Altera os dispositivos do § 3º da Lei Complementar nº. 005, de 30 de janeiro de 2002 e dá outras providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. O § 3º do artigo 72 da Lei Complementar nº. 005, de 30 de janeiro de 2002, Lei de Zoneamento do Município, passa a vigorar com a redação dada por esta Lei:
“Art. 72..........................................................................
...............................
...............................
§ 3º.A licença onerosa a que se refere o parágrafo 2º, deste artigo será calculada com base no valor venal, estabelecido na Planta de Valores Genéricos do Município do referido imóvel, vigente à data da concessão, observadas as seguintes variações do coeficiente a serem aplicados na fórmula:
I - até 31 de dezembro de 2004-0,15% (zero vírgula quinze por cento);
II -até 31 de dezembro de 2005-0,20% (zero vírgula vinte por cento);
III -até 31 de dezembro de 2006-0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento);
IV -até 31 de dezembro de 2007-0,30% (zero vírgula trinta por cento);
V - até 31 de dezembro de 2008-0,35% (zero vírgula trinta e cinco por cento);
VI- até 31 de dezembro de 2009-0,40% (zero vírgula quarenta por cento);
VII- até 31 de dezembro de 2010-0,45% (zero vírgula quarenta e cinco por cento).
Art. 2º. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, aos dezenove dias do mês de abril de dois mil e quatro.
ADEMIR MENEZES WALTER DE CARVALHO E SILVA
PREFEITO MUNICIPAL SEC. EXECUTIVO
MARCOS AURÉLIO L. DE ARIMATÉIA
SEC. DE PLANEJAMENTO