Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a firmar Termo de Cooperação com o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, visando operacionalizar sistemas eficientes para fins de protocolização, fiscalização, controle, administração e distribuição automática das ações referentes às execuções fiscais, dispõe sobre a arrecadação, transação dos débitos tributários e dá outras providências.
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de Cooperação Técnica com o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, visando operacionalizar sistemas eficientes para fins de protocolização, fiscalização, controle, administração e distribuição automática das ações referentes às execuções fiscais.
Parágrafo único. Fica instituído o valor de alçada para o ajuizamento das ações de execuções fiscais, excepcionando-se os valores que não chegarem ao referido patamar até o quarto ano da constituição do crédito.
Art. 2º São objetivos do Termo de Cooperação Técnica descrito no artigo 1º desta Lei:
I - fomentar e ampliar soluções de litígios em regime de parceria com os demais órgãos do Poder Judiciário, visando permitir a recuperação de créditos com o propósito de aumentar a capacidade de arrecadação de tributos em favor do Município de Aparecida de Goiânia, recebendo-os à vista ou de forma parcelada.
II - estabelecer mecanismos ágeis e eficientes que resultem na prevenção, minimização de litígios e/ou extinção de processos executivos em qualquer instância judicial, diminuindo o índice de congestionamento nos Tribunais, reduzindo os prazos de tramitação processual e garantindo a efetiva prestação jurisdicional.
Art. 3º Esta Lei estabelece as condições que o Município de Aparecida de Goiânia, por meio da Procuradoria Geral do Município, Secretaria Municipal de Fazenda e os devedores de créditos tributários e não tributários devem observar para celebrarem transação ou aderirem ao parcelamento que consignarem em Semana de
Conciliação do Município; Semana Nacional de Conciliação prevista anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça e nas Juntas de Conciliações Permanentes durante o ano de 2013, realizadas em parceria e apoio do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Art. 4º As medidas conciliadoras, instituídas por esta Lei, para quitação de débitos fiscais ajuizados ou não, compreendem redução da multa moratória e dos juros de mora, quer seja na forma de pagamentos à vista ou parcelada.
Parágrafo único. Os débitos não ajuizados deverão ser negociados junto à Secretaria Municipal de Fazenda ou Postos de Atendimento.
CAPÍTULO II
DA TRANSAÇÃO JUDICIAL
Art. 5º A transação judicial tributária consiste em concessões mútuas por parte do Município de Aparecida de Goiânia e do devedor do crédito tributário de ITBI, IPTU, ITU, ISS e MULTAS de todos os gêneros, amparada por cláusulas exorbitantes do direito comum, tendo como objetivo evitar o litígio judicial dos créditos não executados, bem como por fim às ações judiciais em tramitação.
Parágrafo único. Havendo penhora em dinheiro, veículos automotores e/ou bens de raiz nos autos do executivo fiscal, suficientes para cobrir 75% (setenta e cinco por cento) do crédito tributário relativo a Tributos, Taxas e Contribuições de Melhorias, fica vedada a transação disposta nesta Lei.
Art. 6º O Procurador Geral do Município é a autoridade administrativa competente para chancelar a transação judicial ou deferir o parcelamento em tal âmbito.
Parágrafo único. Poderá o Procurador Geral do Município baixar Portaria designando servidores para os fins do caput deste artigo.
Art. 7º A transação e/ou adesão ao parcelamento implicam, por parte do contribuinte, de forma irretratável, em prévia confissão da dívida, bem como renúncia ou desistência de quaisquer meios de defesas ou impugnações.
Art. 8º O percentual de redução das multas moratórias e dos juros de mora, para pagamento do crédito tributário estabelecido nesta Lei, será de:
I - á vista: com a dispensa da multa moratória e dos juros de mora no percentual de 90% (noventa por cento);
II - parcelado:
a) em até 06 (seis) meses: 60% (sessenta por cento), sobre os valores da multa moratória e dos juros;
b) de 07 (sete) a 12 (doze) meses: 50% (cinqüenta por cento), sobre os valores da multa moratória e dos juros;
Art. 9º Concomitantemente ao pagamento à vista ou da primeira parcela do tributo, o sujeito passivo deverá efetuar o pagamento das custas processuais e demais verbas de sucumbência, na forma da Lei Processual Civil.
Parágrafo único. O devedor tem obrigação de realizar o pagamento do crédito tributário, custas processuais e honorários sucumbenciais no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da assinatura do acordo, via documento próprio, e informar ao cartório do juízo.
Art. 10 O descumprimento das obrigações relativas ao acordo enseja o prosseguimento do executivo fiscal, pela totalidade do crédito tributário, nos termos da homologação judicial, observadas a confissão, renúncia e desistência em relação aos meios recursais constantes do termo de transação a que se refere o caput do art. 7º e seu §1º.
Art. 11 O termo de transação disposto nesta Lei conterá:
I - qualificação das partes, relatório, motivação, decisão, data, local e a assinatura dos envolvidos;
II - relatório que conterá o resumo do litígio, a descrição do procedimento adotado e as recíprocas concessões e responsabilidades assumidas;
III - fundamento mencionando as questões de fato, direito e as condições para cumprimento do acordo;
IV - termo de confissão, renúncia e desistência mencionado no art.7º;
V - manutenção da penhora, se houver, até a comprovação do pagamento do crédito tributário remanescente.
Art. 12 O termo de transação dos créditos ajuizados será homologado por sentença, independentemente da demonstração de seu pagamento.
§ 1º Em caso de inadimplemento do acordo, os autos do processo serão
desarquivados e requerido o cumprimento da sentença.
§ 2º A transação alcançada em cada caso não gera direito subjetivo e somente haverá extinção do crédito tributário com o cumprimento integral da sentença homologatória.
§ 3º O termo de transação será assinado pelo Município, nos termos do art. 6º parágrafo único e, exclusivamente pelo contribuinte ou por seu representante legal.
CAPÍTULO III
DO PARCELAMENTO JUDICIAL
Art. 13 O parcelamento judicial consiste em medida facilitadora do adimplemento do crédito tributário, mediante o aproveitamento das remissões consignadas nesta Lei, cuja parcela não pode ser inferior a R$100,00 (cem reais).
Parágrafo único. Denunciado o parcelamento, inclusive o homologado por sentença, o pagamento efetuado deve ser utilizado para a extinção do crédito tributário de forma proporcional a cada um dos elementos que o compõem.
Art. 14 A Secretaria Municipal da Fazenda comunicará a Procuradoria do Município eventual denúncia, mesmo que tenha ocorrido de forma automática.
Art. 15 Aplica-se, no que couber, ao parcelamento concedido nos termos desta Lei, as normas contidas na Lei Complementar Nº 046/2011-Código Tributário do Município de Aparecida de Goiânia, decretos regulamentadores e suas alterações posteriores.
Art. 16 Fica vedada a concessão do beneficio de que trata esta Lei àqueles contribuintes envolvidos em fraudes tributárias não atingidas pelos institutos da decadência e prescrição.
Art. 17 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, Estado de Goiás, aos 10 dias do mês de outubro de dois mil e treze.
LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA
Prefeito Municipal