Aprova a Planta de Valores Genéricos dos Terrenos e a Tabela de Preços das Construções e Valor da Terra Nua e fixa a zona de influência e a valorização dos imóveis resultante das obras públicas do Município de Aparecida de Goiânia para o exercício fiscal de 2014.
Art. 1º Fica aprovada a Planta de Valores Genéricos dos Terrenos e a Tabela de Preços das Construções para efeito de cálculo dos valores venais dos imóveis, bem como o Valor da Terra Nua para fins de apuração, cobrança e lançamento do ITR – Imposto Territorial Rural, para o exercício de 2014, na conformidade dos anexos I, II, III, IV, V, VI e VII, constantes desta Lei.
§ 1º Os valores a que se referem os anexos citados neste artigo, serão utilizados no mês de janeiro de 2014 para lançamento dos tributos imobiliários.
§ 2º Os casos omissos serão sanados pela Comissão Especial de Revisão dos Lançamentos dos Tributos Imobiliários, a ser constituída na forma da Lei Complementar Municipal n. 46 de 21.12.2011, Código Tributário do Município.
Art. 2º Os bairros e setores do Município têm distribuição geográfica por região:
I - 1ª Região: CENTRO DE APARECIDA; BAIRRO VERA CRUZ; JARDIM BELO HORIZONTE; JARDIM BELO HORIZONTE CONTINUAÇÃO; RESIDENCIAL BRASICON I; AGUAS CLARAS; JARDIM ROSA DO SUL; PARQUE RIO DAS PEDRAS; JARDIM IRACEMA; VILA SAO MANOEL; SETOR OESTE; SETOR ARAGUAIA INDUSTRIAL; SETOR ARAGUAIA; LOTEAMENTO RESIDENCIAL MARIA LUIZA; RESIDENCIAL SOLAR CENTRAL PARK; RESIDENCIAL VILLAGE GARAVELO; SETOR SERRA DOURADA; SETOR SERRA DOURADA II; SETOR SERRA DOURADA III; LOTEAMENTO SANTA LUZIA; JARDIM DOS GIRASSOIS; LOTEAMENTO RESIDENCIAL ANDRADE REIS; SETOR MARISTA SUL; JARDIM MONTE CRISTO; JARDIM CRISTALINO; JARDIM IPIRANGA; PARQUE ITATIAIA; PARQUE ATALAIA; SETOR CONDE DOS ARCOS; SETOR PAMPULHA; JARDIM IPANEMA; SETOR SANTO ANDRE; JARDIM CRISTAL; JARDIM RIO GRANDE; JARDIM ESPLANADA; LOTEAMENTO SOLAR GARDEN II; LOTEAMENTO SOLAR GARDEN I; JARDIM COPACABANA; POLO EMPRESARIAL GOIAS; PARQUE KARAJA;
II – 2ª Região: RETIRO DO BOSQUE; NOVA OLINDA; JARDIM MIRAMAR; PARQUE MONTREAL; ALVORADA OESTE; ALVORADA SUL; ROSA DOS VENTOS; CHACARAS CONDOMINIO SONHO VERDE; SETOR PLANICIES; REAL GRANDEZA; REAL GRANDEZA - PARQUE INDUSTRIAL APARECIDA; PARQUE INDUSTRIAL APARECIDA VICE PRESIDENTE JOSE DE ALENCAR; DISTRITO AGROINDUSTRIAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA; INTERNACIONAL PARK; JARDIM REPOUSO; JARDIM PALMARES; JARDIM CASA GRANDE; CELIA MARIA; JARDIM DAS ACACIAS; VILA IRMÃOS SOUZA; SETOR ANA ROSA; VILA ADELIA; EXPANSUL; JARDIM ELDORADO; JARDIM ELDORADO - CONTINUAÇÃO 2° ETAPA; JARDIM EL DORADO – CONTINUAÇÃO; TERRA DO SOL; SETOR BUENOS AIRES I ETAPA; SETOR BUENOS AIRES II ETAPA; SETOR CONTINENTAL; JARDIM COLORADO; JARDIM CECILIA; VALE DO SOL; CONJUNTO HABITACIONAL MABEL; VERDE VALE; SETOR FRANCO; CHACARAS SAO PEDRO; CONDOMINIO PRIVE DOS BURITIS; CHACARAS MARIVANIA; JARDIM DOS BURITIS; JARDIM DOS POMARES; VALE DAS POMBAS; JARDIM BEL DOURADO;
III – 3ª Região: SITIOS SANTA LUZIA – RESIDENCIAL; VILA SAO JORGE; PARQUE TRINDADE; PARQUE TRINDADE II; PARQUE TRINDADE III; SETOR TOCANTINS; JARDIM OLIMPICO; SITIO SANTA LUZIA; VILA NOSSA SENHORA DE LURDES; VILA SANTA; CHACARAS BELA VISTA; JARDIM BELA VISTA; PARK FLAMBOYANT; JARDIM ESMERALDA; VILA SANTO ANTONIO; CONJUNTO LIBERDADE; JARDIM PROGRESSO; VILA BRASILIA; VILA BRASÍLIA – EXTENSÃO; VILA BRASÍLIA SETOR OCIDENTAL; PARQUE REAL; VILA SAO JOAQUIM; VILA SANTOS DUMONT; RECANTO DOS EMBOABAS; VILLASUL; GRANJA REUNIDAS NOSSA SENHORA DE LURDES; VILA REAL; JARDIM PALACIOS; JARDIM TRANSBRASILIANO; JARDIM IMPERIAL; PARQUE PRIMAVERA; JARDIM BONANCA; PARQUE SANTA CECILIA; VILA MARIA; JARDIM PARAISO; RESIDENCIAL CANDIDO QUEIROZ; RESIDENCIAL ALVALUZ; RESIDENCIAL RECANTO DO CERRADO;
IV – 4ª Região: VILA BRASILIA COMPLEMENTO; VILA BRASILIA SUL; SETOR DOS AFONSOS; VILA SAO TOMAS; PARQUE AMAZONIA; JARDIM LUZ; CONJUNTO CRUZEIRO DO SUL; JARDIM MARIA INEZ; JARDIM MONT SERRAT; VILA ALZIRA; JARDIM NOVA ERA; JARDIM NOVA ERA ACRESCIMO; VILA MARIANA; BAIRRO ILDA; VILA ROSA; CIDADE VERA CRUZ - JARDINS VIENA; CIDADE VERA CRUZ - JARDINS MONACO; CIDADE VERA CRUZ - CENTRO EMPRESARIAL VILAGE; JARDIM HELVECIA; CIDADE VERA CRUZ; BAIRRO CARDOSO; BAIRRO CARDOSO – CONTINUAÇÃO; CIDADE SATELITE SAO LUIZ; JARDIM BELA MORADA; CONJUNTO RESIDENCIAL STORIL; MANSOES PARAISO; PAPILLON PARK; JARDIM MONT SERRAT COMPLEMENTO;
V – 5ª Região: SETOR GARAVELO; GARAVELO RESIDENCIAL PARK; BURITI SERENO; BAIRRO ITAPOA; MORADA DOS PASSAROS; PARQUE FLORESTA; AMERICAN PARK; PARQUE VEIGA JARDIM; TERRA PROMETIDA; JARDIM AMETISTA; SOLAR DAS CANDEIAS; COLINAS DE HOMERO; LOTEAMENTO PORTO DAS PEDRAS; PONTAL SUL ACRESCIMO; PONTAL SUL COMPLEMENTO; JARDIM CANADA; JARDIM VENEZA; SETOR COLONIAL SUL; INDUSTRIAL SANTO ANTONIO;
VI – 6ª Região: JARDIM TROPICAL; JARDIM DAS HORTENSIAS; RESIDENCIAL POR DO SOL; RESIDENCIAL CARAIBAS; RESIDENCIAL NORTE E SUL; SETOR BELO HORIZONTE; RESIDENCIAL ARAGUAIA; SERRA DAS BRISAS; SETOR DOS BANDEIRANTES; SETOR AEROPORTO SUL; SETOR AEROPORTO SUL II E III ETAPA; JARDIM HIMALAIA; JARDIM ALTO PARAISO; JARDIM MARANATA; JARDIM DOM BOSCO; JARDIM DOM BOSCO II ETAPA; JARDIM RIO DOURADO; MADRE GERMANA - PRIMEIRA ETAPA; MADRE GERMANA - SEGUNDA ETAPA; QUINTA DA BOA VISTA; JARDIM SAO CONRADO; JARDIM IPE; CHACARAS BOSSA NOVA; VILA IZAURA; VILLA ROMANA; JARDIM DAS CASCATAS; RESIDENCIAL ANHAMBI; RESIDENCIAL GOIANIA; PARQUE IBIRAPUERA; GOIANIA PARK SUL; JARDIM BOA ESPERANCA; JARDIM TIRADENTES; SETOR RESIDENCIAL CAMPOS ELISEOS; VILLA DEIFIORE; RIVIERA SUL; e
VII – 7ª Região: PARQUE DAS NACOES; LOTEAMENTO NOVA CIDADE; BAIRRO INDEPENDENCIA SETOR DAS MANSOES; SETOR COMENDADOR WALMOR; SETOR FABRICIO; JARDIM MONTE LIBANO; JARDIM FLORENÇA; PARQUE HAYALA; BAIRRO INDEPENDENCIA; VILA OLIVEIRA; JARDIM RIVIERA; COLINA AZUL; CIDADE LIVRE; SETOR DOS ESTADOS; SETOR RIO VERMELHO; VIRGINIA PARQUE.
Art. 3º. Para o exercício fiscal de 2014, os valores venais dos imóveis edificados, serão os mesmos utilizados para o cálculo do imposto do exercício imediatamente anterior, corrigidos com base em índice de atualização monetária legalmente permitido, que reajustar a Unidade de Valor Fiscal do Município de Aparecida de Goiânia – UVFA, a ser divulgado em ato do Secretário da Fazenda nos termos do artigo 24, parágrafo único do Código Tributário do Município.
Parágrafo Único. Para a previsão do caput deste artigo, serão considerados os imóveis, cuja edificação está registrada no Cadastro Imobiliário do Município até 31 de dezembro de 2013.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de dois mil e catorze.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições contrárias.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA, AOS TRINTA DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DO ANO DE DOIS MIL E TREZE.
LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA
Prefeito Municipal