Dispõe sobre o Regime de Previdência dos Servidores Públicos de Aparecida de Goiânia, e dá outras providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
TÍTULO I
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS
DO MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA
CAPÍTULO I
Art. 1º O Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Aparecida de Goiânia, instituído pela Lei Complementar nº 001, de 1º de novembro de 2001, e organizado na forma desta Lei tem por finalidade assegurar, mediante contribuição, aos seus beneficiários os meios de subsistência nos eventos de incapacidade, velhice, inatividade e falecimento.
Art. 2º O Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Aparecida de Goiânia, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, será mantido pelo Município, através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive pelas suas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Município e pelos seus segurados ativos, inativos e pensionistas.
Art. 3º O Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Aparecida de Goiânia rege-se pelos seguintes princípios:
I - universalidade de participação nos planos previdenciários;
II - irredutibilidade do valor dos benefícios;
III - veda a criação, majoração ou extensão de qualquer benefício sem a correspondente fonte de custeio total;
IV - custeio da Previdência dos servidores públicos municipais mediante recursos provenientes, dentre outros, do repasse da contribuição obrigatória dos órgãos empregadores e da contribuição compulsória dos segurados;
V - subordinação das aplicações de reservas, fundos e provisões garantidoras dos benefícios mínimos a critérios atuariais, tendo em vista a natureza dos benefícios;
VI - valor mensal das aposentadorias e pensões não inferior ao salário mínimo;
VII - previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional, nos termos do § 15 do art. 40 da Constituição Federal.
CAPÍTULO II
Art. 4º Os beneficiários do regime de previdência social de que trata esta Lei classificam-se como segurados e dependentes, nos termos das Seções I e II deste Capítulo.
Seção I
Dos Segurados
Art. 5º Consideram-se segurados obrigatórios, os servidores públicos municipais titulares de cargos efetivos, dos Poderes Executivos e Legislativo do Município de suas autarquias e fundações, quando houver, e os aposentados e os pensionistas.
Parágrafo Único - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social.
Subseção I
Da Inscrição
Art. 6º A inscrição do servidor junto ao regime de previdência social de que trata esta Lei decorre automaticamente do seu ingresso no serviço público do Município de Aparecida de Goiânia.
Parágrafo único. Os servidores municipais mencionados no art. 5º que estavam em exercício em 1º de novembro de 2001, e regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos terão suas inscrições procedidas automaticamente.
Subseção II
Da Suspensão de Inscrição
Art. 7º O segurado que deixar de contribuir para o regime de previdência de que trata esta Lei, por mais de 3 (três) meses consecutivos, ou 6 (seis) meses alternadamente, terá seus direitos suspensos até o restabelecimento e regularização das respectivas contribuições.
§ 1º Fica excluído das penas previstas no caput deste artigo, o segurado que tiver descontado de seu vencimento o percentual de sua responsabilidade e cujo não recolhimento seja atribuído ao poder público empregador.
§ 2º Caracteriza apropriação indébita o não repasse ao Fundo de Previdência dos Servidores Públicos dos valores referentes a contribuição descontada dos servidores, e a contrapartida do município, nos termos da legislação penal em vigor, submetendo o sujeito ativo a processo administrativo disciplinar sem prejuízo da ação penal cabível.
Subseção III
Do Cancelamento da Inscrição
Art. 8º Será cancelada a inscrição do segurado que, não estando em gozo de benefício proporcionado por este regime de previdência, perder a condição de servidor público do Município de Aparecida de Goiânia.
Seção II
Art. 9º Consideram-se beneficiários do regime de previdência social de que trata esta Lei, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira ou o companheiro;
II - o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
III - os pais.
§ 1º A existência de dependentes mencionados nos incisos I e II deste artigo exclui do direito às prestações os dependentes previstos no inciso III.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se ao filho mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, na forma que dispuser o Regulamento, desde que não tenha qualquer vinculação previdenciária, quer como segurado, quer como beneficiário dos pais ou de outrem.
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantenha união estável com o segurado ou com a segurada.
§ 4º União estável é aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, enquanto não se separarem.
§ 5º A dependência econômica das pessoas mencionadas nos incisos I e II deste artigo é presumida, devendo ser comprovada a dos dependentes referidos no inciso III.
Subseção I
Da Inscrição
Art. 10. Incumbe ao segurado a inscrição de dependente junto ao regime de previdência social de que trata esta Lei a contar de seu ingresso no serviço público municipal.
Parágrafo único. É de responsabilidade do servidor a atualização de seus assentamentos junto ao Fundo de Aposentadoria e Pensão do Município de Aparecida de Goiânia – APARECIDAPREV.
Subseção II
Do Cancelamento da Inscrição
Art. 11. O cancelamento da inscrição de dependente ocorrerá:
I - para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio sem direito a alimentos, ou em face de certidão de anulação de casamento, separação judicial com sentença transitada em julgado, ou certidão de óbito;
II - para a companheira(o) pela revogação de sua indicação pelo(a) segurado(a) ou em face da cessação da união estável com o segurado ou segurada;
III - para os dependentes em geral, pelo falecimento.
Subseção III
Da Perda de Qualidade de Dependente
Art. 12. A perda da qualidade de dependente ocorrerá:
I - para o cônjuge, pela separação judicial ou pelo divórcio, desde que não lhe tenha sido assegurada a percepção de alimentos, pela anulação do casamento ou pelo abandono do lar, reconhecido por sentença judicial transitada em julgado;
II - para o(a) companheiro(a), quando revogada a sua indicação pelo segurado ou pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos;
III - para o separado judicialmente com percepção de alimentos, pelo concubinato ou união estável;
IV - para o filho não inválido, a emancipação ou o atingimento de 21 (vinte e um) anos;
V - para os beneficiários economicamente dependentes, quando cessar essa situação;
VI - para o inválido, pela cessação da invalidez;
VII - para o dependente em geral, pelo falecimento ou pela perda da qualidade de segurado por aquele de quem depende.
CAPÍTULO III
Da Base de Cálculo das Contribuições
Art. 13. Considera-se base de cálculo das contribuições o valor constituído pelo vencimento ou subsídio de cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual ou demais vantagens de qualquer natureza, incorporadas ou incorporáveis, nos termos da legislação específica, percebidas pelo segurado, excluídas:
I - as diárias;
II - a ajuda de custo;
III - as parcelas de caráter indenizatório;
IV - o salário-família.
§ 1º O segurado que no exercício de cargo em comissão optar pela percepção do vencimento e vantagens do mesmo, terá como remuneração de contribuição o valor da remuneração inerente ao respectivo cargo efetivo.
§ 2º Na hipótese de licenças ou ausências que importem em redução da base de cálculo das contribuições do servidor, considerar-se-á o valor que lhe seria devido caso não se verificassem as licenças ou ausências, na forma do disposto neste artigo.
§ 3º A base de cálculo das contribuições no caso de inativos e de pensionistas eqüivale, respectivamente, aos valores dos proventos e das pensões.
CAPÍTULO IV
Da Contagem do Tempo de Contribuição e de Serviço
Art. 14. Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, hipótese em que os regimes de previdência social se compensarão financeiramente.
§ 1º A compensação financeira será feita junto ao regime ao qual o servidor público esteve vinculado sem que dele receba aposentadoria ou tenha gerado pensão para seus dependentes, conforme dispuser lei específica.
§ 2º O tempo de contribuição previsto neste artigo é considerado para efeito de aposentadoria, desde que não concomitante com tempo de serviço público computado para o mesmo fim.
§ 3º As aposentadorias concedidas com base na contagem de tempo de contribuição, prevista neste artigo, deverão evidenciar o tempo de contribuição na atividade privada ou o de contribuição na condição de servidor público titular de cargo efetivo, conforme o caso, para fins de compensação financeira.
Art. 15. O benefício resultante de contagem de tempo de serviço na forma deste Capítulo será concedido e pago pelo regime previdenciário responsável pela concessão e pagamento de benefício de aposentadoria ou pensão dela decorrente ao servidor público ou a seus dependentes, observada a respectiva legislação.
Art. 16. Na hipótese de acúmulo legal de cargos, o tempo de contribuição referente a cada cargo será computado isoladamente, não sendo permitida a contagem do tempo anterior a que se refere o art. 14 para mais de um benefício.
TÍTULO II
Das Prestações em Geral
CAPÍTULO I
Das Espécies de Prestações
Art. 17. O regime de previdência social de que trata esta Lei, compreende as seguintes prestações:
I - quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria voluntária por tempo de contribuição;
c) aposentadoria voluntária por implemento de idade;
d) aposentadoria compulsória;
II - quanto ao dependente:
a) pensão por morte do segurado;
b) pensão por desaparecimento ou ausência do segurado.
§ 1º Os benefícios serão concedidos nos termos e condições definidas nesta Lei, observadas, no que couber, as normas previstas na Constituição Federal e Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Aparecida de Goiânia e legislação infraconstitucional em vigor.
§ 2º O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou má-fé, implicará devolução do valor total auferido devidamente atualizado, sem prejuízo de ação penal cabível.
Seção I
Subseção I
Da Aposentadoria
Art. 18. O segurado de que trata esta Lei será aposentado:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
III – por tempo de contribuição, voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher, com proventos integrais;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
§ 1º Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, será calculado levando-se em conta a base de cálculo das contribuições prevista no art. 13.
§ 2º Observado o disposto no § 1º deste artigo, o cálculo dos valores proporcionais de proventos a que se referem os incisos I e II deste artigo, corresponderá a um trinta e cinco avos da remuneração do segurado na data da concessão do benefício, por ano de serviço, se homem, e um trinta avos, se mulher.
§ 3º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no inciso III, “a”, deste artigo, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
§ 4º É vedada, a partir de 16 de dezembro de 1998, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos servidores públicos abrangidos por esta Lei, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, a serem definidos em lei federal específica.
§ 5º A doença ou lesão, comprovadamente estacionária, de que o segurado já era portador ao filiar-se ao regime de previdência de que trata esta Lei, não lhe conferirá o direito à aposentadoria por invalidez a conta deste regime, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
§ 6º Na hipótese do inciso I deste artigo, o servidor será submetido à junta médica oficial, que atestará a invalidez quando caracterizada a incapacidade para o desempenho das atribuições do cargo ou verificada a impossibilidade de readaptação nos termos da lei.
Art. 19. A aposentadoria compulsória será automática e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo.
Art. 20. A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.
§ 1º A aposentadoria por invalidez será precedida de auxílio-doença, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses.
§ 2º Expirado o período de auxílio-doença e não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado por invalidez.
§ 3º O lapso compreendido entre a data de término auxílio-doença e a data de publicação do ato da aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença.
§ 4º O ônus financeiro assim como o pagamento do auxílio-doença a que se referem os § § 2º e 3º deste artigo, serão de responsabilidade do Município de Aparecida de Goiânia.
Subseção II
Art. 21. Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal, a partir da data do óbito, de valor correspondente ao do provento do servidor inativo ou ao valor do provento a que teria direito o servidor em atividade, levando-se em conta a base de cálculo das contribuições previstas no art. 13, na data de seu falecimento.
Art. 22. Observado o disposto no art. 9º, as pensões distinguem-se, quanto à natureza, em vitalícias e temporárias.
§ 1º A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários.
§ 2º A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação de invalidez, emancipação ou maioridade do beneficiário.
Art. 23. Ocorrendo habilitação às pensões vitalícia e temporária, metade do valor caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia, sendo a outra metade rateada em partes iguais, entre os titulares da pensão temporária.
§ 1º Ocorrendo habilitação somente à pensão temporária, o valor integral da pensão será rateado, em partes iguais, entre os que se habilitarem.
§ 2º Reverterá em favor dos demais dependentes a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
Art. 24. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão-somente as prestações exigíveis há mais de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão só produzirá efeitos a partir da data em que for oferecida.
Art. 25. Não faz jus à pensão o dependente condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado.
Art. 26. Será concedida pensão, em caráter provisório, por morte presumida do servidor, nos seguintes casos:
I - mediante sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária, a contar da data de sua emissão; ou
II - em caso de desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, a contar da data de ocorrência, mediante prova hábil.
§ 1º A pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária, conforme o caso, decorridos 5 (cinco) anos de sua vigência.
§ 2º Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessa imediatamente, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
Art. 27. Ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa, é vedada a percepção cumulativa de mais de duas pensões de natureza vitalícia.
Seção II
Das Disposições Gerais sobre os Benefícios
Art. 28. Os proventos de aposentadoria e as pensões não poderão exceder a qualquer título, o valor da remuneração tomado como base para a concessão do benefício ao respectivo servidor, sendo vedado o acréscimo de vantagens de caráter transitório.
Parágrafo único. Fica vedada a inclusão, nos benefícios, para efeito de cálculo e percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de função de confiança, de cargo em comissão ou do local de trabalho.
Art. 29. O segurado aposentado por invalidez permanente e o dependente inválido, independentemente da sua idade, deverão, sob pena de suspensão do benefício, submeter-se anualmente a exame médico a cargo do órgão competente.
Art. 30. Além do disposto no Capítulo I deste Título, o Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Aparecida de Goiânia observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Art. 31. O tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até a data de entrada em vigor da Lei Complementar nº 01/2001, será contado como tempo de contribuição, sendo vedada qualquer forma de contagem de tempo fictício de contribuição.
Art. 32. É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos segurados, bem como aos seus dependentes, nas condições previstas pela legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas ou nas condições previstas na legislação vigente até 16 de dezembro de 1998, àqueles que até aquela data, tenham cumprido os requisitos para obtê-las.
Art. 33. A partir de 16 de dezembro de 1998, a soma total dos proventos de inatividade, ainda que quando decorrentes de acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o Regime Geral de Previdência Social – RGPS –, e o montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma da Constituição Federal, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo, não poderão exceder o valor máximo previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal.
Art. 34. É vedado a partir de 16 de dezembro de 1998:
I - a percepção simultânea de provento de aposentadoria decorrente desta Lei, com remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração;
II - a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime próprio de que trata esta Lei, ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal;
III - a contagem de tempo de serviço ou de contribuição em dobro, ou qualquer outra forma de contagem de tempo fictício de serviço ou contribuição.
Parágrafo único. A vedação prevista no inciso I do caput deste artigo, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, segurados, que, até 16 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência de que trata esta Lei, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o art. 33.
CAPÍTULO II
Das Disposições Transitórias
Art. 35. Ressalvado o direito de opção pela aposentadoria prevista no art. 18, o servidor público que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na administração pública, direta autárquica ou fundacional, até 16 de dezembro de 1998, terá assegurado o direito à aposentadoria voluntária com proventos integrais calculados tomando-se em conta a base de cálculo das contribuições prevista no art. 13, quando, cumulativamente:
I - contar cinqüenta e três anos ou mais de idade, se homem, e quarenta e oito anos ou mais de idade, se mulher;
II - tiver cinco anos ou mais de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo, vinte por cento do tempo que, no dia 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1º O segurado de que trata este artigo terá direito a aposentadoria voluntária com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, quando, cumulativamente:
I - contar cinqüenta e três anos ou mais de idade, se homem, e quarenta e oito anos ou mais de idade, se mulher;
II - tiver cinco anos ou mais de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo, quarenta por cento do tempo que, no dia 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 2º Os proventos da aposentadoria proporcionais serão equivalentes a setenta por cento do valor máximo que o segurado poderia obter com base na remuneração prevista no art. 13, acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso III do parágrafo anterior, até o limite de cem por cento.
§ 3º O professor, servidor do Município, que, até 16 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput deste artigo, terá o tempo de serviço exercido até aquela data contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício das funções de magistério.
Das Disposições Relativas às Prestações
Seção I
Do pagamento dos benefícios
Art. 36. Os benefícios serão pagos em prestações mensais e consecutivas até o quinto dia do mês subseqüente ao da ocorrência do respectivo fato gerador.
Parágrafo único. O Tesouro Municipal é responsável pelos pagamentos dos benefícios concedidos até 1º de novembro de 2001, e daqueles cujos requisitos necessários a sua concessão foram implementados até esta data, além das pensões decorrentes desses benefícios.
Art. 37. Os benefícios devidos serão pagos diretamente aos aposentados, pensionistas e aos dependentes, ressalvado os casos de menores de idade, ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando serão pagos a tutor ou a procurador, conforme o caso, sendo que para este último o mandato não terá prazo superior a seis meses, podendo ser renovado por igual período.
Parágrafo único. O benefício devido ao dependente civilmente incapaz será pago ao seu representante legal, admitindo-se, na falta deste, e por período não superior a seis meses, o pagamento a herdeiro legítimo, civilmente capaz, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento.
Art. 38. O valor não recebido em vida pelo beneficiário só será pago a seus dependentes habilitados na forma do art. 9º ou na falta deles, a seus sucessores nos termos da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
Art. 39. Salvo quanto ao desconto autorizado por esta Lei, ou derivado da obrigação de prestar alimentos, reconhecida em sentença judicial, o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento.
Art. 40. Sem prejuízo do direito aos benefícios, prescreve em 5 (cinco) anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, ressalvados os direitos dos incapazes ou dos ausentes nos termos da lei civil.
Seção II
Do Reajustamento do Valor dos Benefícios
Art. 41. Os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
Seção III
Da Gratificação Natalina
Art. 42. A gratificação natalina será devida aos servidores aposentados e pensionistas em valor equivalente ao respectivo benefício referente ao mês de dezembro de cada ano.
§ 1º Na hipótese da ocorrência de fato extintivo do benefício, o cálculo da gratificação natalina obedecerá a proporcionalidade da manutenção do benefício no correspondente exercício, equivalendo cada mês decorrido, ou fração de dias superior a quinze, a 1/12 (um doze avos).
§ 2º A gratificação de que trata o caput deste artigo poderá ser paga antecipadamente dentro do exercício financeiro à ela correspondente, desde que autorizada pelo Conselho Municipal de Previdência.
CAPÍTULO I
Art. 43. Fica no âmbito da Secretaria de Administração, o Fundo de Previdência do Município de Aparecida de Goiânia – APARECIDAPREV, instituído em 1º de novembro de 2001, ao abrigo do art. 71, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, assegura os benefícios do RPPS, observados os critérios estabelecidos nesta Lei.
§ 1º A organização do Fundo de Aposentadoria e Pensão do Município de Aparecida de Goiânia – APARECIDAPREV, caberá ao CMP, que deverá estabelecer para este, além do já previsto nesta Lei, uma estrutura técnico administrativa independente e com autonomia financeira, e que será baseada em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, observados os seguintes critérios:
I – o regime de previdência municipal será custeado e financiado mediante recursos e ativos provenientes do Município e das contribuições dos seus filiados ou participantes;
II – cobertura exclusiva aos filiados ou participantes e aos respectivos beneficiários, vedado o pagamento de benefícios mediante convênios e consórcios;
III – identificação e consolidação, em demonstrativos financeiros e orçamentários independentes, de todas as despesas fixas e variáveis com pessoal inativo civil e pensionistas, bem como os encargos incidentes sobre proventos e pensões pagas, sendo que as receitas e as despesas operacionais, patrimoniais e administrativas do Fundo, serão escrituradas em regime de competência, de forma autônoma em relação às contas do Município e deverão obedecer às normas e aos princípios contábeis previstos na Lei nº. 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações posteriores;
IV – realização e sujeição da avaliação e análise atuarial em cada balanço, bem como de auditoria, por entidades independentes e legalmente habilitadas, utilizando-se parâmetros gerais para organização e revisão dos planos de custeio e benefícios;
V – existência de contas específicas do Fundo de Previdência distintas das contas do Município;
§ 2º Fica mantido, o Comitê de Investimento do APARECIDAPREV, instituído em 1º de novembro de 2001, para planejar as aplicações de seus recursos na forma do regulamento próprio aprovado pelo Conselho Municipal de Previdência.
§ 3º Em caso de extinção ou insolvência do Fundo de Previdência, o seu patrimônio será integrado ao do Município que o sucederá em todos os seus direitos e obrigações.
Art. 44. É vedado ao APARECIDAPREV de que trata o art. 43 assumir atribuições, responsabilidades e obrigações estranhas às suas finalidades.
Art. 45. O Fundo de Aposentadoria e Pensão, de que trata este capítulo terá como órgão responsável para examinar os atos dos seus gestores, diretores e demais prepostos em face dos correspondentes deveres legais, regulamentares e estatutários, um Conselho Fiscal composto por três membros, servidores públicos titulares de cargos efetivos, sendo dois indicados, com os respectivos suplentes, em processo eleitoral específico, realizado entre os filiados ou participantes e beneficiários, para o exercício de mandato de dois anos, e o outro, com o respectivo suplente, pelo Prefeito Municipal, vedada à recondução em ambos os casos.
§ 1º Compete ao Conselho Fiscal:
I – reunir-se, ordinariamente, uma vez a cada trimestre civil, ou extraordinariamente, quando convocada por seu Presidente ou pelo CMP;
II – examinar e emitir parecer sobre o balanço anual e as contas apuradas nos balancetes;
III – examinar, a qualquer tempo, livros e documentos do Fundo;
IV – lavrar, em livro de atas e pareceres, os resultados dos exames procedidos;
V – relatar, ao CMP, as irregularidades eventualmente apuradas, sugerindo as medidas que julgar necessárias;
VI – elaborar e aprovar o seu regimento interno.
§ 2º Os membros do Conselho Fiscal não são destituíveis “ad nutum”, somente podendo ser afastados em conformidade com o que dispõe o § 2º do art. 46 desta Lei.
Do Conselho Municipal de Previdência
Art. 46. O Conselho Municipal de Previdência – CMP, instituído em 1º de novembro de 2001, órgão superior de deliberação colegiada, será composto por 9 (nove) membros titulares e igual número de suplentes, a saber:
I – cinco membros e seus respectivos suplentes escolhidos diretamente pelo Prefeito Municipal;
II – quatro membros e seus respectivos suplentes escolhidos pelos filiados ou participantes e beneficiários do Regime de Previdência, através de eleição, na forma estabelecida pelo regulamento geral do regime, sendo três representantes dos servidores em atividade e um representante dos aposentados e pensionistas.
§ 1º Os membros do CMP e seus suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, com mandato de dois anos, admitida a recondução.
§ 2º Os membros do CMP não são destituíveis ad nutum, somente podendo ser afastados de suas funções depois de julgados em processo administrativo, culpados por falta grave ou infração punível com demissão, ou em caso de vacância, assim entendido a ausência não justificada em três reuniões consecutivas ou em quatro intercaladas no mesmo ano.
§ 3º O CMP será presidido por um de seus membros, escolhido pelos seus pares e nomeado pelo Prefeito Municipal, e terá apenas o voto de qualidade ou de desempate, sendo substituído, em suas ausências e impedimentos temporários, por outro do CMP escolhido pelos seus próprios pares.
§ 4º O CMP reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, por convocação de seu Presidente, não podendo ser adiada a reunião por mais de quinze dias, se houver requerimento nesse sentido do Presidente ou da maioria dos conselheiros.
§ 5º Poderá ser convocada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias reunião extraordinária por seu Presidente, ou a requerimento de no mínimo 4 (quatro) dos seus membros, conforme dispuser o regimento interno do CMP.
§ 6º Constituirá quorum mínimo para as reuniões do CMP a presença de 5 (cinco) conselheiros, sendo exigível para a aprovação das matérias ordinárias o voto favorável da maioria dos conselheiros presentes e da maioria de seus membros para as deliberações a respeito dos inciso I, IV, VII, VIII, XI e XIII do art. 47, ficando a implantação desta última condicionada à prévia aprovação do Prefeito Municipal.
Art. 47. Compete ao Conselho Municipal de Previdência:
I – estabelecer e normatizar as diretrizes gerais e apreciar as decisões de políticas aplicáveis ao regime de previdência municipal;
II – organizar e definir a estrutura administrativa, financeira e técnica do Fundo de Aposentadoria e Pensão- APARECIDAPREV;
III – definir e regulamentar a atuação do Comitê de Investimento, bem como, observando a legislação de regência, definir as diretrizes e regras relativas à aplicação dos recursos econômico-financeiros do regime de previdência municipal à política de benefícios e à adequação entre os planos de custeio e de benefícios;
IV – deliberar sobre a alienação ou gravame de bens integrantes do patrimônio imobiliário do órgão ou entidade do regime de previdência municipal, sem prejuízo da satisfação das exigências legais pertinentes;
V – decidir sobre a aceitação de doações e legados com encargos de que resulte compromisso econômico-financeiro para o órgão ou entidade do regime de previdência municipal;
VI – conceber, acompanhar e avaliar sistematicamente a gestão do APARECIDAPREV;
VII – apreciar e aprovar, anualmente, os planos e programas de benefícios e custeio do regime de previdência municipal;
VIII – apreciar e aprovar as propostas orçamentárias do regime de previdência municipal;
IX – acompanhar e apreciar, mediante relatórios gerenciais por ele definidos, a execução dos planos, programas e orçamentos do regime de previdência municipal;
X – acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao regime de previdência municipal;
XI – apreciar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas do Município, devendo, para tanto, contratar auditoria externa, a custo do órgão ou entidade do regime de previdência municipal;
XII – elaborar e submeter à aprovação do Chefe do Poder, o Regulamento Geral do Regime de Previdência Municipal.
XIII – deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao regime de previdência municipal; e
XIV – autorizar o pagamento antecipado da gratificação natalina.
§ 1º As decisões proferidas pelo CMP deverão ser publicadas no Diário Oficial do Estado, ou do Município;
§ 2º Os órgãos municipais deverão prestar toda e qualquer informação necessária ao adequado cumprimento das competências do CMP, fornecendo, sempre que necessário, os estudos técnicos correspondentes.
§ 3º Não poderão integrar o CMP, ao mesmo tempo representantes que guardem entre si relação conjugal ou de parentesco, consangüíneo ou afim até o segundo grau.
Art. 48. Para realizar satisfatoriamente suas atividades, o CMP pode requisitar, a custo do órgão ou entidade do regime de previdência municipal, a elaboração de estudos e diagnósticos técnicos relativos a aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais, sempre que relativos a assuntos de sua competência.
Art. 49. Incumbirá à administração municipal, proporcionar ao CMP os meios necessários ao exercício de suas competências, definindo e instalando, inclusive, sua secretaria executiva.
Do Patrimônio e das Receitas
Art. 50. O patrimônio do APARECIDAPREV é autônomo, livre e desvinculado de qualquer fundo do Município e será constituído de recursos arrecadados na forma do art. 53 e direcionado exclusivamente para pagamento de benefícios previdenciários aos beneficiários mencionados no art. 4º, ressalvadas as despesas administrativas.
Parágrafo único. O patrimônio do APARECIDAPREV será constituído de:
I - bens móveis e imóveis, valores e rendas;
II - os bens e direitos que, a qualquer título, lhe sejam adjudicados e transferidos;
III - que vierem a ser constituídos na forma legal.
Art. 51. A inobservância do disposto neste Capítulo constituirá falta grave, sujeitando os responsáveis às sanções administrativas e judiciais cabíveis previstas em lei federal.
Art. 52. Fica o Poder Executivo autorizado a doar ou destinar, pelas modalidades previstas em lei, bens móveis ou imóveis ao APARECIDAPREV.
Art. 53. Os recursos do APARECIDAPREV originam-se das seguintes fontes de custeio:
I - contribuições sociais do Município de Aparecida de Goiânia, bem como por seus Poderes, suas autarquias e por suas fundações públicas empregadoras;
II - contribuições sociais dos segurados;
III - rendimentos das aplicações financeiras e de demais investimentos realizados com as receitas previstas neste artigo;
IV - aluguéis e outros rendimentos não financeiros do seu patrimônio;
V - bens, direitos e ativos transferidos pelo Município ou por terceiros;
VI - outros bens não financeiros cuja propriedade lhe for transferida pelo Município ou por terceiros;
VII - recursos provenientes de convênios, contratos, acordos ou ajustes de prestação de serviços ao Município ou a outrem;
VIII - verbas oriundas da compensação financeira para os benefícios de aposentadoria e pensão entre os regimes previdenciários na forma da legislação específica;
IX - dotações orçamentárias;
X - transferências de recursos e subvenções consignadas no orçamento do Município;
XI - doações, legados, auxílios, subvenções e outras rendas extraordinárias ou eventuais;
XII - outras rendas, extraordinárias ou eventuais.
§ 1º As contribuições e quaisquer outras importâncias devidas ao APARECIDAPREV, por seus segurados serão arrecadadas, mediante desconto em folha, pelos órgãos responsáveis pelo pagamento de pessoal, e por estes recolhidas ao Fundo.
§ 2º As contribuições do Município, através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações, bem como a do pessoal ativo, inativo e do pensionista somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários de que trata esta Lei, ressalvadas as despesas administrativas.
§ 3º A taxa de administração para custeio do regime próprio de previdência não poderá exceder a dois por cento no máximo do valor total da remuneração dos servidores do Município.
§ 4º Os recursos do APARECIDAPREV serão depositados em conta distinta da conta do Tesouro Municipal.
§ 5º As aplicações financeiras dos recursos mencionados neste artigo atenderão as resoluções do Conselho Monetário Nacional, sendo vedada a aplicação em títulos públicos, exceto os títulos públicos federais.
CAPÍTULO V
Disposições Gerais Sobre o Custeio
Art. 54. As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I e II do art. 53 incidente sobre a base de cálculo prevista no art. 13 como também sobre a gratificação natalina corresponderão a:
I - 11% (onze por cento) do Município, através do órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações;
II - 11% (onze por cento) dos servidores ativos; e
III - 11% (onze por cento) dos inativos e dos pensionistas.
§ 1º Para o segurado em regime de acumulação remunerada de cargos considerar-se-á, para fins desta Lei, o somatório da remuneração de contribuição referente a cada cargo.
§ 2º O plano de custeio descrito no caput deste artigo deverá ser revisto, a cada exercício, observadas as normas gerais de atuária, objetivando a manutenção de seu equilíbrio financeiro e atuarial.
Art. 55 O servidor afastado ou licenciado do cargo, sem remuneração, poderá contar o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento para fins de aposentadoria, mediante o recolhimento das contribuições previdenciárias estabelecidas nos incisos I e II do art. 53.
Parágrafo único. As contribuições a que se referem o caput deste artigo serão recolhidas diretamente pelo servidor.
Art. 56. Sem prejuízo de sua contribuição estabelecida nesta Lei e das transferências vinculadas ao pagamento das aposentadorias e das pensões, o Município poderá propor, quando necessário, a abertura de créditos adicionais visando assegurar ao APARECIDAPREV a alocação de recursos orçamentários destinados à cobertura de eventuais insuficiências financeiras reveladas pelo plano de custeio.
Art. 57. Sem prejuízo de deliberação do Conselho Municipal de Previdência, e em conformidade com a Lei nº 4.320, de 1964 e alterações subseqüentes, o APARECIDAPREV poderá aceitar bens imóveis e outros ativos para compor seu patrimônio, desde que precedido de avaliação a cargo de empresa especializada e legalmente habilitada.
Parágrafo único. Verificada a viabilidade econômico-financeira aferida no laudo de avaliação, o Conselho Municipal de Previdência terá prazo de 60 (sessenta) dias para deliberar sobre a aceitação dos bens oferecidos.
Art. 58. Observadas as normas gerais da Lei de Licitações, a alienação de bens imóveis, com ou sem benfeitoria, integralizados ao patrimônio do APARECIDAPREV, deverá ser precedida de autorização do Conselho Municipal de Previdência.
Parágrafo único. A alienação não poderá ser, a cada ano, superior a 15% (quinze por cento) do valor integralizado em bens imóveis.
Art. 59. Ressalvada a hipótese de recolhimento indevido, não haverá restituição de contribuições pagas para o RPPS.
Das Aplicações Financeiras
Art. 60. As aplicações das reservas técnicas garantidoras dos benefícios previdenciários de que trata esta Lei serão efetuadas em conformidade com a política e diretrizes de aplicação dos recursos financeiros do APARECIDAPREV aprovada pelo CMP, de modo a garantir a otimização da combinação de risco, rentabilidade e liquidez.
Parágrafo único. A política e diretrizes de investimentos dos recursos financeiros do APARECIDAPREV serão elaboradas em observância às regras de prudência estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
Art. 61. Ao APARECIDAPREV é vedado:
I - a utilização de bens, direitos e ativos para empréstimos de qualquer natureza, inclusive ao Município, a entidades da administração direta e aos respectivos segurados;
II - atuar como instituição financeira, bem como prestar fiança aval, ou obrigar-se por qualquer outra modalidade.
TÍTULO IV
CAPÍTULO I
Do Plano de Custeio
Art. 62. O regime de previdência estabelecido por esta Lei será custeado mediante recursos de contribuições do Município de Aparecida de Goiânia, através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações e dos segurados ativos, inativos e pensionistas, bem assim por outros recursos que lhe forem atribuídos, na forma das Seções I e II, deste Capítulo.
Parágrafo único. O plano de custeio descrito no caput deste artigo deverá ser revisto, a cada exercício, objetivando atender às limitações impostas pela legislação vigente.
Seção I
Art. 63. Constituirá fato gerador das contribuições para o regime de previdência do Município, a percepção efetiva ou a aquisição por estes da disponibilidade econômica ou jurídica de remuneração, a qualquer título, inclusive de subsídios, oriundos dos cofres públicos municipais ou das autarquias e das fundações públicas, tomando-se como base de cálculo as parcelas previstas no art. 13.
§ 1º Para o cálculo das contribuições incidentes sobre a gratificação natalina, será observada a mesma alíquota.
§ 2º O