ALTERA O §2º DO ART. 80, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 010/2005 QUE TRATA DAS ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art 1º. O §2º do artigo 80, da Lei Complementar Municipal n° 010, de 20 de julho de 2.005, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º. A contribuição previdenciária será de 19,24% (alíquota normal) incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição, incluída nesse percentual a fonte de financiamento para as despesas administrativas definida na avaliação atuarial.
. I - Para custeio do déficit atuarial, do 1º período ao 5º período, fica instituída contribuição a cargo do ente o percentual de 2,76% (alíquota suplementar) incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição.
II - Para custeio do déficit atuarial total, fica instituída alíquota suplementar a cargo do ente a ser cobrada de forma escalonada conforme descrito na tabela a seguir:
Período | Aliquota Custo Normal e Taxa de AdministraçãoTotal Mensal | Alíquota Contribuição - Custo Suplementar Total Mensal | Alíquota - Total Mensal | Alíquota Ente/Prefeitura - Total Mensal | Alíquota de do Servidor - Total Mensal |
1º ao 5º ano | 19,24% | 2,76% | 22,00% | 11,00% | 11,00% |
6º ao 10º ano | 19,24% | 2,76% | 22,00% | 11,00% | 11,00% |
11º ao 15º ano | 19,24% | 3,76% | 23,00% | 12,00% | 11,00% |
16º ao 20º ano | 19,24% | 5,56% | 24,80% | 13,80% | 11,00% |
21º ao 25º ano | 19,24% | 5,76% | 25,00% | 14,00% | 11,00% |
26º ao 33º ano | 19,24% | 6,27% | 25,51% | 14,51% | 11,00% |
III - As contribuições correspondentes às alíquotas normal e suplementar, relativas ao exercício de 2013, totalizando 22,00%, serão exigidas a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação desta lei.
IV – A contribuição previdenciária para o APARECIDAPREV será de 11% (onze por cento) do que ultrapassar o teto estabelecido pelo regime geral de previdência, como remuneração de contribuição mensal, para o servidores segurados inativos e os pensionistas, e serão exigidas a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação desta lei.
V - As alíquotas totais de contribuição previdenciária de 22,00%, incluído o custeio suplementar e a taxa de administração, sendo 11,00% a parte total do Ente e 11,00% a parte total do servidor serão revistas de acordo com as reavaliações atuariais anuais e havendo manutenção ou aumento da alíquota do Ente, a alteração poderá ser efetuada por Autorização Legislativa.
Art. 2º – Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as demais disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, aos 08 dias do mês de outubro do ano de dois mil e treze.
LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA
Prefeito Municipal