Legislações

Lei Complementar Nº 78/2013

78/2013 56/2013 20/12/2013 838 Imprimir
Altera o artigo 17 e parágrafo 1º da Lei Municipal nº 2.229, de 18/12/2001, com as alterações já introduzidas pela Lei Municipal nº 2.543, de 08/12/2005 e Lei Municipal nº 2.682, de 23 de agosto de 2007, acrescentando-lhe os parágrafos 2º e 3º e dá outras providências.

Art. 1º- O artigo 17 da Lei Municipal nº 2.229 de 18/12/2001, com as alterações introduzidas pelas Leis Municipais nº 2.543 de 08/12/2005 e nº  2.682 de 23 de agosto de 2007 e seu parágrafo 1º  passam a vigorar com nova redação, ficando acrescentados os  parágrafos  2º e 3º:

   

                  “Art. 17. Fará jus à percepção de Auxílio Transporte, quando em atividade de fiscalização em veículo próprio, o servidor ocupante do cargo de fiscal das seguintes fiscalizações:

I -   posturas;

II-   edificações e loteamentos;

III- tributária;

IV- defesa ambiental (fiscalização ambiental);e

V - saúde pública”.

                 “§1º. O cálculo do auxílio  mencionado no caput do presente artigo, será feito conforme a fórmula abaixo:

                           AT= CM+CC, ONDE:

AT = Auxílio Transporte;

CM = Custos de Manutenção; e

CC = Custo Combustível.

 

 I - o CM (Custo de Manutenção) é fixado em 459,63 UVFA’s, e inclui custos como depreciação, documentação, seguro, manutenção, peças e custo de oportunidade, conforme discriminado no Anexo Único  desta lei; e.

II - para o cálculo do CC (Custo Combustível) serão considerados:

CC = Pc x Ke x Dt  

                 10

Dt = Dias trabalhados (Considerando 22 dias/mês);

Ke = Quilometragem estimada (Considerando 80 km/dia); e

Pc = Preço do combustível “.

 

§ 2º. Para efeito do cálculo citado no parágrafo anterior e  seu reajuste, serão utilizados os seguintes parâmetros, considerando o combustível gasolina comum:

I – o valor do combustível será reajustado nos meses de Junho e Dezembro de cada ano;

 

II – o reajuste será baseado na média dos valores levantados pelo Procon de Aparecida de Goiânia nos meses de Maio e Novembro de cada ano; e

 

III – na falta de dados do Procon de Aparecida de Goiânia utilizar-se-á dados de Órgão de abrangência Estadual e ou região metropolitana.

 

§ 3º. Os reajustes nos cálculos do CM (custo de manutenção) poderão ocorrer por ato do chefe do Poder Executivo.

 

Art. 2º- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.

                       

                  

                              Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, aos 20 dias do mês de dezembro do ano de 2013.

 

 

 

 

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

Prefeito Municipal