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Lei Complementar Nº 74/2013

74/2013 46/2013 08/10/2013 763 Imprimir
ALTERA O §2º DO ART. 80, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 010/2005 QUE TRATA DAS ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art 1º. O §2º do artigo 80, da Lei Complementar Municipal n° 010, de 20 de julho de 2.005, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 2º. A contribuição previdenciária será de 19,24% (alíquota normal) incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição, incluída nesse percentual a fonte de financiamento para as despesas administrativas definida na avaliação atuarial.

.               I - Para custeio do déficit atuarial, do 1º período ao 5º período, fica instituída contribuição a cargo do ente o percentual de 2,76% (alíquota suplementar) incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição.

 

  II - Para custeio do déficit atuarial total, fica instituída alíquota suplementar a cargo do ente a ser cobrada de forma escalonada conforme descrito na tabela a seguir:

           

Período

Aliquota Custo Normal e Taxa de AdministraçãoTotal Mensal

Alíquota Contribuição - Custo Suplementar Total Mensal

Alíquota - Total Mensal

Alíquota Ente/Prefeitura - Total Mensal

Alíquota de do Servidor - Total Mensal

1º ao 5º ano

19,24%

2,76%

22,00%

11,00%

11,00%

6º ao 10º ano

19,24%

2,76%

22,00%

11,00%

11,00%

11º ao 15º ano

19,24%

3,76%

23,00%

12,00%

11,00%

16º ao 20º ano

19,24%

5,56%

24,80%

13,80%

11,00%

21º ao 25º ano

19,24%

5,76%

25,00%

14,00%

11,00%

26º ao 33º ano

19,24%

6,27%

25,51%

14,51%

11,00%

 

 

                    III - As contribuições correspondentes às alíquotas normal e suplementar, relativas ao exercício de 2013, totalizando 22,00%, serão exigidas a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação desta lei.

                

 

 

  IV – A contribuição previdenciária para o APARECIDAPREV será de 11% (onze por cento) do que ultrapassar o teto estabelecido pelo regime geral de previdência, como remuneração de contribuição mensal, para o servidores segurados inativos e os pensionistas, e serão exigidas a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação desta lei.

 

               V - As alíquotas totais de contribuição previdenciária de 22,00%, incluído o custeio suplementar e a taxa de administração, sendo 11,00% a parte total do Ente e 11,00% a parte total do servidor serão revistas de acordo com as reavaliações atuariais anuais e havendo manutenção ou aumento da alíquota do Ente, a alteração poderá ser efetuada por  Autorização Legislativa.

        

                    Art. 2º – Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as demais disposições em contrário.

 

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, aos 08 dias do mês de outubro do ano de dois mil e treze.

 

 

 

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

Prefeito Municipal