade será calculada no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo do servidor, nas condições previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Aparecida de Goiânia e demais normas regulamentadoras.

 

 

CAPÍTULO VI

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 31. Os servidores de que trata esta Lei farão jus aos direitos e vantagens pecuniárias previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Aparecida de Goiânia, sem prejuízo de outras parcelas remuneratórias e indenizatórias previstas em legislação específica.

 

Art. 32. O enquadramento dos servidores dar-se-á nos cargos de denominação idêntica ou correlata ao cargo que ocupa e no Grau e Referência, previstos no Anexo I e V, desta Lei.

 

§1º. A transposição dos aposentados deverá ser realizada considerando o cargo que o servidor exercia no ato de sua aposentadoria.

 

§2º. Ao servidor é assegurado o direito de peticionar a revisão de seu enquadramento ao Secretário Municipal de Saúde no prazo de 90 (noventa) dias da publicação do respectivo decreto de enquadramento.

 

§3º. O servidor, que houver preenchido os requisitos legais para obtenção de aposentadoria voluntária integral e opte por permanecer em atividade, terá direito à progressão funcional, desde que atenda aos requisitos e às condições exigidos nesta Lei para esse fim, devendo a progressão ser feita, alternativamente, para a referência.

 

Art. 33. Nenhuma redução de vencimento acrescido de vantagens pecuniárias permanentes, provento ou pensão poderá resultar da aplicação desta Lei.

 

Art. 34. Fica assegurado aos servidores que percebem Adicional de Incentivo à Profissionalização, previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Aparecida de Goiânia, o direito de revisão do referido Adicional para adequação da titulação aos percentuais do Adicional de Titulação, Formação e Aperfeiçoamento previsto nesta Lei.

 

Art. 35. O vencimento dos cargos previstos nesta Lei serão reajustados na mesma data e percentual dos reajustes efetuados aos demais servidores municipais.

 

Art. 36. Os servidores ocupantes dos cargos previstos no Anexo I, desta Lei, de acordo

 

 

com o Grau que se posicionam, farão jus, aos valores dos vencimentos da Tabela de Vencimentos constante do Anexo III, conforme a tabela de vencimentos.

 

            Parágrafo único. O enquadramento dos servidores se dará a partir da referencia “A” a partir do ano de 2010.

           

Art. 37. Este Plano de Carreira deverá respeitar os direitos instituídos pelas leis reguladoras especificas do exercício de profissões.

 

Art. 38. O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

 

Art. 39. As dúvidas e os casos omissos porventura observados na efetivação do enquadramento dos servidores serão analisados pela comissão de elaboração e negociação de forma paritária entre trabalhadores (as) e gestores (as).

 

Art. 40. Este plano de carreira poderá ser objeto de revisão no prazo de 3 (três) anos a contar de sua aprovação.

 

Art. 41.   As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão custeadas à conta do Orçamento Geral do Município, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários.

 

Art. 42.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2014, independentemente da data de enquadramento dos servidores.

 

            Art. 43. Revogam-se todas as Leis que se contraponham a presente Lei, como também revogadas aquelas que contrariem o disposto na presente.

                                             

            GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA, AOS 17 DIAS DO MÊS DE JUNHO DO ANO DE 2014.

 

 

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

Prefeito Municipal