Legislações

Lei Complementar Nº 56/2012

56/2012 89/2011 25/06/2012 950 Imprimir
Altera dispositivos da Lei Municipal nº. 2.250/2002, a qual dispõe sobre o parcelamento do solo na área urbana e rural do Município de Aparecida de Goiânia e dá outras providências.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR: Art. 1º. Fica acrescentado ao inciso VIII, do art. 4º, da Lei Municipal nº. 2.250/2002, o parágrafo único”, com a seguinte redação: “art. 4º. (.....); VIII. (.....); Parágrafo Único: Em Loteamentos/Parcelamentos Industriais, Parques Tecnológicos, Logísticos e Aeronáuticos, são admitidas faces maiores que 250 metros, desde que garantida a acessibilidade e mobilidade internas ao loteamento e com os loteamentos adjacentes, considerando todos os modais de transporte.” Art. 2°. Fica acrescentado ao inciso IX, do art. 4º da Lei Municipal de nº. 2.250/2002, o “parágrafo único”, com a seguinte redação: “art. 4º. (.....); IX. (.....); Parágrafo Único: Os lotes industriais deverão ter área mínima de 1.000 m².” Art. 3°. Fica acrescentado ao art. 4º, da Lei Municipal de nº. 2.250/2002, o inciso XV, que possui a seguinte redação: “art. 4º. (.....); XV. Loteamentos/Parcelamentos Industriais, Parques Tecnológicos, Logísticos e Aeronáuticos, o parcelamento do solo destinado a absorver atividades industriais, atividades comerciais e prestadoras de serviços complementares.” XVI- Regularização Fundiária é o processo administrativo de verificação e legitimação da situação da propriedade e posse de áreas urbanas ou rurais, públicas e privadas, que se formaram em desacordo com as normas legais que regulam a matéria, pressupondo utilização do território em condições que trazem dúvidas sobre os direitos de propriedade e posse do local. Art. 4º. Fica alterado o inciso I, do art. 25 da Lei Municipal de nº. 2.250/2002, acrescentando também três parágrafos ao mesmo: “art. 25. (....); I. reservar no mínimo 40% (quarenta por cento) da área total a ser parcelada como Vias de Circulação, Área Verde e Área pública municipal, sendo que a Área Verde consistirá de no mínimo 5% (cinco por cento), as Vias de Circulação consistirão de no mínimo 20% (vinte por cento) e a Área pública consistirá de no mínimo de 10% (dez por cento) da área total a ser parcelada, os 5% restantes poderão ser destinados a área verde ou áreas públicas; § 1º. Nos Loteamentos Industriais com lotes/módulos maiores do que 15.000,00m², conforme Lei Federal 6.766/79, admitir-se-á redução desses percentuais definidos pela municipalidade através do “Parecer de Viabilidade e Diretrizes para o Projeto de Loteamento”. § 2º - Nos Parques, Pólos e Distritos Industriais já consolidados e ocupados de fato, fica permitida a regularização do solo nas condições já existentes. Art. 5º. Fica alterado o inciso IV, do art. 25 da lei municipal de nº 2.250/2002, que passa a vigorar com o seguinte teor. “art. 25. (.....); IV. Disponibilizar no mínimo 15% (quinze por cento) dos lotes para o Banco de Lotes da prefeitura, com exceção dos Loteamentos Industriais e Parques Tecnológicos, Logísticos e Aeronáuticos. Art. 6º. Fica acrescentado o parágrafo segundo, no art.. 31, da Lei Municipal de nº. 2.250/2002, alterando o Parágrafo Único para § 1º, que diz: “art. 31. (....); § 1º. (.....); § 2º. Em loteamentos/parcelamentos industriais, Parques Tecnológicos, Logísticos e Aeronáuticos, são admitidas faces maiores que 250 metros, desde que garantida a acessibilidade e mobilidade internas ao loteamento e com os loteamentos adjacentes, considerando todos os modais de transporte.” Art. 7º. Fica acrescentado o parágrafo segundo, no art. 34 da Lei Municipal de nº 2.250/2002, alterando o Parágrafo Único para § 1º, com seguinte redação: “art. 34. (.....); § 1º. (.....); § 2º. Os lotes industriais deverão ter área mínima de 1.000 m2.” Art. 8º. Fica acrescido o artigo 21-A e o Capítulo IV, ao Título II, da Lei Municipal nº 2.250/02, que terá a seguinte redação: Art. 21 –(...) Parágrafo 3º - (...) CAP. IV DAS NORMAS E PROCEDIMENTOS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE LOTEAMENTOS IRREGULARES OU CLANDESTINOS JÁ CONSOLIDADOS. Art. 21-A - Visando o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade e com escopo na Lei Federal 11.977/2009, a regularização fundiária de loteamentos irregulares ou clandestinos já consolidados, inclusive industriais, serão normatizados, conforme abaixo especificado: § 1º - O projeto de regularização fundiária deverá definir, no mínimo, os seguintes elementos: I – As áreas ou lotes a serem regularizados e, se houver necessidade, as edificações que serão relocadas; II – As vias de circulação existentes ou projetadas e, se possível, as outras áreas destinadas a uso público; III – As medidas necessárias para a promoção da sustentabilidade urbanística, social e ambiental da área ocupada, incluindo as compensações urbanísticas e ambientais previstas em lei; IV - As condições para promover a segurança da população, caso aplicável, em situações de risco, considerado o disposto no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979; e (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011); V – As medidas previstas para adequação da infraestrutura básica. §2º - O processo administrativo de regularização fundiária obedecerá às seguintes etapas, após requerimento por quem de direito, acompanhado da documentação necessária, nos termos desta lei: I- CARACTERIZAÇÃO: O setor competente da Prefeitura fará análise do local ocupado, identificará a situação e as vias existentes, dentro da consolidação ocorrida. II- IDENTIFICAÇÃO: O setor competente da Prefeitura identificará e cadastrará os terrenos que serão regularizados e seus proprietários. III- LEVANTAMENTO PLANIALTIMÉTRICO CADASTRAL: O setor competente da Prefeitura fará o levantamento planialtimétrico cadastral das características físicas do local, que servirá de base para todo trabalho de regularização das áreas. IV- PROJETO URBANÍSTICO: O setor competente da Prefeitura fará a demarcação urbanística da área de acordo com o interesse público e social, considerando a situação existente, visando quando possível a aplicação do Plano Diretor e da legislação do município. O Projeto Urbanístico será elaborado com base nas análises realizadas nas etapas anteriores e discutido e aprovado em conjunto dos interessados. V- APROVAÇÃO TÉCNICA DO PARCELAMENTO PELO MUNICÍPIO: Após a realização de todos os procedimentos anteriores, o órgão competente que gerencia o Plano Diretor da cidade, autorizará as modificações na área a ser regularizada, dentro da realidade encontrada. VI- DOS CONFLITOS DE INTERESSE: Em caso de conflito de interesses, as partes os solucionarão por livre acordo, nos termos legais, ou e caso contrário se submeterão às decisões do Poder Judiciário. Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, aos 25 dias do mês de Junho do ano de 2012. ELI DE FARIA SECRETÁRIO EXECUTIVO RICARDO FOUAD RABAHI SECRETÁRIO DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO, TRABALHO E TECNOLOGIA.